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Document 62015CN0604

Processo C-604/15 P: Recurso interposto em 15 de novembro de 2015 por Ana Pérez Gutiérrez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-168/14, Pérez Gutiérrez/Comissão

OJ C 38, 1.2.2016, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/35


Recurso interposto em 15 de novembro de 2015 por Ana Pérez Gutiérrez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-168/14, Pérez Gutiérrez/Comissão

(Processo C-604/15 P)

(2016/C 038/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ana Pérez Gutiérrez (representante: J. Soler Puebla, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro e prossecução do processo, com prolação de novo acórdão no qual:

1.

se declare a existência de intromissão ilegítima no direito à honra, à intimidade familiar e à imagem, devido à utilização sem consentimento da imagem de Patrick Johannes Jacquemyn, pelo facto de a Comissão Europeia ter incorporado a sua fotografia na Biblioteca de imagens de advertências relativas à saúde para os produtos de Tabaco na União Europeia;

2.

se condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia de 181 104 € a título de lucros cessantes;

3.

se condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia de um cêntimo de euro (0,01 €) por maço ou produto de tabaco em que figure a imagem de Patrick Jacquemyn, cuja quantia total será determinada na execução do acórdão, e que atualmente corresponde a um montante de vinte e sete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro euros (27 588 524 €);

4.

se condene a recorrida a indemnizar a recorrente pelo lucro obtido com a utilização ilícita da imagem de Patrick Jacquemyn, que ascende a 13 790 000 € em Espanha, local de residência da recorrente e de Patrick Jacquemyn.

Fundamentos e principais argumentos

Inexistência de identidade entre o decurso da audiência e o exposto no acórdão

A recorrente nunca aceitou as declarações da Comissão Europeia, tendo apenas aceitado a apresentação extemporânea dos documentos não rasurados, o que não foi esclarecido no acórdão.

Violação do artigo 15.o, n.o 3, do Tratado de Funcionamento da União Europeia

Violação do princípio da regra europeia de acesso dos cidadãos da União à documentação utilizada por qualquer órgão da União na adoção de decisões. A recorrente solicitou várias vezes a documentação relativa aos direitos de imagem da fotografia controvertida, o que nunca lhe foi concedido.

Inexistência e insuficiência de prova que consubstancia a falta de instrução do processo por parte do Tribunal Geral

As provas requeridas pela recorrente não foram apresentadas, e as provas apresentadas pela recorrida impediam qualquer indício probatório por se encontrarem com praticamente todos os dados rasurados.

Violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas

Os documentos apresentados pela Comissão Europeia encontravam-se rasurados e sem dados, impedindo qualquer apreciação contraditória pela recorrente, pelo que esta considera que não constituem provas válidas e que não podem ser qualificados de elementos probatórios por parte do Tribunal Geral.

Desvirtuação dos factos (Distort of facts)

Os documentos rasurados e sem dados levaram o Tribunal Geral a entender que existia um princípio de legalidade na alegada realização das fotografias, sendo que a recorrida não pôde refutar esta presunção uma vez que todos o elementos probatórios dos documentos estavam em falta. A rasura dos dados nos documentos foi realizada segundo uma aplicação incorreta dos princípios da proteção de dados que decorrem da Diretiva de 1995 (1).


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


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