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Document 62016TN0763

Processo T-763/16: Ação intentada em 31 de outubro de 2016 — PY/EUCAP Sahel Niger

OJ C 6, 9.1.2017, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/46


Ação intentada em 31 de outubro de 2016 — PY/EUCAP Sahel Niger

(Processo T-763/16)

(2017/C 006/58)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: PY (Souffelweyersheim, França) (Representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogadas)

Demandada: EUCAP Sahel Niger (Niamey, Níger)

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

em consequência:

reconhecer a responsabilidade da Missão, na aceção do artigo 340.o TFUE;

determinar a reparação dos danos patrimoniais do demandante;

determinar a reparação dos danos morais do demandante, avaliados em 70 000 euros;

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca um fundamento único de recurso, relativo aos incumprimentos contratuais por parte da Missão EUCAP Sael Níger (a seguir «Missão») e que determinam a responsabilidade contratual desta última, na aceção do artigo 340.o TFUE.

O demandante, antigo membro do pessoal da Missão, denuncia os incumprimentos contratuais da Missão relativos aos procedimentos de inquérito interno e de proteção das vítimas em caso de denúncia de uma situação de assédio no local de trabalho. Em razão da inércia e da não abertura de um inquérito interno por parte da Missão, a situação de assédio denunciada pelo demandante perdurou, agravou-se e prejudicou gravemente o seu estado de saúde, o que levou ao seu repatriamento de urgência. O demandante já não pôde retomar as suas funções antes do termo do seu contrato.

Em consequência, o demandante pede a reparação dos seus danos morais, decorrentes do facto de se ter visto obrigado a suportar a situação de assédio, apesar de ter sido denunciada, durante longos meses, o que poderia ter sido evitado pela Missão, da paragem forçada da sua atividade profissional e, por último, da degradação do seu estado de saúde, designadamente do estado depressivo que perdura desde então. Pede também a reparação dos seus danos patrimoniais decorrentes da perda de retribuição verificada após 30 dias de interrupção do trabalho por doença e da perda da oportunidade de obter a renovação do seu contrato de trabalho.


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