EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0066

Processo C-66/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Green Network SpA/Autorità per l'energia elettrica e il gas «Reenvio prejudicial — Regime nacional de apoio ao consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação dos produtores e importadores de eletricidade de introduzirem na rede nacional uma determinada quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou, na sua falta, de comprarem “certificados verdes” à autoridade competente — Prova desta introdução mediante a apresentação de certificados que atestam a origem verde da eletricidade produzida ou importada — Aceitação de certificados emitidos num Estado terceiro subordinada à celebração de um acordo bilateral entre esse Estado terceiro e o Estado-Membro em causa, ou a um acordo entre o gestor de rede nacional desse Estado-Membro e uma autoridade análoga do referido Estado terceiro — Diretiva 2001/77/CE — Competência externa da Comunidade — Cooperação leal»

OJ C 26, 26.1.2015, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Green Network SpA/Autorità per l'energia elettrica e il gas

(Processo C-66/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime nacional de apoio ao consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis - Obrigação dos produtores e importadores de eletricidade de introduzirem na rede nacional uma determinada quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou, na sua falta, de comprarem “certificados verdes” à autoridade competente - Prova desta introdução mediante a apresentação de certificados que atestam a origem verde da eletricidade produzida ou importada - Aceitação de certificados emitidos num Estado terceiro subordinada à celebração de um acordo bilateral entre esse Estado terceiro e o Estado-Membro em causa, ou a um acordo entre o gestor de rede nacional desse Estado-Membro e uma autoridade análoga do referido Estado terceiro - Diretiva 2001/77/CE - Competência externa da Comunidade - Cooperação leal»)

(2015/C 026/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Green Network SpA

Recorrida: Autorità per l'energia elettrica e il gas

sendo interveniente: Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

Dispositivo

1)

O Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que, atendendo às disposições da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, a Comunidade Europeia dispõe de uma competência externa exclusiva, que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a concessão de uma dispensa da obrigação de adquirir certificados verdes, devido à introdução, no mercado nacional do consumo, de eletricidade importada de um Estado terceiro, mediante a celebração prévia, entre o Estado-Membro e o Estado terceiro em causa, de um acordo nos termos do qual se garante que a eletricidade assim importada é produzida a partir de fontes de energia renováveis, segundo modalidades idênticas às previstas no artigo 5.o da referida diretiva.

2)

O direito da União opõe-se a que, após o afastamento, por um órgão jurisdicional nacional, de uma disposição nacional como a visada no n.o 1 da parte decisória do presente acórdão, em razão da sua incompatibilidade com aquele direito, o mesmo órgão jurisdicional aplique, por um mecanismo de substituição, uma disposição nacional anterior substancialmente análoga à referida disposição, que prevê a concessão de uma dispensa da obrigação de adquirir certificados verdes, devido à introdução, no mercado nacional do consumo, de eletricidade importada de um Estado terceiro, mediante a celebração de um contrato prévio, entre o gestor de rede nacional e uma autoridade local análoga do Estado terceiro interessado, de uma convenção que determina as modalidades de verificação necessárias para efeitos de certificação de que a eletricidade assim importada é produzida a partir de fontes de energia renováveis.


(1)  JO C 147, de 25.5.2013.


Top