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Document 62013FN0050

Processo F-50/13: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

OJ C 207, 20.7.2013, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 207, 20.7.2013, p. 16–16 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/63


Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-50/13)

2013/C 207/112

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: B. Cambier e A. Paternostre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que decidiu do pedido de indemnização complementar, apresentado pelo recorrente com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, a fim de obter a reparação integral dos danos materiais e morais que sofreu na sequência da sua doença profissional e das múltiplas irregularidades que viciaram a instrução do seu pedido com base no artigo 73.o do Estatuto.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão, de 7 de agosto de 2012, que decidiu do pedido de indemnização complementar nos termos do direito comum e dos artigos pertinentes do Estatuto, apresentado pelo recorrente em 18 de abril de 2012 com base no artigo 90.o, n.o 1 do Estatuto;

anulação da decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 25 de outubro de 2012 com base no artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto;

atribuição ao recorrente de um montante de 1 798 650 euros em reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da doença profissional, indemnizáveis de acordo com o princípio da reparação integral do direito comum, após dedução da indemnização atribuída nos termos do artigo 73.o do Estatuto, eventualmente revista pelo Tribunal no âmbito do processo F-142/12 que se encontra na fase de instrução;

atribuição ao recorrente de um montante de 145 850 euros a título de dano moral resultante dos erros cometidos pela Comissão contra o recorrente;

atribuição ao recorrente do reembolso das despesas de justiça e das outras despesas efetuadas, dos juros moratórios e de qualquer outros juros cujo pagamento o Tribunal de Justiça considere justo e apropriado, descontados a partir do mês de dezembro de 2004, data na qual os danos sofridos pelo recorrente podiam ter sido calculados e reparados;

condenação da Comissão nas despesas.


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