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Document 62014CN0536

Processo C-536/14: Ação intentada em 25 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

OJ C 34, 2.2.2015, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/14


Ação intentada em 25 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-536/14)

(2015/C 034/16)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, L. Nicolae, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que:

não tendo realizado e notificado as análises dos mercados 7 e 14 da Recomendação 2003/311/CE (1) e dos mercados 1 e 6 da Recomendação 2007/879/CE (2) nos três anos subsequentes à adoção de medidas anteriores relativas aos mercados em causa e não tendo notificado à Comissão uma proposta fundamentada de prorrogação desse prazo,

e não tendo solicitado assistência ao ORECE [Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas] para concluir as análises dos mercados em causa,

o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2002/21/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («diretiva-quadro»), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, a Comissão acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter realizado e notificado as análises dos mercados 7 e 14 da Recomendação 2003/311/CE, por um lado, e dos mercados 1 e 6 da Recomendação 2007/879/CE, por outro, nos três anos subsequentes à adoção de medidas anteriores relativas aos mercados em causa.

Em segundo lugar, a Comissão acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter solicitado assistência ao ORECE nos prazos fixados para concluir as análises dos mercados pertinentes e adotar as medidas regulamentares necessárias.


(1)  Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 114, p. 45).

(2)  Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344, p. 65).

(3)  JO L 108, p. 33.

(4)  JO L 337, p. 37.


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