EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CN0538

Processo C-538/14: Ação intentada em 26 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia

OJ C 34, 2.2.2015, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/15


Ação intentada em 26 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-538/14)

(2015/C 034/17)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e D. Martin)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), ao não designar um órgão com as funções para proceder à realização das tarefas previstas no artigo 13.o desta diretiva no domínio das condições de trabalho e ao não assegurar que essas tarefas fossem de facto realizadas;

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE, as condições de trabalho são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Segundo o artigo 13.o, os Estados-Membros devem designar um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica e devem assegurar que se seja incluída nas funções de pelo menos um dos órgãos designados a função de atuar, em relação aos assuntos e às tarefas referidas nesta disposição, no âmbito de questões relacionadas com as condições de trabalho. Uma vez que a lei finlandesa não designa nenhum órgão para a realização das tarefas referidas no artigo 13.o da Diretiva 2000/43/CE para tratar de questões do domínio das condições de trabalho, a República da Finlândia violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1 e 13.o desta diretiva.


(1)  JO L 180, p. 22.


Top