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Document 62014CN0065

Processo C-65/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2014 — Charlotte Rosselle/Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Union nationale des mutualités libres (UNM Libres)

OJ C 129, 28.4.2014, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2014 — Charlotte Rosselle/Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Union nationale des mutualités libres (UNM Libres)

(Processo C-65/14)

2014/C 129/16

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Nivelles

Partes no processo principal

Recorrente: Charlotte Rosselle

Recorridos: Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Union nationale des mutualités libres (UNM Libres)

Interveniente espontânea: Institut pour l’Egalité des femmes et des hommes (IEFH)

Questão prejudicial

«O Decreto Real belga de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei de Bases de 14 de julho de 1994 relativa ao seguro obrigatório dos cuidados de saúde e das prestações sociais, no seu título III, capitulo III, secções 1 e 2, viola a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (1), e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (2), por não prever a dispensa do prazo de garantia em relação a uma agente em situação de licença sem retribuição que está em gozo de licença de maternidade, embora preveja essa dispensa para o agente demissionário e para o agente despedido?»


(1)  JO L 348, p. 1.

(2)  JO L 204, p. 23.


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