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Document 62015CN0309

Processo C-309/15 P: Recurso interposto em 18 de junho de 2015 pela Real Express Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de abril de 2015 no processo T-580/13, Real Express Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

OJ C 398, 30.11.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/12


Recurso interposto em 18 de junho de 2015 pela Real Express Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de abril de 2015 no processo T-580/13, Real Express Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-309/15 P)

(2015/C 398/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Real Express Srl (representante: C. Anitoae, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral, proferido em 21 de abril de 2015 no processo T-580/13;

exercer a sua plena jurisdição e, baseando-se nos elementos disponíveis, dar provimento ao recurso da Real Express Srl contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 16 de setembro de 2013 no processo R 1519/2012-4 ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

condenar o IHMI e a interveniente no pagamento das custas da recorrente, quer na primeira instância quer na instância de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral, ao proferir o despacho, considerou admissíveis todos os argumentos da recorrente com exceção dos n.os 23 e 25 da petição, onde se alegava que a interveniente agiu de má-fé ao registar uma marca comunitária REAL, idêntica para classes idênticas, àquelas cuja proibição a recorrente requereu devido aos seus direitos anteriores na Roménia. Foram facultadas à Quarta Câmara de Recurso as certidões judiciais relevantes. O Tribunal Geral não teve em conta as obrigações da Câmara de Recurso em conformidade com os artigos 63.o, n.o 2, e 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1).

2.

Nos n.os 38 e 39 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente as regras 15, n.o 2, alínea h), ponto iii), e 17, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), bem como os artigos 75.o e 78.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009. Nos n.os 41 e 42 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 80.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, e as regras 53 e 53-A do Regulamento n.o 2868/95, e não teve em conta a página 4, n.o 5, da Comunicação n.o 11/98 do Presidente do Instituto, relativa ao Manual de Procedimentos no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Parte A, Disposições gerais gerais, Secção 6, Revogação de Decisões e Cancelamento de Inscrições no Registo e Correção de Erros. Nos n.os 43, 44 e 45 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 63.o, n.o 2, e 64.o do Regulamento n.o 207/2009 e, desse modo, não reconheceu que a Câmara de Recurso violou os princípios da certeza jurídica e da economia processual e o objetivo do procedimento de oposição, violando a obrigação que lhe incumbe de permitir a resolução dos conflitos entre as marcas antes do registo e, contrariamente às normas, não considerando factos, circunstâncias e provas fornecidos pela Real Express Srl, que eram relevantes para o resultado do procedimento de oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária

(JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


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