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Document 62013TN0207
Case T-207/13: Action brought on 10 April 2013 — 1872 Holdings/OHIM — Havana Club International (THE SPIRIT OF CUBA)
Processo T-207/13: Recurso interposto em 10 de abril de 2013 — 1872 Holdings/IHMI — HAVANA CLUB INTERNATIONAL (THE SPIRIT OF CUBA)
Processo T-207/13: Recurso interposto em 10 de abril de 2013 — 1872 Holdings/IHMI — HAVANA CLUB INTERNATIONAL (THE SPIRIT OF CUBA)
OJ C 171, 15.6.2013, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/34 |
Recurso interposto em 10 de abril de 2013 — 1872 Holdings/IHMI — HAVANA CLUB INTERNATIONAL (THE SPIRIT OF CUBA)
(Processo T-207/13)
2013/C 171/64
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: 1872 Holdings vof (Amesterdão, Países Baixos) (representante: M. Antoine-Lalance, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Havana Club International, SA (Havana, Cuba)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 31 de janeiro de 2011, no processo R 684/2012-1; |
— |
Condenar o Instituto nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «THE SPIRIT OF CUBA» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 42 — Pedido de registo da marca comunitária.o2 109 106
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A invalidade do pedido tem por fundamento os artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho
Decisão da Divisão de Anulação: Declarou inválida a marca comunitária controvertida
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.