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Document 52016AE0717

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima» [COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]

OJ C 133, 14.4.2016, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima»

[COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]

(2016/C 133/05)

Relator-geral:

Daniel MAREELS

Em 14 de janeiro de 2016, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima»

[COM(2015) 646 final — 2015/0296 (CNS)]

Em 19 de janeiro de 2016, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 514.a reunião plenária de 17 e 18 de fevereiro de 2016 (sessão de 17 de fevereiro), designou relator-geral Daniel Mareels e adotou, por 175 votos a favor, três votos contra e quatro abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité apoia a proposta de diretiva que prorroga o período de aplicação da taxa mínima uniforme do IVA, mantendo-a ao mesmo nível do que o aplicado em períodos anteriores, ou seja, 15 %, e prorrogando o prazo de aplicação por dois anos, a partir de 2016.

1.2.

O IVA é desde há muito tempo objeto de disposições transitórias. Efetivamente, é recomendável, neste contexto, fixar uma taxa mínima deste tipo, a bem do funcionamento regular do mercado interno; caso contrário, correr-se-ia o risco de ocorrerem perturbações e distorções no mercado e de se intensificar a concorrência entre os Estados-Membros.

1.3.

Além disso, a fixação de uma taxa mínima por um período claramente delimitado contribui para proporcionar maior clareza e segurança jurídica, o que é benéfico para todas as partes.

1.4.

Quando esta disposição foi prorrogada pela quinta vez, em 2010, o Comité manifestou o desejo de que essa fosse a última. A nova prorrogação por um período mais curto pode ser vista como um passo na direção certa, mas, no entender do Comité, não invalida a necessidade de envidar esforços adicionais para abandonar o atual sistema transitório, que está em vigor há mais de 20 anos, e adotar um regime de IVA definitivo que se ajuste ao mercado interno europeu.

1.5.

De forma geral, o CESE reafirma a necessidade de criar um regime de tributação indireta harmonizado, simples, com uma carga administrativa menor e benefícios evidentes para as empresas e os cidadãos, que garanta uma tributação justa e receitas certas para o erário público, faça diminuir os riscos de fraude fiscal e ajude a desenvolver e a completar o mercado interno.

1.6.

O CESE acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de publicar, em março de 2016, um plano de ação sobre o futuro do IVA. Na opinião do Comité, é importante apoiar a indispensável recuperação económica e o crescimento continuado através de todos os meios possíveis. Um regime de IVA ajustado às necessidades faz parte desse esforço.

2.   Contexto

2.1.

No âmbito dos preparativos para a criação de um mercado interno, foram feitos esforços no início dos anos 90 no sentido de criar um regime definitivo para o IVA, mas a falta de consenso entre os Estados-Membros permitiu apenas um acordo transitório.

2.2.

No seguimento desse acordo, foi adotada a Diretiva 92/77/CEE relativa às taxas de IVA, que introduziu um regime de taxas mínimas e estipulou que, entre 1 de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, a taxa normal não podia ser inferior a 15 % em nenhum Estado-Membro. Desde então, esta disposição foi prorrogada cinco vezes, sendo aplicável até 31 de dezembro de 2015.

2.3.

A proposta em apreço — que, como é notório, foi apresentada tardiamente — prorroga o prazo de aplicação da taxa mínima de 15 %, mas desta vez apenas por dois anos, já que a Comissão publicará um plano de ação na primavera de 2016 com o objetivo de estabelecer um regime de IVA definitivo, adaptado ao mercado único, que seja mais simples, mais eficiente e mais resistente às fraudes. Durante este período, poderá proceder-se a um debate mais aprofundado sobre as taxas de IVA.

Bruxelas, 17 de fevereiro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


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