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Document 52013XX1207(04)

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Estimular digitalmente o crescimento europeu»

OJ C 358, 7.12.2013, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 358, 7.12.2013, p. 13–13 (HR)

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/17


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Estimular digitalmente o crescimento europeu»

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 358/10

I.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 18 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Estimular digitalmente o crescimento europeu» (a seguir «a Comunicação») (1).

2.

Antes da adoção da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações terem sido tomadas em consideração na Comunicação.

3.

Tendo em conta a importância desta matéria, a AEPD decidiu adotar o presente parecer por sua própria iniciativa.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação da Comunicação e objetivo do parecer da AEPD

4.

A Comunicação é apresentada pela Comissão no âmbito da Estratégia Europa 2020, complementando a Agenda Digital adotada em 19 de maio de 2010 (2). Esta nova Comunicação sobre a Agenda Digital tem por objetivo reforçar ainda mais a liderança digital da Europa e contribuir para a realização do Mercado Único Digital até 2015.

5.

A Comunicação identifica sete domínios-chave de intervenção onde a Comissão irá envidar esforços especiais para viabilizar e estimular o desenvolvimento da economia digital:

Uma economia europeia sem fronteiras — o Mercado Digital Único

Aceleração da inovação no setor público

Oferta e procura de Internet muito rápida

Computação em nuvem

Confiança e segurança

Empreendedorismo e empregos e competências digitais

Para além da I&D&I (3): Uma agenda industrial para tecnologias horizontais essenciais

6.

A AEPD congratula-se com as intervenções propostas destinadas a estimular o recurso a novas tecnologias por parte de empresas e pessoas singulares. No entanto, sublinha que estas medidas devem ser acompanhadas por atividades adequadas para garantir o respeito da proteção de dados e da privacidade.

7.

Alguns dos principais desafios que se colocam à proteção de dados no contexto das intervenções da UE no domínio da Agenda Digital foram já destacados e analisados pela AEPD no seu parecer de 18 de março de 2010 em relação à Comunicação de 2010 sobre a Agenda Digital (4). A AEPD salientou, em especial, a necessidade de incorporar a privacidade desde a conceção e a privacidade por defeito na conceção de novas TIC. No presente parecer, a AEPD irá então concentrar-se na formulação de observações sobre as áreas para intervenções futuras identificadas na Comunicação.

III.   Conclusões

26.

A AEPD congratula-se com o facto de a Comunicação ter dedicado alguma atenção às questões da privacidade e da proteção de dados. Porém, a AEPD sublinha que, ao implementarem iniciativas previstas na Agenda Digital, as empresas, os Estados-Membros e a Comissão devem tomar devidamente em consideração os requisitos em matéria de proteção de dados. Em especial:

lamenta que a Comunicação não tenha realçado, na sua introdução, a importância do respeito da privacidade e da proteção de dados na implementação das intervenções nela previstas. Por conseguinte, chama a atenção dos responsáveis pelo tratamento de dados para a necessidade de respeitar as regras sobre privacidade e proteção de dados na conceção e implementação de novas TIC para o ambiente digital;

lamenta que a Comunicação não faça referência ao atual quadro jurídico da proteção de dados estabelecido ao abrigo da Diretiva 95/46/CE e da Diretiva 2002/58/CE, nem à proposta de um Regulamento geral relativo à proteção de dados, que contém as normas e os princípios relevantes a ter em consideração na implementação de TIC no ambiente digital;

lamenta que a Comunicação não saliente o princípio da «privacidade desde a conceção», que passaria a ser uma obrigação legal nos termos do artigo 23.o do Regulamento relativo à proteção de dados proposto. Assim, relembra aos responsáveis pelo tratamento e aos concetores de TIC a necessidade de incorporar a privacidade desde a conceção na criação de novas TIC para o ambiente digital;

recomenda que sejam utilizados instrumentos de I&D para reforçar a capacidade da Europa para aplicar o princípio da privacidade desde a conceção em todas as disciplinas relevantes e que os programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas tenham em conta este objetivo;

sublinha que a interoperabilidade das bases de dados nacionais deve respeitar plenamente os princípios da proteção de dados, em especial o princípio da limitação da finalidade. Relembra ainda à Comissão que deveria existir uma base jurídica adequada para o uso da interoperabilidade como meio de facilitar a partilha de dados, bem como garantias adequadas da proteção de dados.

recomenda a consulta da AEPD antes da adoção pela Comissão de uma Recomendação sobre a proteção da Internet aberta para os consumidores;

recorda aos responsáveis pelo tratamento de dados e aos utilizadores que, embora a computação em nuvem coloque desafios específicos em termos de proteção de dados, foram já disponibilizadas orientações exaustivas pelas autoridades responsáveis pela proteção de dados sobre a aplicação da atual legislação em matéria de proteção de dados e pela AEPD sobre o impacto do Regulamento relativo à proteção de dados proposto naqueles desafios. O cumprimento destas orientações permitirá fomentar a confiança das pessoas e dos clientes, o que, por sua vez, garantirá o sucesso da implementação destes novos meios tecnológicos.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.

Peter HUSTINX

Supervisor Europeu para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 784 final.

(2)  COM(2010) 245 final.

(3)  Significa «Investigação, Desenvolvimento e Inovação».

(4)  Ver o parecer da AEPD sobre a promoção da confiança na sociedade da informação através do reforço da proteção dos dados e da privacidade, 18 de março de 2010, disponível no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu


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