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Document 52016AE0717
Opinion of the European Economic and Social Committee on the proposal for a Council Directive amending Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax, with regard to the duration of the obligation to respect a minimum standard rate (COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima» [COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima» [COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]
OJ C 133, 14.4.2016, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 133/23 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima»
[COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]
(2016/C 133/05)
Relator-geral: |
Daniel MAREELS |
Em 14 de janeiro de 2016, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
«Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima»
[COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]
Em 19 de janeiro de 2016, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 514.a reunião plenária de 17 e 18 de fevereiro de 2016 (sessão de 17 de fevereiro), designou relator-geral Daniel Mareels e adotou, por 175 votos a favor, três votos contra e quatro abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité apoia a proposta de diretiva que prorroga o período de aplicação da taxa mínima uniforme do IVA, mantendo-a ao mesmo nível do que o aplicado em períodos anteriores, ou seja, 15 %, e prorrogando o prazo de aplicação por dois anos, a partir de 2016. |
1.2. |
O IVA é desde há muito tempo objeto de disposições transitórias. Efetivamente, é recomendável, neste contexto, fixar uma taxa mínima deste tipo, a bem do funcionamento regular do mercado interno; caso contrário, correr-se-ia o risco de ocorrerem perturbações e distorções no mercado e de se intensificar a concorrência entre os Estados-Membros. |
1.3. |
Além disso, a fixação de uma taxa mínima por um período claramente delimitado contribui para proporcionar maior clareza e segurança jurídica, o que é benéfico para todas as partes. |
1.4. |
Quando esta disposição foi prorrogada pela quinta vez, em 2010, o Comité manifestou o desejo de que essa fosse a última. A nova prorrogação por um período mais curto pode ser vista como um passo na direção certa, mas, no entender do Comité, não invalida a necessidade de envidar esforços adicionais para abandonar o atual sistema transitório, que está em vigor há mais de 20 anos, e adotar um regime de IVA definitivo que se ajuste ao mercado interno europeu. |
1.5. |
De forma geral, o CESE reafirma a necessidade de criar um regime de tributação indireta harmonizado, simples, com uma carga administrativa menor e benefícios evidentes para as empresas e os cidadãos, que garanta uma tributação justa e receitas certas para o erário público, faça diminuir os riscos de fraude fiscal e ajude a desenvolver e a completar o mercado interno. |
1.6. |
O CESE acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de publicar, em março de 2016, um plano de ação sobre o futuro do IVA. Na opinião do Comité, é importante apoiar a indispensável recuperação económica e o crescimento continuado através de todos os meios possíveis. Um regime de IVA ajustado às necessidades faz parte desse esforço. |
2. Contexto
2.1. |
No âmbito dos preparativos para a criação de um mercado interno, foram feitos esforços no início dos anos 90 no sentido de criar um regime definitivo para o IVA, mas a falta de consenso entre os Estados-Membros permitiu apenas um acordo transitório. |
2.2. |
No seguimento desse acordo, foi adotada a Diretiva 92/77/CEE relativa às taxas de IVA, que introduziu um regime de taxas mínimas e estipulou que, entre 1 de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, a taxa normal não podia ser inferior a 15 % em nenhum Estado-Membro. Desde então, esta disposição foi prorrogada cinco vezes, sendo aplicável até 31 de dezembro de 2015. |
2.3. |
A proposta em apreço — que, como é notório, foi apresentada tardiamente — prorroga o prazo de aplicação da taxa mínima de 15 %, mas desta vez apenas por dois anos, já que a Comissão publicará um plano de ação na primavera de 2016 com o objetivo de estabelecer um regime de IVA definitivo, adaptado ao mercado único, que seja mais simples, mais eficiente e mais resistente às fraudes. Durante este período, poderá proceder-se a um debate mais aprofundado sobre as taxas de IVA. |
Bruxelas, 17 de fevereiro de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS