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Document 62015CA0430

Processo C-430/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Secretary of State for Work and Pensions/Tolley «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Componente de cuidados do subsídio de subsistência para deficientes (disability living allowance) — Pessoa segurada contra o risco de velhice e que deixou de exercer definitivamente qualquer atividade profissional — Conceitos de “prestação de doença” e de “prestação de invalidez” — Exportabilidade»

OJ C 104, 3.4.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Secretary of State for Work and Pensions/Tolley

(Processo C-430/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Componente de cuidados do subsídio de subsistência para deficientes (disability living allowance) - Pessoa segurada contra o risco de velhice e que deixou de exercer definitivamente qualquer atividade profissional - Conceitos de “prestação de doença” e de “prestação de invalidez” - Exportabilidade»)

(2017/C 104/25)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions

Recorrido: Tolley

Dispositivo

1)

Uma prestação como a componente de cuidados do subsídio de subsistência para deficientes (disability living allowance) constitui uma prestação de doença na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999.

2)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, deve ser interpretado no sentido de que a aquisição, por uma pessoa, de direitos a uma pensão de velhice a título das contribuições para o regime de segurança social de um Estado-Membro pagas durante um determinado período não se opõe a que a legislação desse Estado-Membro possa, posteriormente, deixar de ser aplicável a essa pessoa. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, face às circunstâncias da causa que lhe foi submetida e às disposições do direito nacional aplicável, em que momento esta legislação deixou de ser aplicável à referida pessoa.

3)

O artigo 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legislação do Estado competente subordine o benefício de um subsídio como o que está em causa no processo principal a uma condição de residência e de presença no território desse Estado-Membro.

O artigo 22.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa que se encontre numa situação como a que está em causa no processo principal conserva o direito a receber as prestações referidas na primeira dessas disposições depois de ter transferido a sua residência para um Estado-Membro que não seja o Estado competente, desde que tenha obtido uma autorização para esse efeito.


(1)  JO C 320, de 28.9.2015.


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