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Document 62014CB0123

Processo C-123/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 — (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Itales» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Dedução do IVA pago a montante — Conceito de «entrega de bens» — Requisitos para a existência de uma entrega de bens — Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto)

OJ C 320, 28.9.2015, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 — (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Itales» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-123/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Dedução do IVA pago a montante - Conceito de «entrega de bens» - Requisitos para a existência de uma entrega de bens - Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto))

(2015/C 320/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Parte no processo nacional

Recorrente:«Itales» OOD

Recorrida: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, relativas ao direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a administração fiscal de um Estado-Membro considere que não se efetuou uma entrega de bens, impedindo assim que o adquirente possa deduzir o imposto sobre o valor acrescentado suportado quando dessa aquisição, pelo facto de o referido adquirente não ter demonstrado a origem das mercadorias em causa nem a respetiva posse pelo fornecedor, quando a referida administração não tenha demonstrado que o adquirente participou numa fraude relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e que sabia ou deveria ter sabido que a operação em causa fazia parte dessa fraude.


(1)  JO C 151 de 19.05.2014.


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