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Document 62016TN0446

Processo T-446/16 P: Recurso interposto em 10 de agosto de 2016 por CC do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-9/12, CC/Parlamento

OJ C 371, 10.10.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/22


Recurso interposto em 10 de agosto de 2016 por CC do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-9/12, CC/Parlamento

(Processo T-446/16 P)

(2016/C 371/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CC (Bridel, Luxemburgo) (representante: G. Maximini, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Em consequência, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de julho de 2016, no processo F-9/12 RENV (CC/Parlamento Europeu), com exceção do n.o 3 da parte decisória quanto às despesas;

Em consequência, admitir a responsabilidade extracontratual do Parlamento Europeu pelos erros cometidos na gestão da lista de aptidão da recorrente e o dever de indemnizar o prejuízo daí resultante;

Assim, decidir de acordo com o pedido apresentado pela recorrente na petição em primeira instância,

Por conseguinte, declarar:

O acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de julho de 2016, no processo F-9/12 RENV (CC/Parlamento Europeu) é anulado, à exceção do n.o 3 da parte decisória quanto às despesas.

O Parlamento Europeu é condenado a pagar à recorrente o montante de 749 449,30 euros de indemnização pelo prejuízo material avaliado para o período entre dezembro de 2003 e dezembro de 2011, a que acresce o fundo de pensões, e para o período posterior até à idade legal da reforma, o pagamento mensal dos montantes líquidos correspondentes aos vencimentos fixados para os funcionários AD partindo do grau AD 9, escalão 2, segundo ano, tendo em conta uma carreira normal de um funcionário do mesmo grau, a que acrescem as contribuições para o sistema de pensões, bem como as contribuições para a caixa do regime de saúde, valor a que acrescem ainda os juros de mora à taxa do Banco Central Europeu majorados de 2 pontos.

Além disso, o Parlamento Europeu é condenado a pagar à recorrente 70 000 euros de compensação do prejuízo moral sofrido.

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar todas as despesas efetuadas pela recorrente na presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, em apoio do seu recurso seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erro jurídico sobre a questão prévia de inadmissibilidade de novos oferecimentos de prova;

Desvirtuação dos factos, falta de fundamentação, violação do dever de imparcialidade e do direito a um julgamento equitativo (artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), violação do princípio nemo potest venire contra factum proprium e desvirtuação dos factos, quanto à alegada intempestividade da apresentação de novo oferecimento de provas;

Omissão em reconhecer a violação do dever de transparência e de cooperação leal do Parlamento relativamente ao Tribunal;

erro manifesto de apreciação quanto à alteração da numeração da lista de aptidão EUR/A/151/98 em EUR/A/151.

2.

Segundo fundamento: erro jurídico sobre a falta de qualificação jurídica e de falta de fundamentação da decisão do Secretário-Geral, de 19 de maio de 2005 e de não cumprimento do acórdão de anulação do Tribunal da União Europeia;

Falta de qualificação jurídica da decisão do Secretário –Geral, de 19 de maio de 2005;

Não cumprimento do acórdão de anulação T-457/13 P.

3.

Terceiro fundamento: desvirtuação dos factos na correspondência do EPSO.

4.

Quarto fundamento: desvirtuação do ofício de 15 de outubro de 2007 do Parlamento sobre a pretensão de que a recorrente tinha sido informada da destruição do seu processo de concurso

5.

Quinto fundamento: erro jurídico no que se refere à qualificação da decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2003.

6.

Sexto fundamento: não cumprimento do acórdão de anulação sobre o cálculo do prejuízo


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