EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CN0394

Processo C-394/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 18 de agosto de 2014 — Sandy Siewert e o./Condor Flugdienst GmbH

OJ C 372, 20.10.2014, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/11


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 18 de agosto de 2014 — Sandy Siewert e o./Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-394/14)

2014/C 372/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgerichts Rüsselsheim

Partes no processo principal

Demandantes: Sandy Siewert, Emma Siewert, Nele Siewert

Demandada: Condor Flugdienst GmbH.

Questões prejudiciais

1)

Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado?

2)

Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que a transportadora aérea operadora tem de tomar nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 devem limitar-se a evitar a circunstância extraordinária, ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso?

3)

Devem as ações de terceiros, que atuem sob a sua própria responsabilidade e a quem foram delegadas as tarefas de uma transportadora aérea operadora, ser consideradas circunstâncias extraordinárias, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: é determinante para a apreciação saber quem (companhia aérea, operador aeroportuário, etc.) delegou as tarefas ao terceiro?


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE); JO L 46, p. 1.


Top