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Document 62016CA0294

Processo C-294/16 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi — Polónia) — JZ/Prokuratura Rejonowa Łódź — Śródmieście «Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 26.°, n.° 1 — Mandado de detenção europeu — Efeitos da entrega — Dedução do período de detenção cumprido no Estado-Membro de execução — Conceito de “detenção” — Medidas restritivas diferentes da prisão — Obrigação de permanência na habitação acompanhada da utilização de uma pulseira eletrónica — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.° e 49.°»

OJ C 402, 31.10.2016, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi — Polónia) — JZ/Prokuratura Rejonowa Łódź — Śródmieście

(Processo C-294/16 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 26.o, n.o 1 - Mandado de detenção europeu - Efeitos da entrega - Dedução do período de detenção cumprido no Estado-Membro de execução - Conceito de “detenção” - Medidas restritivas diferentes da prisão - Obrigação de permanência na habitação acompanhada da utilização de uma pulseira eletrónica - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.o e 49.o»)

(2016/C 402/15)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi

Partes no processo principal

Demandante: JZ

Demandado: Prokuratura Rejonowa Łódź — Śródmieście

Dispositivo

O artigo 26.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que medidas como uma obrigação de permanência na habitação por um período de nove horas durante a noite, acompanhada de uma vigilância da pessoa em causa através de uma pulseira eletrónica, de uma obrigação de apresentação diária ou várias vezes por semana num posto de polícia a horas fixas, bem como de uma proibição de solicitar a emissão de documentos que permitam viajar para o estrangeiro não são, em princípio, atendendo ao tipo, à duração, aos efeitos e às modalidades de execução de todas esta medidas, de tal modo restritivas que delas possa resultar um efeito privativo de liberdade comparável ao que resulta de um encarceramento e que possam portanto ser qualificadas de «detenção», na aceção da referida disposição, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


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