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Document 62013CN0265
Case C-265/13: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social 2 de Terrassa (Barcelona) lodged on 15 May 2013 — Emiliano Torralbo Marcos v Korota S.A. and Fondo de Garantía Salarial
Processo C-265/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n o 2 de Terrassa (Espanha) em 15 de maio de 2013 — Emiliano Torralbo Marcos/Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial
Processo C-265/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n o 2 de Terrassa (Espanha) em 15 de maio de 2013 — Emiliano Torralbo Marcos/Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial
OJ C 207, 20.7.2013, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 207, 20.7.2013, p. 7–7
(HR)
20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Espanha) em 15 de maio de 2013 — Emiliano Torralbo Marcos/Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial
(Processo C-265/13)
2013/C 207/47
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa
Partes no processo principal
Recorrente: Emiliano Torralbo Marcos
Recorridos: Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 1.o, 2.o, alínea f), 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, alínea a), 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 3, 6.o, 7.o, 8.o, n.o 1 e 8.o, n.o 2 da Lei n.o 10/2012, de 20 de novembro, que regulamenta determinadas taxas no âmbito da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses (Ley 10/2012 de 20 de noviembre por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses) são contrários ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que não deixam ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade: a) de modulação das taxas de justiça ou de apreciação de razões de proporcionalidade (na justificação da sua imposição pelo Estado e na quantia prevista para as mesmas como obstáculo ao acesso à proteção jurisdicional efetiva) com vista à respetiva isenção; b) de ter em conta o princípio da efetividade na aplicação de normas do direito da União; c) de apreciar a importância do processo para as partes, consideradas as circunstâncias, sendo o pagamento das referidas taxas um requisito para o processamento do recurso interposto? |
2. |
Os artigos 1.o, 2.o, alínea f), 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, alínea a), 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 3, 6.o, 7.o, 8.o, n.o 1 e 8.o, n.o 2 da Lei 10/2012, de 20 de novembro, que regulamenta determinadas taxas no âmbito da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses (Ley 10/2012 de 20 de noviembre por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses) são contrários ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que são aplicáveis a um processo especial no âmbito da jurisdição do trabalho, onde habitualmente é aplicado o direito da União, como elemento fundamental de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade? |
3. |
E, na aceção das questões anteriores, um tribunal como o de reenvio pode decidir não aplicar uma legislação como a controvertida, que não deixa ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade: a) de modulação das taxas de justiça ou de apreciação de razões de proporcionalidade (na justificação da sua imposição pelo Estado e na quantia prevista para as mesmas como obstáculo ao acesso à proteção jurisdicional efetiva) com vista à respetiva isenção; b) de ter em conta o princípio da efetividade na aplicação de normas do direito da União; c) de apreciar a importância do processo para as partes, consideradas as circunstâncias, sendo o pagamento das referidas taxas um requisito para o processamento do recurso interposto? |