EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CB0539

Processo C-539/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA. (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o — Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 47.o — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Cláusulas abusivas — Processo de execução hipotecária — Direito de recurso)

OJ C 320, 28.9.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.

(Processo C-539/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 47.o - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de empréstimo hipotecário - Cláusulas abusivas - Processo de execução hipotecária - Direito de recurso))

(2015/C 320/17)

Língua do processo: Espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Castellón.

Partes no processo principal

Recorrentes: Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García.

Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com os artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a do processo principal, que só permite recorrer da decisão que julgue improcedente a oposição à execução quando o julgador de primeira instância tenha julgado improcedente o fundamento de oposição baseado no caráter abusivo de uma cláusula contratual, mesmo apesar de o profissional poder recorrer de qualquer decisão de extinção da instância, qualquer que seja o fundamento que invoque.


(1)  JO C 26 de 26.01.2015.


Top