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Document 62015CB0065

Processo C-65/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Vito Santoro (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões de duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

OJ C 270, 25.7.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Vito Santoro

(Processo C-65/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema das concessões mediante um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo nacional

Vito Santoro

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa a jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 138, de 27.04.2015.


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