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Document 52013AP0581

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral (02074/2011 — C7-0126/2012 — 2011/0901B(COD))

OJ C 468, 15.12.2016, p. 330–332 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 468/330


P7_TA(2013)0581

Tribunal de Justiça da União Europeia: número de juízes do Tribunal Geral ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral (02074/2011 — C7-0126/2012 — 2011/0901B(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 468/76)

Alteração 1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

ao projeto do Tribunal de Justiça


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0252/2013).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 254.o e o segundo parágrafo do seu artigo 281.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 160o-B, n.o 1,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

 

(5)

Na sequência do alargamento progressivo das suas competências desde a sua criação, o Tribunal Geral deve hoje conhecer de um número de processos em constante aumento.

(6)

O número dos processos iniciados nesta jurisdição tem vindo a aumentar ao longo dos anos, o que tem como consequência, a longo prazo, um aumento significativo do número dos processos pendentes no Tribunal Geral e um alongamento da respetiva tramitação.

(7)

O alongamento da tramitação dos processos não parece ser aceitável da perspetiva dos litigantes, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 47.o da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(8)

A situação em que se encontra o Tribunal Geral tem causas estruturais relacionadas com o aumento do número e da diversidade de atos legislativos e regulamentares das instituições, dos órgãos, dos gabinetes e das agências da União Europeia, bem como com o volume e a complexidade dos processos submetidos ao Tribunal Geral, em particular nas áreas da concorrência e dos auxílios estatais.

(9)

Importa, em consequência, tomar as medidas que se impõem para fazer face a esta situação, sendo a possibilidade, prevista pelos Tratados, de aumentar o número de juízes do Tribunal Geral suscetível de permitir reduzir, a curto prazo, tanto o volume dos processos pendentes como a duração excessiva dos processos perante esta jurisdição.

(9-A)

Estas medidas devem igualmente incluir uma disposição que preveja uma solução permanente para a questão da origem dos juízes, dado que a atual distribuição dos lugares de juiz entre os Estados-Membros não é transferível para uma situação em que há mais juízes que Estados-Membros.

(9-B)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, o Tribunal Geral deve ser constituído por pelo menos um juiz por Estado-Membro. Dado que isto já garante um equilíbrio geográfico e uma representação dos sistemas jurídicos nacionais adequados, os juízes suplementares devem ser designados exclusivamente com base na sua adequação profissional e pessoal, tendo em conta o seu conhecimento dos ordenamentos jurídicos nacionais e da União Europeia Contudo, não devem existir mais de dois juízes por Estado-Membro,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado do seguinte modo:

6-A)

No artigo 47.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 9.o-A, os artigos 14.o e 15.o, o artigo 17.o, primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos, e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros.»

7)

O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação:

«O número de juízes do Tribunal Geral é composto por um juiz por Estado-Membro e doze juízes suplementares. Não devem existir mais de dois juízes por Estado-Membro.

Todos os juízes têm o mesmo estatuto e os mesmos direitos e deveres.

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, afeta, se o número de juízes for par, alternadamente uma metade dos juízes e, se o número de juízes for ímpar, alternadamente um número par de juízes e um número ímpar de juízes menos um.»

7-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-A

Em relação aos juízes designados pelo Estado-Membro, o direito de proposta cabe ao governo do Estado-Membro em questão.»

7-B)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-B

1.   Os lugares dos juízes suplementares serão preenchidos independentemente da origem de um candidato de um Estado-Membro específico.

2.   No âmbito do processo de provimento de um ou vários dos 12 lugares para juízes suplementares, todos os governos dos Estados-Membros podem propor candidatos. Além disso, os juízes cessantes do Tribunal Geral podem apresentar-se pessoalmente, por escrito, como candidatos, junto do Presidente do comité referido no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   No âmbito de um processo de provimento de um ou vários dos 12 lugares para juízes suplementares, o comité referido no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emite um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. O comité anexa ao seu parecer sobre a adequação dos candidatos uma lista dos candidatos que, com base na sua experiência de alto nível, pareçam ser mais adequados, por ordem de mérito. Esta lista inclui, no mínimo, um número de candidatos correspondente ao dobro do número de juízes a designar, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros, desde que haja um número suficiente de candidatos adequados.»

 

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os doze juízes designados com base no presente regulamento e na sequência da entrada em vigor do mesmo para os lugares suplementares de juiz entram em funções imediatamente após a sua prestação de juramento.

O mandato de seis destes juízes, escolhidos por sorteio, cessa seis anos após a primeira substituição parcial do Tribunal Geral a contar da entrada em vigor do presente regulamento. O mandato dos outros seis juízes cessa seis anos após a segunda substituição parcial do Tribunal Geral seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


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