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Document 62013CN0265

Processo C-265/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n o 2 de Terrassa (Espanha) em 15 de maio de 2013 — Emiliano Torralbo Marcos/Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial

OJ C 207, 20.7.2013, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 207, 20.7.2013, p. 7–7 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Espanha) em 15 de maio de 2013 — Emiliano Torralbo Marcos/Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-265/13)

2013/C 207/47

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Recorrente: Emiliano Torralbo Marcos

Recorridos: Korota S.A., Fondo de Garantía Salarial

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 1.o, 2.o, alínea f), 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, alínea a), 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 3, 6.o, 7.o, 8.o, n.o 1 e 8.o, n.o 2 da Lei n.o 10/2012, de 20 de novembro, que regulamenta determinadas taxas no âmbito da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses (Ley 10/2012 de 20 de noviembre por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses) são contrários ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que não deixam ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade: a) de modulação das taxas de justiça ou de apreciação de razões de proporcionalidade (na justificação da sua imposição pelo Estado e na quantia prevista para as mesmas como obstáculo ao acesso à proteção jurisdicional efetiva) com vista à respetiva isenção; b) de ter em conta o princípio da efetividade na aplicação de normas do direito da União; c) de apreciar a importância do processo para as partes, consideradas as circunstâncias, sendo o pagamento das referidas taxas um requisito para o processamento do recurso interposto?

2.

Os artigos 1.o, 2.o, alínea f), 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, alínea a), 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 3, 6.o, 7.o, 8.o, n.o 1 e 8.o, n.o 2 da Lei 10/2012, de 20 de novembro, que regulamenta determinadas taxas no âmbito da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses (Ley 10/2012 de 20 de noviembre por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses) são contrários ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que são aplicáveis a um processo especial no âmbito da jurisdição do trabalho, onde habitualmente é aplicado o direito da União, como elemento fundamental de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade?

3.

E, na aceção das questões anteriores, um tribunal como o de reenvio pode decidir não aplicar uma legislação como a controvertida, que não deixa ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade: a) de modulação das taxas de justiça ou de apreciação de razões de proporcionalidade (na justificação da sua imposição pelo Estado e na quantia prevista para as mesmas como obstáculo ao acesso à proteção jurisdicional efetiva) com vista à respetiva isenção; b) de ter em conta o princípio da efetividade na aplicação de normas do direito da União; c) de apreciar a importância do processo para as partes, consideradas as circunstâncias, sendo o pagamento das referidas taxas um requisito para o processamento do recurso interposto?


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