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Document 52016AE4324

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1936/2001, (CE) n.° 1984/2003 e (CE) n.° 520/2007 do Conselho» [COM(2016) 401 final — 2016/0187 (COD)]

OJ C 34, 2.2.2017, p. 142–143 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/142


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho»

[COM(2016) 401 final — 2016/0187 (COD)]

(2017/C 034/23)

Relator:

Thomas McDONOGH

Consulta

Parlamento Europeu, 22/06/2016

Conselho, 30/06/2016

Base jurídica

Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

[COM(2016) 401 final — 2016/0187 (COD)]

 

 

Decisão da Mesa do Comité

12/07/2016

 

 

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

30/09/2016

Adoção em plenária

19/10/2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

224/1/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com a transposição para o direito da UE das medidas adotadas desde 2008 pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O Comité insta a Comissão Europeia a desempenhar um papel mais assertivo nesta e em outras organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

1.2.

O CESE exorta todas as partes interessadas a aplicarem estas e outras medidas de conservação com o máximo rigor. A maioria dos pescadores respeita as regras e merece condições de concorrência equitativas.

1.3.

O CESE solicita à Comissão Europeia que averigue e, se necessário, suprima o artigo 7.o, n.o 2, e que altere, de acordo com as linhas sugeridas no presente parecer, os artigos 9.o, n.o 1, 31.o, 32.o, 34.o a 36.o e 38.o, n.o 4. A exceção ao transbordo no mar proposta nos artigos 52.o a 59.o deve também ser cuidadosamente reexaminada e eventualmente suprimida se a obrigação geral de transbordo no porto prevalecer.

2.   Contexto

2.1.

Para além de acordos bilaterais, tais como os acordos de parceria ou de reciprocidade no domínio da pesca sustentável, a política comum das pescas (PCP) confere à UE a possibilidade de celebrar acordos multilaterais no âmbito das ORGP. O objetivo destes acordos consiste em reforçar a cooperação regional a fim de garantir a conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos.

2.2.

A CICTA é responsável pela conservação dos tunídeos e espécies afins (cerca de 30 no total) no oceano Atlântico e nos mares adjacentes. A UE é parte contratante desde 1997, em substituição de cada um dos Estados-Membros.

2.3.

A CICTA tem autoridade para adotar recomendações vinculativas que devem ser transpostas para o direito da União desde que não sejam abrangidas por legislação anterior.

3.   Observações

3.1.

O artigo 7.o, n.o 2, da proposta, que limita a substituição dos navios por outros de capacidade equivalente ou inferior, baseia-se na Recomendação 14-01 da CICTA, que já não está em vigor. A Recomendação 15-01, a nova recomendação para os tunídeos tropicais, não inclui, na sua redação atual, qualquer limitação quanto a substituições.

3.2.

O artigo 9.o, n.o 1, relativo aos planos de gestão para os dispositivos de concentração de peixes (DCP) estabelece o prazo para transmissão ao secretariado da CICTA em 1 de julho de cada ano, que foi a data fixada na Recomendação 14-01. O prazo estabelecido na Recomendação 15-01 é 31 de janeiro. Uma vez que este é aplicável à Comissão, os Estados-Membros deverão dispor de um prazo mais curto, por exemplo, 15 de janeiro.

3.3.

Os artigos 31.o, 32.o, 34.o, 35.o e 36.o, que impõem a proibição de desembarque de tubarões não autorizados, podem incluir uma referência ao artigo 15.o, n.o 4, do regulamento de base da PCP (1), que estabelece exceções à regra geral de proibição das devoluções.

3.4.

O artigo 38.o, n.o 4, deve ter início, tal como na Recomendação 07-07 da CICTA, com a expressão «se possível». Tal não deverá impedir a negociação de um compromisso mais vinculativo no âmbito da ICCAT.

3.5.

Os artigos 54.o e 55.o destinam-se a introduzir exceções na área da Convenção CICTA para os palangreiros no que diz respeito ao transbordo no mar, mas no caso da frota da UE deve-se aplicar a regra geral de que todas as operações de transbordo se realizam no porto.

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013.


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