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Document 52013AE3548

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos COM(2013) 207 final — 2013/0110 (COD)

OJ C 327, 12.11.2013, p. 47–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/47


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos

COM(2013) 207 final — 2013/0110 (COD)

2013/C 327/10

Relatora: Evelyne PICHENOT

Em 2 de maio de 2013 e em 21 de maio de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu, sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos

COM(2013) 207 final — 2013/0110 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 27 de junho de 2013.

Na 491.a reunião plenária de 10 e 11 de julho de 2013 (sessão de 11 de julho de 2013), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 95 votos a favor, 31 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O Comité acolhe favoravelmente as propostas da Comissão sobre as modificações das diretivas contabilísticas, tanto em matéria de divulgação de informações não financeiras, como de representação da diversidade nos órgãos de governo. Estas modificações limitadas contribuem para melhorar o quadro da UE do governo das sociedades (1).

1.2

O Comité recomenda ao Parlamento Europeu e ao Conselho que tenham em conta o equilíbrio obtido com estas modificações, que reforçam a transparência em matéria ambiental, social, societal e de governo. A proposta da Comissão constitui um mecanismo flexível e apropriado para melhorar a comunicação aos acionistas, investidores, trabalhadores e outras partes interessadas. Esta proposta dirige-se apenas às grandes sociedades, a fim de evitar impor exigências suplementares às empresas de pequena dimensão.

2.   Recomendações

2.1

O Comité reconhece que a conjugação equilibrada dos elementos que se seguem permite fornecer informações não financeiras aos acionistas em assembleia-geral e informar as partes interessadas das grandes sociedades. Este conjunto responde aos objetivos de transparência e coerência mencionados.

As informações não financeiras significativas são integradas no relatório anual;

essas informações são relativas, pelo menos, às questões ambientais, sociais e relacionadas com os trabalhadores, ao respeito pelos direitos humanos, à luta contra a corrupção e as tentativas de suborno;

essas informações devem descrever as políticas levadas a cabo nesse domínio pela empresa, os resultados dessas políticas e os riscos e as incertezas associados a essas questões e a forma como são geridos pela sociedade;

o mecanismo aplica-se a todas as sociedades de responsabilidade limitada abrangidas pelo âmbito de aplicação das diretivas contabilísticas em vigor;

estão sujeitas a um limiar de aplicação às sociedades com mais de 500 trabalhadores e cujo valor total de balanço exceda os 20 milhões de euros ou cujo volume de negócios seja superior a 40 milhões de euros, o que isenta as PME dessa obrigação;

as empresas têm a possibilidade de recorrer a sistemas nacionais, sistemas da UE ou sistemas internacionais, definindo princípios e/ou indicadores, bem como orientações para a comunicação de informações;

cada empresa privilegia as informações que são pertinentes para si;

o recurso ao método «conformar-se ou explicar-se» obriga à comunicação de informações, deixando ao mesmo tempo alguma flexibilidade à empresa caso, na sua opinião, a ausência de informações seja justificável;

a flexibilidade do mecanismo permite não aumentar a carga administrativa, em particular dada a possibilidade de continuar a elaborar um relatório separado que responda às mesmas exigências e faça parte do relatório anual.

2.2

Dado este equilíbrio, o Comité considera o momento presente oportuno para a adoção da proposta de diretiva que modifica as diretivas contabilísticas:

num período em que as sociedades civis estão cada vez mais atentas ao impacto das empresas nas comunidades, em que se reclama maior transparência aos Estados-Membros e ao mundo empresarial e em que o investimento socialmente responsável se está a desenvolver (2);

num contexto em que as legislações e recomendações nacionais não financeiras dos Estados-Membros, apesar de variadas, são convergentes, em que, na última década, os pontos de referência internacionais como os da OCDE e da OIT foram revistos, que a norma ISO 26000 foi criada e que se aperfeiçoaram os instrumentos de comunicação de informações não financeiras como os da Iniciativa Global Reporting, da Federação Europeia de Empresas de Análise Financeira, das agências de notação, dos organismos de análise societal e dos parâmetros de referência setoriais;

num momento em que, tanto ao nível europeu como internacional, os ensinamentos retirados das crises financeira, económica, social e ambiental vêm reforçar a necessidade de transparência (3) em matéria de investimento, fiscalidade e luta contra a corrupção, nomeadamente nas indústrias extrativas;

quando são construídos instrumentos para aferir o impacto ecológico das atividades de produção, como a análise do ciclo de vida dos produtos, a «pegada ecológica», o cálculo do custo dos efeitos negativos externos;

e quando certas empresas respondem às preocupações dos consumidores responsáveis oferecendo bens e serviços mais sustentáveis, por exemplo evitando a obsolescência programada e dando preferência ao comércio justo.

2.3

O Comité congratula-se por estas modificações das diretivas contabilísticas abrirem novas perspetivas, na medida em que elas:

tendem a integrar as questões ambientais, sociais, societais e de governo na estratégia e comunicação da empresa;

dão valor ao papel das assembleias-gerais de acionistas e aos princípios para o investimento responsável;

oferecem garantias e flexibilidade que permitem a todas as empresas, que encaram a responsabilidade social das empresas como a vertente microeconómica do desenvolvimento sustentável, empenharem-se nessa medida de progresso;

constituem um novo modo de apresentação e de decisão na estratégia da empresa que favorece o longo prazo e reforça as relações entre as filiais e a empresa-mãe.

2.4

O Comité chama a atenção do Parlamento Europeu e do Conselho para as seguintes recomendações:

as empresas devem dar a conhecer os impactos, positivos ou negativos, da sua ação na sociedade;

as empresas devem mencionar nos seus relatórios se têm representantes dos trabalhadores no conselho de administração;

os órgãos representantes do pessoal devem ser informados e consultados quando da elaboração do relatório anual;

as especificidades da parte ambiental, social, societal e de governo devem ser asseguradas por pessoas competentes nesses domínios, em particular social e ambiental;

as empresas comitentes devem informar sobre as suas relações com a respetiva cadeia de abastecimento ou sobre a sua cadeia de valores, nomeadamente em matéria de direito do trabalho e direitos humanos;

as empresas não abrangidas pela diretiva devem utilizar, de forma voluntária, esta dinâmica de transparência para melhorar a sua forma de gerir os negócios;

os Estados-Membros devem integrar a questão da qualidade dos relatórios não financeiros na sua estratégia nacional de responsabilidade social da empresa;

no quadro da transposição, os Estados-Membros que o considerarem oportuno devem baixar o limiar exigido, de forma a abranger um número significativo de empresas nacionais;

a Comissão deve ser instada a iniciar ou facilitar um processo com uma «abordagem multilateral» (4), a fim de definir melhor os princípios orientadores e os padrões de referência que facilitarão a comparabilidade e, a mais longo prazo, a harmonização;

nas suas próprias políticas de sensibilização e promoção da RSE, tal como previsto na comunicação de outubro de 2011, a Comissão deve recomendar às empresas relevantes que utilizem essas referências internacionais como orientação para a divulgação de informações não financeiras que sejam mais adequadas à sua nova definição de RSE.

2.5

O Comité aprova a proposta de modificação da Quarta Diretiva no que se refere à obrigação de fornecer informações sobre a política de diversidade levada a cabo pela empresa no âmbito dos seus órgãos de governo.

2.6

Sublinha que os conselhos de administração ou supervisão não são os únicos afetados e que poderia ser útil alargar a política de diversidade às comissões consultivas, nomeadamente à comissão de auditoria.

2.7

Recorda que as ambições relativas à posição das mulheres nos conselhos de administração não foram concretizadas na maioria dos Estados-Membros (5).

2.8

Considera conveniente integrar, nos critérios de diversidade, a participação de administradores assalariados provenientes do mundo laboral, em particular do conselho de empresa europeu, mandatados pelas organizações sindicais.

2.9

Por último, o Comité recomenda à Comissão que enquadre esta revisão mediante uma disposição de não regressão relativamente às legislações nacionais em vigor e que avalie o impacto destas alterações das diretivas contabilísticas nas práticas de comunicação de informações não financeiras das empresas, num prazo de cinco anos após a entrada em vigor da diretiva.

3.   Elementos contextuais

3.1

Esta proposta de modificação das diretivas contabilísticas dá seguimento aos esforços iniciados com o Livro Verde de 2011 sobre a responsabilidade social das empresas (6), completado pela comunicação de 2006 (7), e responde aos compromissos assumidos no programa de ação da comunicação de 2011 (8). Esta modificação é necessária, pois os resultados do estudo de impacto mostraram os limites da eficácia das informações não financeiras divulgadas pelas empresas e amplamente completadas pelos contributos da consulta pública. As informações divergem em qualidade. As empresas são também em número insuficiente.

3.2

O reforço da transparência das sociedades em matéria social e ambiental foi anunciado em abril de 2011 na Comunicação da Comissão - Ato para o Mercado Único.

3.3

Em 2005, no parecer sobre os instrumentos de informação e de avaliação (9), o Comité examinara a Quarta Diretiva relativa às contas anuais, que contém uma disposição para as informações não financeiras que oferece a possibilidade às empresas de divulgarem certas informações sobre os aspetos sociais e ambientais das suas atividades. Em 2012, o Comité apoiou o objetivo da Comissão de aumentar a diversidade nos órgãos de governo das sociedades. No parecer de 2012 (10) sobre a comunicação relativa à responsabilidade social das empresas, o Comité recordou a sua posição em prol da obrigatoriedade de um relatório não financeiro.

3.4

O Reino Unido foi o primeiro Estado-Membro a integrar no governo das sociedades, a partir de 1992, um código (o chamado Código Cadbury) (11) que introduziu o método «conformar-se ou explicar-se». Com variações, este método foi adotado por outros países, nomeadamente a Alemanha e a Dinamarca. A flexibilidade do método permite, em certos domínios sensíveis, exercer um direito de retenção de informação sobre, por exemplo, a luta contra a corrupção, cuja eficácia pode exigir uma certa discrição ou mesmo confidencialidade.

3.5

Vários Estados-Membros, incluindo França, Países Baixos, Reino Unido, Suécia e Espanha, adotaram legislação ao longo da última década que visa instituir um quadro nacional de apresentação de relatórios na perspetiva da harmonização das normas europeias.

3.6

Um acordo europeu sobre a transparência das indústrias extrativas, celebrado sob a égide da Presidência irlandesa, revê a diretiva contabilística. Agora, a diretiva impõe a transparência (país por país e projeto por projeto) de todos os fluxos financeiros transferidos pelas empresas europeias das indústrias extrativas e silvícolas para os Estados onde operam.

3.7

O Parlamento Europeu, na sua resolução de fevereiro de 2013 (12), reconheceu a importância de as empresas divulgarem informação sobre a sustentabilidade, nomeadamente no que respeita aos fatores sociais e ambientais, com o objetivo de identificar os riscos para essa mesma sustentabilidade e de aumentar a confiança dos investidores e dos consumidores. O PE solicitou à Comissão a elaboração de uma proposta legislativa sobre a divulgação de informações não financeiras pelas empresas.

3.8

Num contexto de crise em que a opinião pública europeia insta as empresas a um maior compromisso ético, as práticas de responsabilidade social das empresas são reconhecidas como um fator que pode contribuir para a política comercial da União Europeia, para a sua política de desenvolvimento e para a aplicação da Estratégia Europa 2020. Favorecem o diálogo social e o diálogo civil (diálogo societal) e devem permitir igualmente apreender melhor as realidades em toda a cadeia de subcontratação. Acontecimentos como a tragédia do edifício Rana Plaza, no Bangladeche, recordam a necessidade de prestar atenção à responsabilidade das empresas comitentes.

Bruxelas, 11 de julho de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 91.

(2)  JO C 21 de 21.1.2011, p. 33.

(3)  Parecer do CESE sobre o tema «Direito das sociedades europeu e governo das sociedades» (ainda não publicado no JO).

(4)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 35.

(5)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 68.

(6)  COM(2001) 366 final.

(7)  COM(2006) 136 final e JO C 286 de 17.11.2005, p. 12.

(8)  COM(2011) 681 final e JO C 229 de 31.7.2012, p. 77.

(9)  JO C 286 de 17.11.2005, p. 12.

(10)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 77.

(11)  The financial aspects of corporate governance (Os aspetos financeiros do governo das sociedades – Relatório Cadbury), 1.12.1992.

(12)  Resolução 2012/2098 (INI), relator: Raffaele Baldassarre.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

A seguinte proposta de alteração foi rejeitada em reunião plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 3, do Regimento):

Substituir o texto do parecer CES3548-2013_00_00_TRA_AS pelo texto que se segue:

1.   Observações na generalidade

1.1

O CESE entende que a proposta de diretiva é desnecessária (nomeadamente no que diz respeito à obrigação de divulgação da política de diversificação), visto que, a seu ver, não é útil adotar novas disposições legislativas a nível europeu neste domínio. De maneira geral, o CESE considera que a diretiva não acrescenta qualquer valor fundamental em relação às disposições em vigor, receando, pelo contrário, um eventual acréscimo da carga administrativa.

1.2.

O CESE entende que a transparência faz parte integrante de uma gestão empresarial moderna. As empresas europeias demonstraram que são suficientemente transparentes à luz da legislação em vigor. Na Europa, a responsabilidade social releva da competência das empresas, faz parte da sua estratégia e é exercida numa base voluntária. Mesmo em período de crise, as empresas europeias não diminuíram o seu nível de transparência nem de responsabilidade.

1.3

O CESE toma nota de que algumas partes interessadas e o público em geral sentem necessidade de uma maior transparência das políticas das empresas, sobretudo no que diz respeito à divulgação de informações de caráter social e ambiental, designadamente quando se tratam de empresas que operam em países terceiros, como as empresas ativas na indústria extrativa em África (riscos para o ambiente, corrupção), as empresas do setor têxtil na Ásia (questões sociais, direitos humanos), etc.

1.4

O único valor acrescentado que se poderia reconhecer à proposta reside no facto de esta abordar a questão dos riscos, a sua definição, a sua gestão e a obrigatoriedade de os declarar. Tal poderia permitir às empresas gerir melhor estes riscos e as oportunidades e, portanto, assumir melhor as responsabilidades associadas à sua atividade não financeira. Mas mesmo neste caso, é a empresa em causa que deve decidir se opta por fazê-lo ou não.

2.   Informações não financeiras

2.1

O CESE sabe que, de uma maneira geral, o reforço da transparência contribui decisivamente para o bom funcionamento do mercado interno. Uma melhor comparabilidade das informações relativas ao funcionamento das empresas pode ter influência na eficácia das decisões tomadas pelos investidores e os acionistas.

2.2

O CESE considera que tanto o sistema atual de divulgação das informações não financeiras como o seu alcance são bons, revelando-se suficientes à luz do objetivo perseguido. Tornar obrigatória a divulgação de novos dados representaria um ónus excessivo, contrário ao princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, o CESE prefere que a proposta exija unicamente a divulgação de informações verdadeiramente pertinentes e claramente significantes, não impondo desnecessariamente encargos administrativos excessivos às empresas, e que contribua, simultaneamente, para maximizar o valor acrescentado junto de quem utiliza estas informações (investidores, acionistas, trabalhadores).

2.3

O CESE prefere que as empresas só divulguem as informações não financeiras caso o decidam fazer. Por conseguinte, o Comité propõe que se altere o conteúdo dos artigos 1.o e 2.o da proposta de diretiva.

2.4

A proposta dispõe que as pequenas e médias empresas não estão sujeitas à obrigação de divulgar as informações não financeiras, o que está em harmonia com os objetivos a longo prazo da União Europeia, que visa limitar a carga administrativa que pesa sobre os empresários.

2.5

O CESE estima que as disposições da proposta em apreço que preveem a integração das informações não financeiras no relatório anual, bem como a sua verificação pelo revisor oficial de contas, são complexas e difíceis de perceber. Seria, pois, útil elaborar um guia prático complementar. A legislação europeia exige que o revisor oficial de contas emita um parecer sobre a coerência entre o relatório anual e as contas anuais, sendo que as respetivas disposições em vigor exigem que o dito relatório anual inclua as contas anuais, o relatório do revisor oficial de contas e eventualmente outros documentos. No entanto, a verificação das informações não financeiras poderia revelar-se extremamente problemática e onerosa. É necessário definir com precisão a articulação das exigências publicadas no relatório anual, tendo também em conta a necessidade de não sobrecarregar os utilizadores do referido relatório com informações que não são importantes. O CESE promoverá a divulgação de informações não financeiras em documentos que não exijam uma revisão oficial.

3.   Da diversificação

3.1

O CESE pensa que a divulgação obrigatória de uma política de diversificação constitui uma carga administrativa supérflua que não se justifica de forma alguma e cujos efeitos positivos não são comprováveis. O CESE considera que impor às entidades privadas a aplicação de uma política de diversificação e, nomeadamente, obrigá-las a divulgar uma política de diversificação da empresa ou ainda a explicar as razões por que uma empresa não aplica esse tipo de política, constitui uma ingerência injustificada na liberdade empresarial e na liberdade de decisão dos proprietários das empresas. O Comité rejeita com firmeza essa ingerência. A divulgação de informações sobre uma empresa deve manter-se uma decisão voluntária da dita empresa, que determina se essa divulgação constitui uma vantagem competitiva ou não. O CESE opõe-se igualmente ao conjunto de medidas relativas à apresentação de informações detalhadas sobre a política de diversificação, por vários motivos.

3.2

Cabe, antes de mais, sublinhar que a publicação de uma política de diversificação relativa à composição dos órgãos de governo de uma sociedade não tem influência nem na gestão nem no desempenho dessa sociedade, contrariamente ao que é afirmado, incorretamente, na exposição de motivos. O CESE tem para si que é/são o proprietário/os proprietários ou acionistas da sociedade que devem tomar decisões sobre quem gerirá a sua sociedade, sobre os mecanismos de supervisão da gestão a estabelecer e sobre o papel que desempenharão nesses processos os membros dos conselhos de administração e supervisão. O funcionamento de uma sociedade é, antes de mais, da responsabilidade do seu proprietário ou do seu acionista, que implica igualmente o risco que estes últimos correm de sofrer perdas devido a más decisões empresariais. A alteração de forma artificial da composição dos conselhos de administração e supervisão só poderá conduzir a uma perturbação de uma situação que funciona bem.

3.3

A Comissão Europeia não deve, de forma alguma, interferir nos processos de decisão, seja o número de membros dos conselhos de gestão, das respetivas qualificações, idade ou sexo. Da análise da Comissão Europeia não se infere que exista uma relação direta entre a idade, o sexo ou outras considerações e o desempenho de uma empresa. E mesmo que tal fosse o caso, não se justificaria uma ingerência autoritária na composição dos órgãos de governo ou de supervisão de uma sociedade.

4.   Conclusões

Face aos argumentos expostos supra, o CESE:

1)

dará prioridade, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a uma divulgação das informações não financeiras recentemente exigidas que resulte de uma decisão voluntária das próprias sociedades ou de uma regulamentação nacional que defina as obrigações em matéria de informação;

2)

recomendará que se retire da proposta de diretiva as disposições do artigo 1.o, n.o 2, relativas à política de diversificação. Se for impossível fazer cumprir essa exigência, que se deixe a divulgação de informações sobre a política de diversificação, incluindo a explicação por que a empresa não aplica esse tipo de política, a uma decisão voluntária da própria empresa, ou eventualmente à regulamentação nacional.

Resultado da votação

Votos a favor

:

37

Votos contra

:

96

Abstenções

:

2


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