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Document 52013AE8036

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE [COM(2013) 798 final — 2013/0390 COD]

OJ C 226, 16.7.2014, p. 35–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/35


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE

[COM(2013) 798 final — 2013/0390 COD]

2014/C 226/06

Relator: Christos Polyzogopoulos

Em 19, 21 e 29 de novembro de 2013, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 153.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE

COM(2013) 798 final — 2013/0390 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 10 de março de 2014.

Na 497.a reunião plenária de 25 e 26 de março de 2014 (sessão de 25 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 136 votos a favor, com 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva, que visa melhorar o nível de proteção dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e assegurar condições de concorrência equitativas ao nível da União.

1.2

O CESE saúda o facto de a proposta abordar a questão das exclusões que podem limitar a possibilidade de os marítimos gozarem dos mesmos direitos que os conferidos pelo direito do trabalho europeu aos trabalhadores em terra.

1.3

O CESE considera que a proposta é um passo na direção certa para atrair os jovens da UE para as profissões no setor marítimo e da pesca e para carreiras marítimas sustentáveis, realçando a atratividade desses setores e colocando-os em pé de igualdade com os empregos em terra em termos de condições de trabalho.

1.4

O CESE observa que a abordagem flexível adotada pela Comissão faz jus às especificidades e às necessidades deste setor de importância fundamental, uma vez que examina quatro opções políticas distintas e avalia em cada caso se as características do setor justificam objetivamente que lhe seja aplicado um tratamento diferenciado, evitando assim soluções «universais», válidas para todas as situações.

1.5

O CESE entende que a proposta de diretiva pode contribuir para promover o emprego e melhorar as condições de vida e de trabalho, a proteção social e o diálogo social nos setores marítimo e da pesca, que são objetivos gerais de política previstos no artigo 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1.6

O CESE recorda que, de acordo com o estudo preliminar realizado no quadro da Task Force sobre emprego e competitividade no setor marítimo, o fosso entre a oferta e a procura nos países da OCDE pode vir a aprofundar-se, chegando aos 70  000 oficiais e 2 21  000 marítimos (1). Para manter ao nível de 2010 a percentagem de oficiais da marinha europeus no emprego marítimo a nível mundial, os seus efetivos terão de aumentar 10 % nos países do oeste da UE e 20 % nos países do leste da UE na próxima década (2).

1.7

O CESE considera, além disso, que a proposta de diretiva pode facilitar a criação de condições de concorrência leal no mercado europeu, ao enfrentar as situações em que algumas empresas são dispensadas de certas obrigações, nomeadamente em termos de informação e consulta, que são obrigatórias para empresas concorrentes instaladas em outros Estados-Membros. É necessário não só assegurar condições de concorrência equitativas no interior da UE, mas também a nível internacional, atendendo à natureza internacional das atividades marítimas e da concorrência nesse setor, como também desencorajar de forma eficaz o dumping social e a concorrência desleal. No entanto, muitas atividades terrestres estão sujeitas à concorrência internacional e o facto de esta também ocorrer no setor marítimo não constitui um motivo para excluir os marítimos de importantes direitos laborais e sociais.

1.8

Contudo, o CESE assinala que a proposta de diretiva não bastará por si só para reforçar a atratividade das profissões do setor marítimo e que deve ser complementada por medidas e iniciativas (como já proposto pelo CESE) em matéria de formação, educação e investigação, bem como de promoção da higiene e da segurança, sem esquecer os incentivos ao empreendedorismo e à inovação, com vista a proporcionar serviços seguros, eficazes, competitivos e de elevada qualidade.

1.9

Dado que a proposta de diretiva foi precedida de amplas consultas e avaliações de impacto, realizadas há vários anos, o CESE recomenda vivamente abreviar o período de transição de cinco anos previsto (artigo 8.o da proposta de diretiva) para a entrada em vigor do texto para três anos.

2.   Introdução

2.1

O setor europeu da navegação é pioneiro a nível mundial e dá emprego a 3 45  455 marítimos (3). Aproximadamente 30 % das embarcações da marinha mercante arvoram o pavilhão de um Estado-Membro e, em termos de arqueação bruta (AB), a UE representa 19,2 % da frota mundial (4).

2.2

A pesca e a transformação dos produtos da pesca empregam mais de 3 50  000 pessoas, com cinco Estados-Membros (Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos e Reino Unido) a responderem por 60 % da produção da UE, ao passo que o setor da pesca da União é responsável pela captura de cerca de 6,4 milhões de toneladas de peixe (5).

2.3

No entanto, a mundialização, sobretudo na atual conjuntura de crise, acarreta enormes desafios para os postos de trabalho do setor marítimo e para a sua competitividade, desafios que afetarão inevitavelmente, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, os diferentes aspetos do emprego no setor.

2.4

A desregulamentação geral e progressiva do mercado do trabalho marítimo a partir do início dos anos 80 (6) fez-se acompanhar de uma redução do número de marítimos europeus, de um défice de pessoal devidamente qualificado e do recrutamento de marítimos de países terceiros, tendências que se devem (7), entre outros fatores, às perspetivas de carreira limitadas abertas aos marítimos, ao seu isolamento, ao afastamento da sua família e à desvalorização da profissão, associada à impressão de que se trata de uma atividade pouco segura e exercida em condições degradantes.

2.5

Esta tendência para a desvalorização está associada igualmente à oferta e à procura, assim como às pressões concorrenciais sobre o setor marítimo que, numa conjuntura difícil caracterizada pela mundialização e por uma crise estrutural cíclica, provocam a queda das remunerações.

3.   Proposta de diretiva

3.1

A proposta de diretiva em apreço altera diretivas (8) em vigor que ou excluem, ou autorizam os Estados-Membros a excluir, sem qualquer justificação, os marítimos e/ou os pescadores do seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros recorreram a soluções diferentes para a aplicação dessas exclusões.

3.2

Mais concretamente, a proposta de diretiva reconhece o direito incondicional dos marítimos à informação e à consulta em todas as diretivas que anteriormente autorizavam exceções e derrogações a esse direito.

3.3

Reconhecendo que a melhor solução pode divergir de uma diretiva para outra, e com base numa avaliação do impacto, do âmbito de aplicação e dos motivos possíveis de exclusão, o texto opta por uma combinação de quatro opções políticas, a saber:

Opção política n.o 1: nenhuma ação a nível da UE (Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores);

Opção política n.o 2: derrogação sujeita à garantia de um nível de proteção equivalente (Diretiva relativa à informação e à consulta);

Opção política n.o 3: supressão das exclusões (Diretiva relativa à insolvência e Diretiva relativa ao conselho de empresa europeu);

Opção política n.o 4: adaptação das regras (disposições específicas) às características do setor (Diretiva relativa aos despedimentos coletivos e Diretiva relativa à transferência de empresas).

4.   Quadro político

4.1

O Livro Verde — Para uma futura política marítima da União (9) levantou as questões da exclusão dos setores de atividade marítima de partes da legislação laboral e social europeia e da reapreciação dessas exclusões em estreita cooperação com os parceiros sociais, além de salientar a importância das aptidões marítimas e do emprego sustentável neste domínio para a competitividade, atendendo à redução do número de marítimos europeus.

4.2

Na comunicação de 10 de outubro de 2007 (10), a Comissão comprometeu-se a melhorar o quadro jurídico aplicável às profissões marítimas, realçando que a exclusão dos seus trabalhadores do âmbito de aplicação de certas diretivas poderia não se justificar inteiramente.

4.3

No Livro Azul — Uma política marítima integrada para a União Europeia, a Comissão reiterou o seu empenho em reavaliar, em estreita cooperação com os parceiros sociais, os domínios da legislação laboral da UE de que estejam excluídos os setores marítimos (11), ao passo que um dos objetivos da política marítima integrada (PMI) também consiste em melhorar quantitativa e qualitativamente o emprego e as qualificações profissionais neste setor perante a diminuição preocupante do número de postos de trabalho com que se veem confrontadas as profissões marítimas.

4.4

Numa das suas resoluções (12), o Parlamento Europeu solicitou que todos os trabalhadores beneficiem do mesmo nível de proteção, sem que sejam, por defeito, excluídos da rede de proteção em vigor, como acontece muitas vezes com os marítimos, os trabalhadores dos navios e os trabalhadores offshore, e apelou para que seja aplicada uma legislação eficaz a todos, independentemente do seu local de trabalho.

4.5

Recentemente, a Comissão reafirmou o seu objetivo de aumentar o número e a qualidade dos empregos no setor marítimo na sua Comunicação sobre «Crescimento Azul» (13), que foi aprovada na Declaração de Limassol pelos ministros europeus responsáveis pela PMI (14).

5.   Observações

5.1

O CESE observa que a proposta de diretiva, que foi precedida de amplas consultas, tanto específicas como gerais, decorre diretamente do quadro de ação acima descrito e representa o corolário lógico dos objetivos, compromissos e anseios expressos quanto ao futuro dos marítimos, a fim de definir um enquadramento regulamentar eficaz que tenha em conta o contexto mundial em que o setor marítimo se insere.

5.2

O CESE entende que a proposta de diretiva se enquadra noutras políticas e noutros objetivos horizontais, como a Estratégia Europa 2020, em especial no que diz respeito ao emprego, e a estratégia para novas competências e novos empregos (15), cujas metas fundamentais são melhorar as condições de trabalho e, antes de mais, reexaminar a legislação em vigor com vista a criar um quadro legislativo mais inteligente para o emprego, a saúde e a segurança no trabalho.

5.3

O CESE já chamou a atenção para a exclusão da legislação social europeia que afeta os marítimos e os pescadores e insistiu na urgência de pôr cobro à discriminação, seja por que motivo for, em todos os domínios em que seja necessário, exortando a Comissão a reconsiderar essas exclusões, em estreita cooperação com os parceiros sociais (16).

5.4

Em pareceres anteriores (17), o CESE fez igualmente observações e recomendações pertinentes sobre uma série de problemas ligados à política marítima e apresentou o seu ponto de vista circunstanciado sobre questões gerais da política do emprego e da política social relacionadas com as profissões marítimas, mas também mais especificamente sobre temas do domínio da educação, da formação e da certificação, do recrutamento e da segurança no mar, destacando a necessidade de atrair os jovens para as carreiras marítimas e de mantê-los na profissão, bem como de assegurar um nível elevado de competências e de especialização no setor marítimo (maritime clusters).

5.5

Continuam a ser particularmente pertinentes as posições que o CESE formulou no parecer sobre os «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» no que diz respeito aos recursos humanos, às competências e ao saber-fazer marítimos, assim como as medidas que recomendou para combater a pirataria marítima (18) que, tal como a criminalização dos marítimos, leva a um afastamento das profissões marinhas.

5.6

O CESE observa que o amplo ciclo de consultas gerais e específicas revelou que os pontos de vista divergem quanto a saber se as exclusões se justificam, e quais se justificam, mas que há consenso sobre a necessidade de criar condições de concorrência equitativas e sobre o papel que a legislação da UE pode desempenhar. Contudo, o CESE lamenta que, apesar das consultas escritas realizadas, o tema não tenha sido colocado na ordem do dia do comité para o diálogo social.

5.7

O CESE chama a atenção para a observação feita pela Task Force sobre emprego e competitividade no setor marítimo (19) de que a evolução das tecnologias da comunicação tornou injustificáveis as exclusões, sobretudo em matéria de informação e de consulta, que poderiam eventualmente dever-se à natureza móvel do setor marítimo e às dificuldades de comunicação com os navios no mar.

5.8

O CESE frisa que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) estão gradualmente a ser aplicadas nos navios, embora em casos específicos a sua aplicação plena requeira tempo devido a dificuldades de ordem técnica, em particular para as pequenas e médias empresas, pelo que insta a Comissão a elaborar um quadro de medidas de apoio ao investimento e à formação no setor, para assegurar a execução eficaz da proposta de diretiva.

5.9

O CESE recorda que a União Europeia é pioneira em matéria de direito do trabalho e exorta a Comissão a liderar os esforços de melhoria das normas internacionais, com vista à ratificação por todos os Estados-Membros da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM, 2006) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e a assegurar uma cooperação internacional alargada a fim de instaurar um sistema mais eficaz de aplicação e cumprimento das normas mínimas da OIT por todos os signatários da Convenção e alargar o número de países que a ratificam. Deve salientar-se que, embora o CESE apoie a CTM de 2006, se reconhece que esta Convenção não garante os mesmos direitos que os concedidos no âmbito das diretivas em questão.

5.10

Para inverter a tendência para a redução do número de postos de trabalho para os marítimos são necessárias ações complementares às reformas institucionais propostas destinadas a assegurar uma educação e uma formação marítimas adequadamente concebidas que permitam obter qualificações de elevada qualidade e proporcionem boas perspetivas de emprego, assim como a encorajar a mobilidade profissional entre os diferentes setores.

5.11

Igualmente importante é apoiar as PME, que formam a espinha dorsal do setor marítimo europeu e pagaram um preço elevado com a crise, incentivar formas de cooperação suscetíveis de estimular a inovação, desenvolver novas estratégias de empreendedorismo e, de um modo geral, dar um apoio contínuo ao empreendedorismo específico e às instituições do setor marítimo da UE.

5.12

Valorizar e aproveitar melhor os agrupamentos de atividades marítimas (maritime clusters), que são fundamentais para os interesses económicos e sociais da UE, pode contribuir, designadamente, para abrir perspetivas de emprego alternativo aos pescadores e às mulheres.

5.13

O CESE considera necessário, para reforçar a fiabilidade dos futuros estudos, proceder a uma recolha sistemática de dados relativos ao emprego no setor marítimo e harmonizar as respetivas fontes, uma vez que os dados por elas fornecidos divergem consideravelmente.

5.14

Apraz ao CESE que se suprima a possibilidade de excluir os pescadores remunerados à percentagem do âmbito de aplicação da Diretiva relativa à insolvência (artigo 1.o da proposta de diretiva).

5.15

No que diz respeito à Diretiva 2001/23/CE (transferências de empresas), o CESE chama a atenção para as disposições específicas aplicáveis à transferência de navios com mudança de pavilhão e observa que os marítimos podem ter de trabalhar em condições diferentes ou menos favoráveis devido a convenções coletivas diferentes. Deste ponto de vista, sublinha a necessidade de a Comissão definir novas regras para assegurar que a referida diretiva se aplica às transferências de navios com mudança de pavilhão, sem causar o efeito contrário, ou seja, limitar os direitos dos marítimos. Anima a Comissão Europeia a ter em linha de conta as observações supra.

5.16

O CESE observa que a Comissão Europeia procura tomar em consideração as características específicas do transporte marítimo e do trabalho no setor marítimo em relação à Diretiva 98/59/CE relativa aos despedimentos coletivos e insiste na importância de garantir a segurança jurídica no que toca às convenções de trabalho e às garantias dos investimentos, bem como à prevenção do dumping social e da concorrência desleal.

5.17

O CESE propõe que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador passe a ter a seguinte redação:

Sem prejuízo do que segue, os Estados-Membros podem, a título excecional, excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados devido à existência de outras formas de garantia, se for determinado que estas asseguram aos interessados uma proteção equivalente à que resulta da presente diretiva. A disposição precedente não pode em caso algum ser interpretada como uma autorização para excluir os marítimos ou os pescadores.

5.18

O CESE entende que a cláusula de revisão (artigo 7.o da proposta de diretiva), cujo objetivo consiste em controlar a execução e a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da diretiva nos Estados-Membros, nomeadamente sobre duas questões fundamentais (o fenómeno da transferência de registo e o nível de emprego dos marítimos da UE), garante que as medidas propostas serão aplicadas tendo em conta as especificidades do setor.

5.19

O CESE realça que os empregadores e os trabalhadores têm um papel determinante nas questões ligadas ao direito do trabalho. Está convicto de que os parceiros sociais darão um contributo decisivo para a expansão e a disseminação das boas práticas, com vista a atrair os jovens para carreiras do setor marítimo e a aumentar as perspetivas de emprego deste setor na UE, e de que aproveitarão o diálogo social para assegurar que a iniciativa legislativa em apreço é aplicada de maneira adequada e profícua.

Bruxelas, 25 de março de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Sulpice, Guy, 2011, «Study on Seafarers Employment: Final Report» [Estudo sobre o emprego dos marítimos: Relatório final], Comissão Europeia, DG Mobilidade e Transportes, Direção C — Transporte Marítimo (MOVE/C1/2010/148/SI2.588190), p. 34.

(2)  Ibidem, p. 35.

(3)  SWD(2013) 461 final.

(4)  ECSA (Associações de Armadores da Comunidade Europeia), relatório anual de 2011-2012.

(5)  Eurostat, estatísticas relativas à pesca, setembro de 2012.

(6)  Silos, J. M., Piniella, F., Monedero, J., & Walliser, J. (2012), «Trends in the global market for crews: A case study» [Tendências do mercado mundial das tripulações: Estudo de caso], Marine Policy, 36(4), pp. 845–858.

(7)  COM(2006) 275 final, vol. II, anexo, capítulo 2.5.

(8)  Diretivas 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador; 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu; 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores; 98/59/CΕ relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos; 2001/23/CΕ relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas; 96/71/CΕ relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

(9)  COM(2006) 275, de 7.6.2006, capítulo 2.5.

(10)  COM(2007) 591 final, de 10.10.2007.

(11)  COM(2007) 575 final, de 10.10.2007.

(12)  2007/2023(INI) de 11.7.2007.

(13)  COM(2012) 494 final, de 13.9.2012.

(14)  Declaração de Limassol, de 7.10. 2012.

(15)  COM(2010) 682 final, de 23.11. 2010.

(16)  JO C 168 de 20.7.2007, pp. 55-56.

(17)  JO C 158 de 26. 5.1997, p. 11; JO C 14 de 16.1.2001, p. 41; JO C 80 de 3.4.2002, pp. 9-14; JO C 133 de 6.6.2003, pp. 23-25; JO C 157 de 28.6.2005, pp. 42-47; JO C 157 de 28.6.2005, pp. 53-55; JO C 318 de 23.12.2006, pp. 195-201; JO C 97 de 28.4.2007, pp. 33-34; JO C 168 de 20.7. 2007, pp. 50-56; JO C 211 de 19.8.2008, pp. 31-36; JO C 151 de 19.8.2008, p. 35; JO C 255 de 22.9.2010, pp. 103-109; JO C 107 de 6.4.2011, pp. 64-67; JO C 248 de 25.8.2011, pp. 22-30; JO C 24 de 28.1.2012, pp. 146-153; JO C 76 de 14.3.2013, pp. 15-19; JO C 161 de 6.6.2013, pp. 87-92; JO C 43 de 15.2.2012, pp. 69–72; JO C 299 de 4.10 2012, pp. 153-157 e TEN/533 de 16.6.2013, COM(2013) 510 final.

(18)  JO C 255 de 22.9.2010, pp. 103-109 e JO C 76 de 14.3.2013, pp. 15-19.

(19)  http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/seafarers/doc/2011-06-09-tfmec.pdf.


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