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Document 62017CN0073
Case C-73/17: Action brought on 9 February 2017 — French Republic v European Parliament
Processo C-73/17: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2017 — República Francesa/Parlamento Europeu
Processo C-73/17: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2017 — República Francesa/Parlamento Europeu
OJ C 104, 3.4.2017, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/37 |
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2017 — República Francesa/Parlamento Europeu
(Processo C-73/17)
(2017/C 104/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
— |
Anular a ordem do dia da sessão do Parlamento Europeu de quarta-feira, 30 novembro de 2016 (documento P8_0J (2016)11-30), na medida em que prevê debates em plenário sobre o projeto comum de orçamento geral acordado pelo Comité de Conciliação; a ordem do dia da sessão de quinta-feira, 1 de dezembro de 2016 (documento P8_0J (2016)12-01), na medida em que prevê a votação seguida de explicações de voto acerca do projeto comum de orçamento geral; a resolução legislativa do Parlamento Europeu de 1 de dezembro de 2016 sobre o projeto comum de orçamento geral (documento TS-0475/2016, P8_TA-PROV(2016)0475 na sua versão provisória), bem como o ato pelo qual, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 314.o, n.o 9, TFUE, o Presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral tinha sido definitivamente adotado; |
— |
manter os efeitos do ato pelo qual o Presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral da União para o exercício de 2017 tinha sido adotado, até que esse orçamento seja definitivamente adotado mediante um ato conforme aos Tratados, num prazo razoável a partir da data da prolação do acórdão; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Com o seu recurso, o Governo francês pede a anulação de quatro atos adotados pelo Parlamento Europeu no exercício do seu poder orçamental, na sessão plenária suplementar de 30 de novembro e de 1 de dezembro de 2016 em Bruxelas. |
2. |
Os primeiros dois atos cuja anulação é pedida pelo Governo francês são as ordens do dia das sessões do Parlamento Europeu de quarta-feira, 30 de novembro de 2016, e de quinta-feira, 1 de dezembro de 2016, na medida em que preveem respetivamente debates em plenário sobre o projeto comum de orçamento geral para o exercício de 2017 e uma votação seguida de explicações de voto sobre esse projeto comum de orçamento geral. |
3. |
O terceiro ato impugnado é a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o projeto comum de orçamento geral. |
4. |
Por último, o Governo francês pede a anulação do ato pelo qual, em conformidade com o artigo 314.o, n.o 9, TFUE, o Presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral tinha sido definitivamente adotado. Como resulta, em particular, da ata da sessão do Parlamento Europeu de quinta-feira, 1 de dezembro de 2016, trata-se da declaração do Presidente do Parlamento Europeu posterior à sua assinatura do orçamento geral, ambas na sequência do voto de resolução legislativa sobre o projeto comum de orçamento geral. |
5. |
Com o seu fundamento único, o Governo francês considera que os quatro atos impugnados devem ser anulados porque violam o Protocolo n.o 6, anexo ao TUE e ao TFUE e o Protocolo n.o 3, anexo ao Tratado CEEA, relativos à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia. |
6. |
Com efeito, resulta quer dos protocolos relativos à localização das sedes das instituições quer da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Parlamento Europeu não pode exercer os poderes orçamentais que lhe confere o artigo 314.o TFUE em sessões plenárias suplementares que se realizam em Bruxelas, devendo exercê-los nas sessões plenárias ordinárias que se realizam em Estrasburgo. |
7. |
Contudo, na medida em que a legalidade do ato do Presidente do Parlamento Europeu é impugnada, não com fundamento na sua finalidade ou no seu conteúdo, mas porque esse ato devia ter sido adotado numa sessão plenária ordinária, em Estrasburgo, a necessidade de garantir a continuidade do serviço público europeu e importantes razões de segurança jurídica justificam, segundo o Governo francês, que sejam mantidos os efeitos jurídicos do referido ato até à adoção de um novo ato conforme aos Tratados. |