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Document 52016AR2868

Parecer do Comité das Regiões Europeu — O pilar europeu dos direitos sociais

OJ C 88, 21.3.2017, p. 59–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/59


Parecer do Comité das Regiões Europeu — O pilar europeu dos direitos sociais

(2017/C 088/12)

Relator:

Heinz-Joachim Höfer (DE-PSE), presidente do município de Altenkirchen

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais

COM(2016) 127 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Considerações gerais

1.

congratula-se com a proposta de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais que contribuiria para a realização dos objetivos da União Europeia, estabelecidos no artigo 3.o do TUE, nomeadamente empenhar-se «no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social», combater «a exclusão social e as discriminações e [promover] a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança» e promover «a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros»;

2.

espera que a Comissão Europeia cumpra o princípio da subsidiariedade ao propor o pilar europeu dos direitos sociais e respeite as amplas competências dos órgãos de poder nacionais e infranacionais em matéria de política social. Importa igualmente assegurar que o conteúdo do pilar está em conformidade com os princípios gerais do programa Legislar Melhor;

3.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter decidido lançar uma consulta aberta sobre um pilar dos direitos sociais, porque, após anos de crise, com elevadas taxas de desemprego e austeridade, era muito necessário um debate político sobre uma nova iniciativa para os direitos sociais; considera que o pilar pode contribuir para a coordenação das políticas e dos direitos sociais nos Estados-Membros e promover a convergência ascendente;

4.

saúda o esforço da Comissão para debater o alcance e o conteúdo do futuro pilar social e destaca o valor acrescentado do envolvimento dos órgãos de poder local e regional neste debate, em particular reforçando e salientando a importância da dimensão territorial das questões socioeconómicas na política global da UE e da adoção de uma abordagem de base local para a conceção e a execução de políticas socioeconómicas;

5.

reitera o seu apelo para uma melhor coordenação das políticas económicas e sociais entre os níveis europeu e nacional no contexto do Semestre Europeu e solicita que os órgãos de poder local e regional sejam mais estreitamente associados a esta coordenação (1);

6.

insiste em que esse pilar social deve ser desenvolvido com base no valor acrescentado demonstrável a nível local, regional e nacional, e ter um caráter horizontal, a fim de ter mais em conta a dimensão social da governação económica da União Económica e Monetária (UEM), que é crucial para o funcionamento e a viabilidade da UEM e para a legitimidade do processo de integração europeia;

7.

salienta que, se essa iniciativa implicar uma forte proteção social, incluindo o acesso aos serviços de saúde, de educação, sociais, juntamente com os serviços sociais de interesse geral, e de segurança social, poderá ser vista como um instrumento de coordenação que presta apoio aos Estados-Membros para abordar as desigualdades sociais, combater o dumping social, impulsionar uma convergência ascendente das normas sociais na área do euro e consolidar os objetivos da UE de crescimento inclusivo e sustentável;

8.

reitera a sua mensagem de que, para reforçar a dimensão social da UEM, é fundamental fazer face às disparidades regionais modernizando, quando necessário, a legislação existente e/ou considerando novas medidas de apoio a uma maior convergência; propõe, por conseguinte, que o painel de indicadores sociais da UEM inclua indicadores de disparidades regionais (2);

9.

espera que a proposta da Comissão Europeia relativa a um pilar europeu dos direitos sociais contribua para reforçar os direitos sociais — individuais e coletivos — enumerados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3);

10.

congratula-se com o facto de a consulta da Comissão Europeia incluir nos seus temas os importantes desafios da política de igualdade dos géneros, como, por exemplo, a fraca participação das mulheres na vida profissional e a segregação do género no mercado de trabalho (princípio 5); a disparidade de género nos salários e nas pensões (princípios 5 e 13), a falta de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar (princípios 5 e 18) ou a tributação múltipla das mulheres que prestam cuidados continuados a familiares (princípio 17). Além disso, a Comissão Europeia deve explicar se as medidas propostas são suficientes para reduzir a discriminação contra as mulheres ou se, além disso, é necessária uma maior integração das questões de género;

11.

congratula-se com o facto de que, embora a proposta da Comissão se refira apenas aos Estados-Membros da área do euro, os Estados-Membros fora da área do euro também tenham sido convidados a participar;

12.

sublinha que uma maior coordenação das políticas económica e orçamental na área do euro deve andar a par com a plena consideração da dimensão social da UEM;

13.

solicita que se confira maior ênfase ao financiamento da política social, que constitui um particular desafio para os órgãos de poder local e regional. Tais desafios colocam-se atualmente não só porque as despesas com os sistemas de proteção social variam muito em toda a Europa, mas também porque o investimento global ao nível infranacional está a diminuir (4);

14.

sublinha a importância de uma agenda social europeia forte, em que a competitividade e a justiça social se complementem, e os salários justos — domínio em que a UE dispõe somente de poderes de coordenação e que é determinado por cada Estado-Membro através de legislação ou de negociação coletiva, e em todo caso no respeito das suas tradições e práticas —, sejam uma componente essencial; uma tal agenda tem de respeitar plenamente o princípio da não discriminação, nos termos do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

15.

frisa que, considerando o aumento do desemprego juvenil e do número de pessoas pobres ou em risco de pobreza nos últimos anos, o pilar social deve ainda ter em consideração a necessidade urgente de reduzir a pobreza, favorecer a integração social e combater o desemprego juvenil;

16.

salienta a necessidade de uma cooperação mais estreita entre os diferentes níveis de governo, setores e partes interessadas, incluindo o reforço do papel dos parceiros sociais e a introdução de um instrumento eficiente para o diálogo civil, o que reforçaria a legitimidade democrática da União;

17.

assinala que alguns órgãos de poder local e regional utilizaram as suas políticas de contratos públicos para incentivar e exigir aos contratantes que paguem salários justos ao seu pessoal, o que pode ser um estímulo suplementar para incentivar as organizações a adotarem práticas de emprego equitativas. Lembra, neste sentido, que o direito da UE não exclui, num processo de adjudicação de um contrato público, a possibilidade de rejeitar um proponente que se recuse a pagar o salário mínimo legal aos trabalhadores em causa (5);

18.

lamenta que a proposta da Comissão não dê mais ênfase à forma de enfrentar os desafios que acompanham a evolução do mundo do trabalho, incluindo o aumento da digitalização, que devem ser abordados dedicando especial atenção ao desenvolvimento das competências digitais dos trabalhadores. Na verdade, o aparecimento de formas atípicas de trabalho conduz a novos riscos de «zonas cinzentas» em termos de direitos laborais e de acesso aos serviços sociais; insta, por conseguinte, a Comissão a definir adequadamente o que se entende por flexibilidade das condições de trabalho, a fim de alcançar um equilíbrio entre flexibilidade e segurança;

19.

lembra que, num contexto de acelerada digitalização da economia e da sociedade, é importante fornecer aos cidadãos, nomeadamente à população mais idosa, as competências digitais necessárias para a concretização de um modelo social mais inclusivo;

20.

realça que a aquisição de competências através de ensino e de formação, e o acesso à aprendizagem ao longo da vida, são mais importantes do que nunca, tendo em conta as mudanças no mundo do trabalho, ao mesmo tempo que sublinha a importância de adequar as competências às necessidades do mercado de trabalho;

21.

está convicto de que a legitimidade democrática da UEM poderá ser reforçada se os cidadãos europeus acreditarem que o princípio do progresso social e da igualdade de oportunidades é salvaguardado de modo que o emprego e as normas sociais não sejam considerados como aspetos periféricos do processo de ajustamento macroeconómico;

22.

insta a que o pilar europeu dos direitos sociais assegure que os órgãos de poder local e regional sejam apoiados nos seus esforços de aplicação de políticas de emprego e sociais adequadas, nomeadamente mediante apoio e reforço de capacidades com vista a desenvolverem políticas de equilíbrio entre vida profissional e familiar, em consonância com a recente proposta da Comissão. Tal exige uma análise dos desafios locais e regionais nestes domínios e que se facilite a partilha das boas práticas a nível local e regional;

23.

observa que a Europa enfrenta enormes desafios sociais, com fortes disparidades económicas e demográficas entre as regiões europeias, sendo que muitos jovens têm de enfrentar múltiplos desafios, como a inadequação do sistema de ensino às exigências do mercado, dificuldades em encontrar emprego, obstáculos à mobilidade em especial para os jovens residentes em pequenos municípios situados em regiões periféricas, ultraperiféricas, insulares ou rurais, mobilidade forçada ou isolamento social. Não há, pois, uma solução política que sirva para todos, e qualquer tipo de intervenção — pública ou privada — deve ter em conta as especificidades locais e regionais, tais como os casos de regiões com problemas demográficos e/ou «fuga de cérebros», oferecendo simultaneamente aos jovens um mínimo de oportunidades sociais, económicas e de educação. Ao mesmo tempo, o CR reitera, à luz das taxas de desemprego juvenil persistentemente elevadas, a importância de tornar os benefícios da Garantia para a Juventude extensíveis aos jovens até aos 30 anos (em vez dos 25) (6);

24.

insiste no facto de que o pilar europeu dos direitos sociais deve considerar prioritário salvaguardar o acesso a sistemas de proteção social e serviços públicos de qualidade, respeitando ao mesmo tempo as competências dos Estados-Membros nesse domínio;

25.

destaca o papel do poder local e regional como pioneiro a aplicar práticas laborais flexíveis e a criar condições de trabalho equitativas no local de trabalho, em consulta com os trabalhadores e os sindicatos e com base nos princípios de igualdade e de respeito;

26.

recomenda que a Comissão integre na sua reflexão a possibilidade de medidas de incentivo em benefício dos países da UEM que levem a cabo reformas para atingir os objetivos sociais da Estratégia Europa 2020 e combater os desequilíbrios sociais;

27.

insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de modernização dos sistemas de proteção social no âmbito do Semestre Europeu; além disso, espera que a Comissão proponha uma capacidade orçamental para a área do euro, aberta a todos os Estados-Membros, que permita também uma coordenação europeia das políticas anticíclicas;

28.

recorda que o facto de alguém estar desempregado durante um longo período de tempo pode criar um círculo vicioso que diminui as oportunidades de emprego e o potencial de obtenção de rendimentos, conduz à deterioração de competências e aumenta o risco de pobreza e de exclusão social de forma duradoura;

29.

salienta que o envelhecimento da população europeia dará origem a lacunas nos mercados de trabalho de muitos Estados-Membros e que os trabalhadores móveis podem constituir uma forma de enfrentar este desafio; perfilha a opinião da Comissão segundo a qual o número de trabalhadores móveis na Europa ainda é demasiado reduzido para se poder falar de um verdadeiro mercado de trabalho europeu. É, por conseguinte, essencial que as qualificações dos profissionais móveis da UE sejam reconhecidas de forma rápida, simples e fiável (7);

30.

frisa que os idosos estão entre os grupos da população mais suscetíveis de estarem expostos ao risco de pobreza e de exclusão social. Na maioria dos Estados-Membros, são sobretudo as pessoas que vivem em zonas rurais periféricas ou zonas urbanas desfavorecidas que são afetadas. Além disso, os idosos são muitas vezes quem continua a residir em comunidades despovoadas ou mesmo em vias de desaparecer;

31.

tal como referido no seu parecer sobre a «Resposta da UE ao desafio demográfico», é necessário desenvolver serviços públicos mais eficazes e eficientes e estabelecer novas formas de melhorar a qualidade de vida e o bem-estar físico, psíquico e social de todos os cidadãos. Importa aproveitar as oportunidades oferecidas pelas alterações demográficas, que constituem também oportunidades de emprego relacionadas com os serviços prestados a pessoas idosas no âmbito da «economia grisalha» (físicos e digitais, estilos de vida saudável, etc.). O acesso a estes serviços é um dos seus direitos fundamentais;

32.

salienta que os europeus vivem mais tempo e, por conseguinte, os custos dos cuidados de saúde e assistência social aumentarão substancialmente, para cerca de 9 % do PIB da UE em 2050; neste sentido, as TIC podem ser um aliado poderoso para manter cuidados de saúde e uma assistência social de elevada qualidade e eficientes em termos de custos, uma vez que permitem que pessoas de todas as idades possam gerir melhor a sua saúde e qualidade de vida, onde quer que estejam;

33.

recorda que os investimentos nas TIC constituem um instrumento fundamental para que as regiões e os municípios possam superar o desafio do envelhecimento da população. Tais investimentos permitirão melhorar a qualidade de vida, promover a integração social, dar à população idosa a possibilidade de se manter informada sobre as novidades ao nível europeu ou nacional e de contribuir com a sua experiência e com o seu saber para o desenvolvimento da sociedade e fomentar a competitividade e o crescimento a nível local e regional através de novos bens e serviços.

Recomendações específicas para a alteração do anexo

34.

No princípio 2a. (capítulo I), após «É necessário a igualdade de tratamento, […] relações de emprego precárias e não permanentes», aditar:», nomeadamente reforçando a necessidade de as empresas respeitarem as normas em matéria de contratos de trabalho como condição para poderem aceder aos fundos da UE e evitar, assim, o risco de dumping social».

35.

O princípio 2b. (capítulo I) deve ter a seguinte redação: «A flexibilidade das condições de emprego pode constituir uma porta de entrada para o mercado de trabalho e preservar a capacidade de os empregadores reagirem com celeridade às variações da procura; no entanto, deve ser assegurada a transição para contratos sem termo sempre que possível».

36.

A primeira frase do princípio 7c. (capítulo II) deve ter a seguinte redação: «O despedimento de um trabalhador que tenha concluído com êxito o período de estágio deve ser fundamentado, precedido de um prazo razoável de pré-aviso definido a nível nacional, e deve ser acompanhado de uma compensação adequada, caso o despedimento seja injustificado, bem como da possibilidade de recurso rápido e eficaz a um mecanismo de resolução de litígios imparcial».

37.

A primeira frase do princípio 8a. (capítulo II) deve ter a seguinte redação: «O emprego deve ser remunerado de forma justa, permitindo um nível de vida digno. Os salários, e se for caso disso os salários mínimos, devem ser fixados através de um mecanismo transparente e previsível, em cada Estado-Membro, mediante legislação ou negociação coletiva e sempre no pleno respeito das suas tradições e práticas nacionais. A fixação dos salários deve salvaguardar o acesso ao emprego e a motivação para procurar trabalho, e a evolução dos salários deve acompanhar as tendências da produtividade».

38.

O princípio 11a. (capítulo III) deve ter a seguinte redação: «As prestações e os serviços de proteção social devem ser integrados, na medida do possível, pelo menos nos territórios mais próximos, atribuindo aos órgãos de poder local um maior protagonismo, a fim de reforçar a coerência e a eficácia destas medidas e apoiar a integração social e no mercado de trabalho».

39.

A primeira frase do princípio 12a. (capítulo III), deve ter a seguinte redação: «Todas as pessoas devem ter acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos, bem como cuidados a idosos e/ou a pessoas em situação de dependência, de boa qualidade, não devendo a necessidade de cuidados de saúde ou cuidados a idosos levar à pobreza nem a pressões financeiras».

40.

A primeira frase do princípio 12c. (capítulo III) deve ter a seguinte redação: «Independentemente do tipo de contrato, devem ser garantidas a todos os trabalhadores licenças por doença pagas de forma adequada durante os períodos de doença, consoante os seus direitos previamente adquiridos nos sistemas de proteção social nacionais; deve ser incentivada a participação dos trabalhadores independentes em regimes de seguros». As prestações pecuniárias em caso de doença não podem ser estabelecidas sem ter em conta as demais regras do sistema de segurança social de um Estado-Membro. Caso contrário, isso significaria direitos às prestações sociais dissociados das cotizações individuais, o que, por sua vez, seria contrário ao princípio da subsidiariedade.

41.

A primeira frase do princípio 13a. (capítulo III) deve ter a seguinte redação: «[…] nomeadamente mediante a contabilização dos períodos de licença por motivos de assistência, em que os trabalhadores tenham direito à continuação do pagamento do salário ou a uma prestação pecuniária por perda de salário, consoante os seus direitos previamente adquiridos no sistema de proteção social. A participação dos trabalhadores independentes em regimes de seguros deve ser incentivada tendo-se em atenção as especificidades nacionais».

42.

O princípio 15a. (capítulo III) deve ter a seguinte redação: «Devem ser garantidas prestações mínimas adequadas, em conformidade com as práticas nacionais, para quem não disponha de recursos suficientes para usufruir de um nível de vida digno. Para as pessoas em idade ativa e aptas para o trabalho, esta garantia de um nível mínimo de subsistência, providenciada pelo Estado, deve estar associada a obrigações de colaboração, por exemplo, de participação em medidas de apoio ativo, a fim de incentivar a (re)inserção no mercado de trabalho. O benefício dessas prestações não deve constituir um entrave ao emprego».

43.

O princípio 18b. (capítulo III) deve ter a seguinte redação: «Devem ser tomadas medidas numa fase precoce e adotadas abordagens preventivas para combater a pobreza infantil, incluindo medidas específicas para incentivar a participação de crianças de meios desfavorecidos. Para o efeito, devem ser adaptados os sistemas de proteção colocando a tónica na proteção das crianças e das famílias com filhos a cargo».

44.

A primeira frase do princípio 19a. (capítulo III) deve ter a seguinte redação: «É necessário assegurar o acesso à habitação social ou a ajuda à habitação, em primeiro lugar, às pessoas desfavorecidas ou pessoas socialmente menos favorecidas, incluindo os sem-abrigo, e às que vivem em habitações pouco saudáveis, impróprias ou sobrelotadas. É necessário eliminar situações de habitações sociais de baixa qualidade. As pessoas vulneráveis que não tenham alojamento alternativo devem ser protegidas contra ações de despejo. (1) Em conformidade com pareceres anteriores, o CR propõe o alargamento da definição de habitação social, de modo a refletir o poder discricionário dos Estados-Membros para a disponibilização, prestação, financiamento e organização da habitação social, bem como a liberdade de escolha democrática, e a dar prioridade ao direito à habitação adequada e a preços acessíveis, devido à incapacidade dos mercados atuais para satisfazerem as necessidades de habitação. (2) No que diz respeito a ações de despejo, não devem ser proibidas per se pelo facto de constituírem uma violação do direito de propriedade e do princípio da subsidiariedade. A proteção contra ações de despejo deve, por conseguinte, ser limitada às pessoas vulneráveis e complementada com uma obrigação de oferta de alojamento alternativo. (3) No que diz respeito a facilitar o acesso dos agregados familiares de baixos e médios rendimentos à propriedade, não deve existir nenhum direito — como também referido na Carta dos Direitos Fundamentais da UE —, uma vez que a sua utilidade social e económica depende de fatores globais, nacionais, regionais e locais e das prioridades políticas, que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, têm de ser decididas a nível nacional, regional ou local.

45.

O princípio 20a. (capítulo III) deve ter a seguinte redação: «É necessário garantir a todas as pessoas preços acessíveis para os serviços essenciais de interesse económico geral, nomeadamente comunicações eletrónicas, energia, transportes e serviços financeiros. Serão disponibilizadas medidas de apoio ao acesso a estes serviços». O conceito de «serviços essenciais», ao contrário dos serviços de interesse económico geral (ver também o artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), não está integrado no direito primário nem derivado da UE. Além disso, deve-se promover o acesso a esses serviços em geral e não só para as pessoas desfavorecidas.

Bruxelas, 11 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Parecer do CR sobre «A dimensão social da União Económica e Monetária» (CDR 6863/2013).

(2)  Resolução sobre o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2016 (COR-2015-5929).

(3)  Capítulo IV — Solidariedade.

(4)  https://www.oecd.org/els/soc/OECD2014-Social-Expenditure-Update-Nov2014-8pages.pdf

(5)  O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-115/14 (de 17 de novembro de 2015) considerou compatível com o direito da União a legislação de um órgão de poder regional de um Estado-Membro que impunha aos proponentes e aos seus subcontratantes que se comprometessem a pagar um salário mínimo ao pessoal que executasse os serviços objeto do contrato público.

(6)  CDR 789/2013.

(7)  Diretiva relativa à modernização das qualificações profissionais (Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132).


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