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Document 62014CN0538
Case C-538/14: Action brought on 26 November 2014 — European Commission v Republic of Finland
Processo C-538/14: Ação intentada em 26 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia
Processo C-538/14: Ação intentada em 26 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia
OJ C 34, 2.2.2015, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/15 |
Ação intentada em 26 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-538/14)
(2015/C 034/17)
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e D. Martin)
Demandada: República da Finlândia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), ao não designar um órgão com as funções para proceder à realização das tarefas previstas no artigo 13.o desta diretiva no domínio das condições de trabalho e ao não assegurar que essas tarefas fossem de facto realizadas; |
— |
Condenar a República da Finlândia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE, as condições de trabalho são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Segundo o artigo 13.o, os Estados-Membros devem designar um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica e devem assegurar que se seja incluída nas funções de pelo menos um dos órgãos designados a função de atuar, em relação aos assuntos e às tarefas referidas nesta disposição, no âmbito de questões relacionadas com as condições de trabalho. Uma vez que a lei finlandesa não designa nenhum órgão para a realização das tarefas referidas no artigo 13.o da Diretiva 2000/43/CE para tratar de questões do domínio das condições de trabalho, a República da Finlândia violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1 e 13.o desta diretiva.