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Document 62016CN0435

Processo C-435/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2016 — Acacia Srl e Rolando D'Amato/Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG

OJ C 419, 14.11.2016, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2016 — Acacia Srl e Rolando D'Amato/Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG

(Processo C-435/16)

(2016/C 419/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: Acacia Srl, Rolando D'Amato

Recorrida em «Revision»: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG.

Questões prejudiciais

1.

A aplicação da barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1) circunscreve-se a componentes com uma forma determinada, ou seja, a componentes cuja forma seja, em princípio, definitivamente determinada pela aparência do produto no seu todo, não sendo por isso — como no caso das jantes de um veículo automóvel — suscetível de livre escolha por parte dos clientes?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A aplicação da barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 circunscreve-se à oferta de produtos concebidos de forma semelhante, ou seja, a produtos que correspondam, também quanto à cor e ao tamanho, aos produtos originais?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 só é invocável pelo fornecedor de um produto que viola, em princípio, o modelo ou desenho protegido quando esse fornecedor garanta objetivamente que o seu produto se destina a ser adquirido exclusivamente para efeitos de reparação e não para outros efeitos, tais como a modernização ou a personalização do produto no seu todo?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Que medidas deve adotar o fornecedor de um produto que viola, em princípio, o modelo ou desenho protegido para garantir objetivamente que o seu produto se destina a ser adquirido exclusivamente para efeitos de reparação e não para outros efeitos, tais como a modernização ou a personalização do produto no seu todo? Basta

a)

que o fornecedor indique no prospeto de venda que esta ocorre exclusivamente para efeitos de reparação no sentido de restituir ao produto no seu todo a sua aparência original ou

b)

é necessário que o fornecedor faça depender a entrega da circunstância de o adquirente (comerciante ou consumidor) declarar, por escrito, que só utiliza o produto fornecido para efeitos de reparação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).


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