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Document 62013CA0335

Processo C-335/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Scottish Land Court — Reino Unido) — Robin John Feakins/The Scottish Ministers «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regime de pagamento único — Regulamento (CE) n. ° 795/2004 da Comissão — Artigo 18. °, n. ° 2 — Reserva nacional — Circunstâncias excecionais — Princípio da igualdade de tratamento»

OJ C 7, 12.1.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Scottish Land Court — Reino Unido) — Robin John Feakins/The Scottish Ministers

(Processo C-335/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão - Artigo 18.o, n.o 2 - Reserva nacional - Circunstâncias excecionais - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2015/C 007/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Scottish Land Court

Partes no processo principal

Recorrente: Robin John Feakins

Recorridos: The Scottish Ministers

Dispositivo

1)

O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que se aplica, por um lado, quando um agricultor preenche as condições de aplicação de vários dos artigos 19.o a 23.o-A do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004, e, por outro, quando um agricultor que preenche as condições de aplicação de, pelo menos, um dos artigos 19.o a 23.o-A do mesmo regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004, preenche igualmente as condições de aplicação de, pelo menos, um dos artigos 37.o, n.o 2, 40.o, 42.o, n.o 3, e 42.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001.

2)

O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 795/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004, é inválido na medida em que impede um agricultor que tenha sofrido circunstâncias excecionais na aceção do artigo 40.o do Regulamento n.o 1782/2003 de beneficiar simultaneamente de um ajustamento do seu montante de referência nos termos dessa disposição e de um montante de referência adicional oriundo da reserva nacional nos termos de um dos artigos 19.o a 23.o-A do Regulamento n.o 795/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004, enquanto um agricultor que não enfrentou essas circunstâncias e ao qual tenha sido atribuído um montante de referência calculado nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 pode acumular esse montante e um montante de referência oriundo da reserva nacional nos termos de um dos artigos 19.o a 23.o-A do Regulamento n.o 795/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


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