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Document 62016TN0446
Case T-446/16 P: Appeal brought on 10 August 2016 by CC against the judgment of the Civil Service Tribunal of 21 July 2016 in Case F-9/12 RENV, CC v Parliament
Processo T-446/16 P: Recurso interposto em 10 de agosto de 2016 por CC do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-9/12, CC/Parlamento
Processo T-446/16 P: Recurso interposto em 10 de agosto de 2016 por CC do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-9/12, CC/Parlamento
OJ C 371, 10.10.2016, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/22 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2016 por CC do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-9/12, CC/Parlamento
(Processo T-446/16 P)
(2016/C 371/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CC (Bridel, Luxemburgo) (representante: G. Maximini, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar o recurso admissível e procedente; |
— |
Em consequência, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de julho de 2016, no processo F-9/12 RENV (CC/Parlamento Europeu), com exceção do n.o 3 da parte decisória quanto às despesas; |
— |
Em consequência, admitir a responsabilidade extracontratual do Parlamento Europeu pelos erros cometidos na gestão da lista de aptidão da recorrente e o dever de indemnizar o prejuízo daí resultante; |
— |
Assim, decidir de acordo com o pedido apresentado pela recorrente na petição em primeira instância, |
— |
Por conseguinte, declarar:
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Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, em apoio do seu recurso seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: erro jurídico sobre a questão prévia de inadmissibilidade de novos oferecimentos de prova;
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2. |
Segundo fundamento: erro jurídico sobre a falta de qualificação jurídica e de falta de fundamentação da decisão do Secretário-Geral, de 19 de maio de 2005 e de não cumprimento do acórdão de anulação do Tribunal da União Europeia;
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3. |
Terceiro fundamento: desvirtuação dos factos na correspondência do EPSO. |
4. |
Quarto fundamento: desvirtuação do ofício de 15 de outubro de 2007 do Parlamento sobre a pretensão de que a recorrente tinha sido informada da destruição do seu processo de concurso |
5. |
Quinto fundamento: erro jurídico no que se refere à qualificação da decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2003. |
6. |
Sexto fundamento: não cumprimento do acórdão de anulação sobre o cálculo do prejuízo |