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Document 62016CN0684

Processo C-684/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV/Tetsuji Shimizu

OJ C 104, 3.4.2017, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV/Tetsuji Shimizu

(Processo C-684/16)

(2017/C 104/46)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV

Recorrido: Tetsuji Shimizu

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (a seguir «Diretiva 2003/88») (1) ou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o § 7 da Bundesurlaubsgesetz (Lei federal das férias dos trabalhadores, a seguir «BUrlG»), que, como modalidade de exercício do direito a férias, prevê que o trabalhador deve requerer férias, indicando as suas preferências quanto ao período em que pretende gozá-las, sob pena de perder o direito a férias no termo do período de referência, sem direito a qualquer compensação, não estando o empregador obrigado a fixar unilateral e vinculativamente o período de férias dentro do período de referência?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O mesmo se aplica quando está em causa uma relação de trabalho entre particulares?


(1)  JO L 299, p. 9.


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