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Document 62017TN0038

Processo T-38/17: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — DQ e o./Parlamento

OJ C 104, 3.4.2017, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/53


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — DQ e o./Parlamento

(Processo T-38/17)

(2017/C 104/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: DQ e treze outros (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente pedido admissível;

condenar o recorrido no pagamento de 92 200 euros pelo prejuízo patrimonial causado;

condenar o recorrido na totalidade das despesas no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a vários erros e omissões cometidos pela administração do recorrido que estão na origem do prejuízo patrimonial sofrido pelos recorrentes, isto é, todas as despesas com advogados efetuadas no âmbito do respetivo pedido de assistência apresentado em 24 de janeiro de 2014, ao abrigo do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

2.

Segundo fundamento, relativo ao comportamento irregular, designadamente, uma corrupção prejudicial aos interesses da União nos processos de seleção dos candidatos, abusivo e intimidante da parte do chefe de unidade dos recorridos no exercício quotidiano das respetivas atividades.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, causada pelo referido comportamento, da dignidade humana dos recorrentes, e da respetiva integridade psíquica e física, que lesa as suas carreiras profissionais e as suas vidas familiares.

4.

Quatro fundamento, relativo ao prejuízo patrimonial efetivo e atual sofrido pelos recorrentes e que está intimamente relacionado com a má vontade do Parlamento em relação a eles, bem como às muitas diligências que tiveram de empreender, designadamente, quanto à necessidade de recorrer ao conselho de um advogado.

5.

Quinto fundamento, relativo à inexistência de reação dos superiores hierárquicos dos recorrentes apesar da urgência e da gravidade dos factos alegados por estes últimos. Os recorrentes consideram, em particular, que as circunstâncias deviam ter provocado um comportamento dos respetivos superiores hierárquicos de maneira a fazer cessar:

as atividades ilegais;

os comportamentos abusivos e intimidantes do respetivo chefe de unidade e o prazo não razoável da administração para tomar medidas;

as difíceis condições de trabalho, o que podia ter evitado uma intervenção contínua do seu advogado.

6.

Sexto fundamento, relativo às circunstâncias excecionais que tornaram necessário e mesmo indispensável a intervenção de um advogado a fim de preservar os direitos dos recorrentes e de obter uma ação da AIPN relativamente às respetivas alegações de assédio moral e sexual com que foram confrontadas. A intervenção do seu advogado tinha sido igualmente justificada a fim de garantir a confidencialidade dos seus testemunhos e de se protegerem das inconsistências jurídicas e das negligências dos seus superiores hierárquicos, com o objetivo de fazer cessar as suas inaceitáveis condições de trabalho.


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