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Document 62014TN0689

Processo T-689/14 P: Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de julho de 2014 no processo F-63/13, Psarras/ENISA

OJ C 431, 1.12.2014, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/36


Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de julho de 2014 no processo F-63/13, Psarras/ENISA

(Processo T-689/14 P)

(2014/C 431/59)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (Heraclio, Grécia) (representantes: P. Empadinhas e C. Meidanis, advogado)

Outra parte no processo: Aristidis Psarras (Heráclio, Grécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na totalidade o acórdão do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») de 2 de julho de 2014 no processo F-63/13;

julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo recorrente no processo F-63/13;

condenar o recorrente em primeira instância a suportar a totalidade das despesas efetuadas no processo no Tribunal da Função Pública e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à desvirtuação das circunstâncias de facto relativamente aos acontecimentos de 4 de maio de 2012 e do período subsequente, bem como a um erro de direito quanto aos artigos 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, e 47.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), relativamente ao disposto no artigo 59.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito quanto ao artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, na medida em que resulta, por um lado, que a declaração da violação da referida disposição implica automaticamente a anulação ex lege do ato impugnado, afastando-se assim da jurisprudência segundo a qual o recorrente deve ter provar que, na falta de violação, o conteúdo do ato poderia ter sido diferente e, por outro, que, baseando-se nesta nova interpretação contida na declaração, a jurisprudência até então aplicada ficaria «definitivamente desprovida de conteúdo».

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação da obrigação de o TFP se pronunciar sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela recorrida em primeira instância, à sua falta de fundamentação e ao incumprimento da obrigação de respeitar a fase pré-contenciosa relativa ao pedido de indemnização.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da jurisprudência segundo a qual a anulação do ato impugnado equivale em princípio a uma compensação adequada, à falta de fundamentação, ao facto de o TFP se ter pronunciado ultra vires e a um erro manifesto de apreciação.

5.

Quinto fundamento, relativo a suspeitas de falta de imparcialidade do TFP.


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