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Document 52016AE2391

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais [COM(2016) 198 final — 2016/0107 (COD)]

OJ C 487, 28.12.2016, p. 62–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/62


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

[COM(2016) 198 final — 2016/0107 (COD)]

(2016/C 487/09)

Relator:

Victor ALISTAR

Correlator:

Petru Sorin DANDEA

Consulta

Parlamento Europeu, 28.4.2016

Conselho, 28.4.2016

Base jurídica

Artigo 50.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

8.9.2016

Adoção em plenária

21.9.2016

Reunião plenária n.o

519

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

204/7/16

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE subscreve a proposta da Comissão de aumentar a transparência do sistema de tributação através da comunicação de informações discriminadas por país, tendo para si que esta medida é suscetível de reforçar a confiança dos cidadãos na União Europeia.

1.2.

A transparência fiscal constitui um instrumento útil para assegurar o reconhecimento do contributo das empresas multinacionais para as receitas públicas no país em que exercem a sua atividade.

1.3.

O CESE constata que a opinião pública e as empresas reclamam a publicação de dados específicos, discriminados por país, sobre o cumprimento das obrigações fiscais já previstas noutros regulamentos europeus, nacionais e dos mercados de capitais.

1.4.

O ambiente de concorrência económica leal é assegurado através de uma distribuição equitativa, entre todos os operadores presentes no mercado único, da tributação sobre os lucros realizados no mercado único europeu, independentemente da sua forma de organização ao nível do mercado mundial.

1.5.

As normas propostas pela Comissão são mínimas e inferiores às estabelecidas pela OCDE no que diz respeito aos dados que devem ser comunicados, mas, em compensação, a proposta de diretiva exige a sua publicação, a fim de assegurar a coerência com as declarações de ética empresarial e a responsabilidade pública das empresas face aos consumidores, parceiros e contribuintes da União Europeia. Por conseguinte, o CESE considera que o conjunto de dados a fornecer deve ser regulamentado pelas normas constantes do «Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros» (BEPS), que a UE e a maioria dos Estados-Membros já adotaram, uma vez que esta regulamentação tem por objeto aumentar a transparência e não diminuir os compromissos internacionais já assumidos.

1.6.

O CESE considera que as disposições regulamentares da Comissão contidas no pacote de medidas fiscais devem assegurar que as grandes empresas e/ou empresas multinacionais, que cumprem honestamente as suas obrigações fiscais, não sejam prejudicadas pelas práticas de planeamento fiscal agressivo de outras empresas multinacionais.

1.7.

O CESE recomenda que a publicação dos dados seja efetuada numa das línguas oficiais da União Europeia, nomeadamente numa língua veicular internacional, a fim de concretizar o objetivo de possibilitar ao grande público um acesso efetivo aos dados relativos ao conjunto do mercado único.

1.8.

A fim de simplificar os encargos administrativos decorrentes da publicação e da gestão de dados ao nível da União Europeia, o CESE considera que os Estados-Membros devem ser solicitados a manter um registo público das comunicações de informações discriminadas por país, para que haja um sistema normalizado a nível europeu.

1.9.

Tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a Comissão no âmbito da Parceria Governo Aberto, a publicação de dados num portal deve ser feita em regime aberto de modo a facilitar à sociedade civil e às empresas o acesso aos dados e a sua utilização.

1.10.

O CESE considera que, para resolver as questões de fundo, a Comissão deve apresentar um programa mais ambicioso que prossiga com a harmonização fiscal em curso e assegure que os recursos necessários aos programas de investimento, de proteção social e de crescimento económico dos Estados-Membros sejam obtidos de modo eficiente, proporcionado e não discriminatório, evitando-se, assim, não só a erosão da base tributável, mas também os riscos de abuso e de tributação excessiva em algumas jurisdições.

1.11.

O CESE considera que o limiar de 750 milhões de euros é demasiado elevado e solicita que se proceda a uma revisão em baixa deste montante ou se preveja um calendário para a sua redução progressiva.

1.12.

Há que estabelecer critérios mais precisos para definir a boa governação fiscal e identificar as jurisdições fiscais que não cumprem as regras.

2.   Proposta da Comissão Europeia

2.1.

Em março de 2016, a Comissão Europeia apresentou uma comunicação (1) relativa a uma proposta de diretiva que altera a Diretiva Contabilística (2). Esta proposta de diretiva foi anunciada no âmbito do pacote antielisão fiscal apresentado pela Comissão em março de 2016, como parte do plano de ação (3) para uma tributação das empresas mais transparente, mais justa e mais eficaz.

2.2.

O combate à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo constitui uma prioridade política para a Comissão Europeia. Com esta proposta, a Comissão pretende assegurar a aplicação do princípio de que os lucros devem ser tributados no local onde são gerados.

2.3.

A proposta de diretiva em apreço prevê a obrigação de as empresas multinacionais cujo volume de negócios seja superior a 750 milhões de euros comunicarem informações, discriminadas por país, relativas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, juntamente com outras informações fiscais relevantes.

2.4.

A proposta de diretiva não impõe às microempresas e pequenas empresas novas obrigações em matéria de tributação dos lucros.

2.5.

A proposta de diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE prevê medidas destinadas a implementar uniformemente, nos Estados-Membros, a Ação 13 (4) do plano BEPS da OCDE. Estas medidas visam melhorar o mecanismo de troca automática de informações entre os serviços fiscais dos Estados-Membros e incluem, entre as categorias de dados objeto de troca, informações sobre os resultados do exercício das empresas multinacionais.

2.6.

A proposta da Comissão dá resposta aos apelos do Parlamento Europeu no sentido de introduzir, a nível da União Europeia, uma obrigação de comunicação de informações, discriminadas por país, relativas ao imposto sobre o rendimento das sociedades.

2.7.

Entre junho e dezembro de 2015, os serviços da Comissão organizaram uma vasta consulta sobre as propostas relativas à introdução de um sistema de comunicação de informações discriminadas por país. Entre os 400 participantes estiveram empresas, associações setoriais, ONG, cidadãos e grupos de reflexão. A maioria das pessoas que responderam à consulta pública instava a União Europeia a liderar este debate e, se necessário, a ir mais longe do que as atuais iniciativas internacionais sobre a comunicação de informações discriminadas por país. Na sua maioria, as empresas que responderam manifestaram preferência por um regime de comunicação de informações, discriminadas por país, alinhado com o plano BEPS da OCDE.

2.8.

A proposta é apoiada por uma avaliação de impacto que foi acolhida com agrado pelo Comité de Controlo da Regulamentação. No seguimento do parecer do Comité, a avaliação de impacto foi melhorada.

2.9.

Estima-se que aproximadamente 6 000 empresas sejam obrigadas a elaborar um relatório por país em virtude de exercerem atividades na União Europeia. Dessas empresas, apenas 2 000 encontram-se sediadas na UE, o que constitui uma pequena fração do total de 7,5 milhões de empresas.

3.   Observações na generalidade e na especialidade

3.1.

A proposta de diretiva visa a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das regras previstas no plano BEPS da OCDE (5), cujo objetivo é combater o planeamento fiscal agressivo a nível mundial. Como já salientou em pareceres anteriores (6), o CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão e apoia os seus esforços para combater o planeamento fiscal agressivo praticado por algumas empresas multinacionais, que conduz à erosão da base tributável dos Estados-Membros, num valor estimado em várias dezenas de milhares de milhões de euros por ano.

3.2.

O pacote de medidas fiscais apresentado pela Comissão contribui para aumentar a transparência das práticas fiscais e cria uma pressão legítima para assegurar um quadro equitativo de concorrência e de desempenho económico entre as empresas que dispõem de instrumentos de planeamento fiscal e as que operam exclusivamente no mercado interno. A diretiva em análise, que não altera os princípios de tributação, visa uma maior transparência na sua aplicação, indo, assim, ao encontro dos ensejos da opinião pública europeia na sequência dos escândalos do «Luxleaks» e dos «Documentos do Panamá».

3.3.

O projeto de diretiva exclui do seu âmbito de aplicação 85 % a 90 % das empresas multinacionais, estabelecendo um limiar de 750 milhões de euros acima do qual se torna obrigatória a comunicação de informações discriminadas por país. O CESE considera que este limiar é demasiado elevado e discriminatório. O facto de a maioria das empresas multinacionais ser excluída do âmbito de aplicação da diretiva pode comprometer os resultados que se esperam da aplicação da mesma.

3.4.

O CESE considera que o limiar de 750 milhões de euros deve ser revisto em baixa progressivamente, devendo prever-se um calendário para o efeito, após a realização de um estudo de impacto intercalar.

3.5.

A Comissão propõe que o relatório por país inclua uma série de informações, descritas em pormenor no artigo 48.o-C da proposta de diretiva. O CESE considera que, nesta categoria de informações, deve também ser incluída a declaração da empresa sobre operações eventualmente realizadas no território de determinadas jurisdições, mencionadas detalhadamente no artigo 48.o-G. Além disso, para que a aplicação da diretiva possa conduzir aos resultados esperados, a lista das categorias de informações, enumeradas no referido artigo, deve incluir dados sobre as atividades e as vendas, bem como indicar todas as filiais ou sucursais, conforme recomendado nas regras do o plano BEPS da OCDE.

3.6.

A Comissão propõe que o relatório por país seja detalhado e apresente a situação financeira separadamente para cada Estado-Membro em que a empresa-mãe tem sucursais ou filiais. Para as jurisdições fora da União Europeia, a proposta de diretiva exige que a informação seja apresentada de forma consolidada. O CESE considera que esta apresentação consolidada de dados pode encobrir eventuais operações específicas de planeamento fiscal agressivo, fazendo com que a aplicação da diretiva perca eficácia. O CESE recomenda que a Comissão preveja que o relatório por país seja publicado detalhadamente, por jurisdição fiscal, para todas as jurisdições em que a sociedade-mãe tem sucursais e filiais.

3.7.

O artigo 48.o-G da proposta de diretiva prevê o estabelecimento de uma lista de jurisdições fiscais que não cooperam ou não respeitam as normas de boa governação fiscal. O CESE acolheu favoravelmente (7) a ideia de elaboração de uma lista europeia de jurisdições que se recusam a aplicar as normas de boa governação fiscal. Atualmente, a maioria dos Estados Membros dispõe dos seus próprios sistemas de listas e de sanções aplicáveis às transações financeiras que envolvem essas jurisdições. O CESE considera que o estabelecimento de uma lista da UE que definisse critérios precisos para identificar as jurisdições que não cooperam, bem como a aplicação de sanções uniformes por todos os Estados-Membros, seria um instrumento muito mais eficaz para combater a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. Por conseguinte, o CESE concorda com as medidas apresentadas pela Comissão na sua estratégia.

3.8.

A fim de atingir o objetivo de política pública de reforçar a transparência fiscal das empresas, o CESE recomenda a criação de um registo nacional público, gerido pelas autoridades fiscais dos Estados-Membros, para assegurar um acesso sem restrições ao relatório por país. Neste contexto, a fim de facilitar os procedimentos e reduzir a carga administrativa das empresas, o CESE recomenda que a diretiva defina um formato normalizado comum, a nível dos Estados Membros, que permita tratar os dados em regime aberto, de acordo com os compromissos assumidos no âmbito da Parceria Governo Aberto.

3.9.

O CESE considera também que, para assegurar um regime uniforme de ética fiscal no mercado interno, é necessário que as políticas fiscais visem uma maior harmonização dos princípios e sistemas de tributação, colocando a tónica no princípio da tributação dos lucros no local onde são gerados, nomeadamente no que respeita às relações de produção e comércio entre os Estados-Membros.

3.10.

Tendo em conta os reiterados apelos das organizações da sociedade civil no sentido de uma maior transparência no tocante à tributação das empresas multinacionais, o CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão no sentido de inserir na diretiva uma disposição que obrigue os Estados-Membros a comunicar os dados apresentados nos relatórios por país.

3.11.

A proposta de diretiva prevê que o relatório por país seja publicado na língua oficial do Estado-Membro em que a empresa exerce a sua atividade. O CESE considera que, para assegurar o acesso do público às informações de natureza fiscal, o relatório deve também ser publicado em, pelo menos, uma língua veicular internacional.

3.12.

Tendo em conta os efeitos negativos da crise na capacidade administrativa dos serviços fiscais nos Estados-Membros, o CESE recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem os recursos humanos e financeiros necessários para assegurar a aplicação eficaz das novas regras fiscais.

Bruxelas, 21 de setembro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2016) 198 final.

(2)  Diretiva 2013/34/UE.

(3)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/resources/documents/taxation/company_tax/anti_tax_avoidance/timeline_without_logo.png

(4)  http://www.oecd.org/tax/transfer-pricing-documentation-and-country-by-country-reporting-action-13-2015-final-report-9789264241480-en.htm

(5)  http://www.oecd.org/ctp/beps-actions.htm

(6)  Ver os pareceres do CESE sobre o «Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais» (JO C 198 de 10.7.2013, p. 34) e sobre o «Pacote Antielisão Fiscal» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 93).

(7)  Ver o parecer do CESE sobre o «Pacote de transparência fiscal» (JO C 332 de 8.10.2015, p. 64).


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