EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013AE3028

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas COM(2013) 106 final — 2013/0063 (COD)

OJ C 327, 12.11.2013, p. 90–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/90


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

COM(2013) 106 final — 2013/0063 (COD)

2013/C 327/15

Relator: Mindaugas MACIULEVIČIUS

Em 12 de março de 2013, o Parlamento Europeu, e, em 15 de março de 2013, a Comissão Europeia, decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, 207.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

COM(2013) 106 final — 2013/0063 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 12 de junho de 2013.

Na 491.a reunião plenária de 10 e 11 de julho de 2013 (sessão de 10 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 149 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité congratula-se com a presente proposta de alinhamento pelo Tratado de Lisboa, como defendeu igualmente no seu parecer CESE 357/2011 (1) e como tem defendido sistematicamente nos pareceres subsequentes.

1.2

O CESE insta a que se modernizem de forma geral as regras de comércio, tornando-as mais transparentes, com a participação de todas as partes interessadas e, ao mesmo tempo, coerentes com os objetivos da política agrícola comum, de modo a promover os valores da UE no mundo.

1.3

O CESE solicita que se criem instrumentos de proteção eficazes contra o eventual abuso nos casos em que os acordos de comércio livre (ACL) servem de porta de entrada para o mercado da UE para produtos alimentares de menor qualidade, mais baratos e mais fáceis de produzir.

1.4

O CESE recomenda vivamente que qualquer regime de comércio futuro evite a distorção da concorrência no mercado da UE, resultante da aplicação de normas inferiores a nível social, ambiental, da segurança alimentar e do bem-estar animal por países terceiros. Isto pode ser assegurado através de componentes de compensação adicionais nos direitos de importação.

1.5

O CESE advoga uma revisão do sistema de atribuição de licenças de importação, de certificados de restituição e de certificados de aperfeiçoamento ativo e, em especial, de atribuição de contingentes, a fim de deixar espaço suficiente para os pequenos e médios produtores.

1.6

O Comité solicita a introdução de instrumentos de contratação eletrónica integrados no sistema aduaneiro para a gestão de licenças, contingentes e certificados. Um tal sistema deve ser capaz de monitorizar a situação exata do mercado em tempo real e reagir imediatamente se os volumes de desencadeamento ou os preços de desencadeamento forem alcançados.

1.7

O Comité insta a que o sistema de restituições à exportação seja mantido em reserva, tendo em conta que atualmente não podemos prever quando será necessária novamente esta rede de segurança.

1.8

O Comité convida a Comissão a reforçar o papel do Comité Consultivo para os Aspetos Internacionais da Agricultura, que lhe permite colher as reações dos agricultores, dos transformadores, dos consumidores, dos comerciantes, etc. (2).

2.   Contexto

2.1

O objetivo da proposta de regulamento é alinhar os regimes comerciais atuais para os produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I, atualmente previstos no Regulamento 1216/2009, e o regime comum de comércio de ovalbumina e lactalbumina, atualmente previsto no Regulamento (CE) n o 614/2009, pelo Tratado de Lisboa e fundi-los por motivos de racionalização, harmonização e simplificação, de modo a:

identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão, e estabelecer o procedimento adequado para a adoção desses atos;

adaptá-los ao novo Regulamento «OCM única» [COM(2011) 626 final] no contexto do alinhamento da OCM pelo Tratado de Lisboa e pela PAC pós-2013, atualmente objeto de longos e aturados debates no Conselho e no Parlamento;

atualizar estes regulamentos e fornecer uma base jurídica mais clara e sólida para as regras de execução;

criar um quadro jurídico sólido para a gestão dos contingentes de importação e direitos de importação reduzidos previstos por acordos de comércio livre (ACL) e para a gestão do sistema de restituições à exportação e adaptar a atual regulamentação às práticas atuais nos ACL e restituições à exportação.

3.   Observações

3.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de simplificar, racionalizar e harmonizar a legislação relativa ao comércio de produtos agrícolas transformados e, em particular, o facto de os dois regulamentos (sobre o regime de comércio de produtos agrícolas transformados e a organização comum dos mercados agrícolas) serem alinhados pelo Tratado de Lisboa, de forma paralela, uma vez que ambos contêm disposições semelhantes sobre o regime de importação e exportação de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados (como, por exemplo, direitos de importação reduzidos, direitos adicionais de importação, contingentes de importação, restituições à exportação, licenças de exportação e certificados de restituição).

3.2

Ao mesmo tempo, o Comité é de opinião que esta simplificação, racionalização e harmonização da legislação será uma grande oportunidade para modernizar as regras comerciais e torná-las mais transparentes em geral, com a participação de todas as partes interessadas, de modo a promover os valores da UE no mundo.

3.3

O CESE reconhece que a proposta de regulamento representa uma «Lisbonização» das disposições atuais, sem mudanças substanciais, mas, ao mesmo tempo, defende uma revisão profunda das políticas comerciais, a fim de as tornar coerentes com os objetivos da política agrícola comum, como estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.4

O CESE expressou, em várias ocasiões, o seu apoio a acordos de comércio livre e acordos de comércio preferenciais e destacou a importância das negociações na OMC. No entanto, o CESE sublinha que a União Europeia – uma vez que é o principal importador de produtos alimentares a nível mundial – deve desempenhar um papel fundamental na promoção dos seus próprios padrões mais elevados de qualidade e segurança alimentar, bem-estar animal, proteção ambiental e valores sociais.

3.5

O CESE nota que os direitos de importação e, em especial, a sua vertente agrícola, devem ser complementados por componentes adicionais no domínio social, ambiental, da segurança alimentar e do bem-estar animal, o que poderá ser utilizado como uma ferramenta para a divulgação dos valores da UE no que diz respeito à produção de alimentos em países terceiros. Estas componentes só devem ser reduzidas se o produtor das exportações para a UE respeitar esses valores. Esta forma de partilhar os nossos valores societais melhorará, a longo prazo, a resiliência e a sustentabilidade do sistema de produção de alimentos global.

3.6

O CESE insta a que se criem instrumentos de proteção eficazes contra o eventual abuso nos casos em que os (ACL) servem de porta de entrada para o mercado da UE para produtos alimentares de menor qualidade, mais baratos e mais fáceis de produzir.

3.7

O CESE preconiza que a Comissão reveja o sistema de atribuição de licenças de importação, de certificados de restituição e de certificados de aperfeiçoamento ativo e, em especial, de atribuição de contingentes, a fim de deixar espaço suficiente para os pequenos e médios produtores e evitar que um punhado de operadores domine o mercado.

3.8

O Comité solicita que a Comissão introduza instrumentos de contratação eletrónica integrados no sistema aduaneiro para a gestão de licenças, contingentes e certificados, o que reduzirá significativamente os custos de transação e diminuirá os riscos decorrentes do tratamento físico da documentação por parte dos operadores.

3.9

Um tal sistema deve ser capaz de monitorizar a situação exata do mercado em tempo real e reagir imediatamente se os volumes de desencadeamento ou os preços de desencadeamento forem alcançados.

3.10

O Comité considera que as restituições à exportação, embora não se utilizem atualmente, têm uma função muito importante como rede de segurança, em caso de desequilíbrios no mercado. Além disso, é muito importante manter o sistema em reserva, tendo em conta que atualmente não podemos prever quando será necessária novamente esta rede de segurança.

3.11

É fundamental que a Comissão reforce o papel do Comité Consultivo para os Aspetos Internacionais da Agricultura, que lhe permite colher as reações dos agricultores, dos transformadores, dos consumidores, dos comerciantes, etc. e, assim, disponibilizar um valioso fórum de consulta e informação (3).

Bruxelas, 10 de julho de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 33-36.

(2)  JO C 304 de 10.11.1993, p. 8-10.

(3)  JO C 304 de 10.11.1993, p. 8-10.


Top