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Document 52016XC0427(02)

Aviso referente ao acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-310/12 relativo ao Regulamento de Execução (UE) n.° 325/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

C/2016/2436

OJ C 148, 27.4.2016, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/18


Aviso referente ao acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-310/12 relativo ao Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

(2016/C 148/06)

No seu acórdão de 20 de maio de 2015 no processo T-310/12 Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. contra Conselho (1), o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China («regulamento impugnado») (2), na medida em que diz respeito à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd («produtor-exportador em causa»).

No acórdão, o Tribunal Geral decidiu que o regulamento impugnado não contém uma fundamentação suficiente, em conformidade com o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente ao método de determinar a margem de prejuízo em relação ao produtor-exportador em causa.

Como consequência do acórdão, as importações na União Europeia de ácido oxálico produzido pelo produtor-exportador em causa deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento impugnado.

Em conformidade com o artigo 266.o do TFUE, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos.

É reconhecido que, nos casos em que os processos compreendem diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo (3). O inquérito anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho não conduz à anulação da totalidade do regulamento impugnado. Assim sendo, e para aplicar o acórdão do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação parcial, deixando inalteradas as partes que não sejam afetadas pelo acórdão (4). Por conseguinte, as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas dentro dos prazos de recurso fixados ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral e que, consequentemente, não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem válidas.

Por conseguinte, a Comissão decidiu reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de ácido oxálico originário da República Popular da China no ponto em que a ilegalidade ocorreu. Esta reabertura limita-se à aplicação do acórdão do Tribunal Geral, tal como referida acima.

Informação às autoridades aduaneiras

Os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 325/2012 sobre as importações na União Europeia de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091), e originário da República Popular da China, produzido pelo produtor-exportador em causa (código adicional TARIC B232), incluindo os direitos provisórios definitivamente cobrados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 325/2012, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.


(1)  JO C 221 de 6.7.2015, p. 7.

(2)  JO L 106 de 18.4.2012, p. 1.

(3)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho, Colet. 1998, p. II-3939.

(4)  Processo C-458/98 P, (IPS) contra Conselho, Colet. 2000, p. I-08147.


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