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Document 52013AR0026

Parecer do Comité das Regiões sobre o «Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas»

OJ C 139, 17.5.2013, p. 59–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/59


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas»

2013/C 139/11

O COMITÉ DAS REGIÕES:

insiste em que é indispensável uma estratégia a nível europeu em prol das pessoas mais carenciadas da União Europeia para alcançar o objetivo, estabelecido pela própria UE no âmbito da Estratégia Europa 2020, de resgatar pelo menos 20 milhões de pessoas da pobreza e da exclusão social até 2020;

reconhece a pertinência de dar outra base jurídica ao programa (artigo 174.o do TFUE), mas sugere que, a partir de 2014, se recorra a uma dupla base jurídica, escorando-se igualmente no artigo 39.o do TFUE, de modo a preservar a continuidade e o nexo com os objetivos da política agrícola comum;

saúda a intenção da Comissão Europeia de ir além do objetivo básico do atual programa europeu de auxílio aos mais carenciados e entende que a combinação da ajuda alimentar aos mais carenciados e de medidas para mitigar a condição de sem-abrigo e a pobreza infantil em coordenação com o Fundo Social Europeu (FSE) abre oportunidades de intervir de diferentes formas e de combater, em simultâneo, as causas das diversas deficiências ao nível da assistência de base;

congratula-se com o facto de a proposta da Comissão dar aos órgãos de poder local e regional a possibilidade de contribuir ativamente para a distribuição de auxílio às pessoas carenciadas;

rejeita o princípio de uma participação voluntária por parte dos Estados-Membros, visto que tal princípio poderia privar os órgãos de poder local e regional do acesso ao Fundo sem qualquer mecanismo de concertação participativo e democrático aos níveis europeu e nacional e sem ter em conta os desafios que o combate à pobreza e à exclusão implicam ao nível infranacional;

entende que o programa deve ser inteiramente financiado por fundos da UE no que se refere às regiões afetadas pela crise económica e às regiões da coesão como prova da coesão entre os cidadãos, as regiões e os povos da Europa;

sublinha que o nível de financiamento proposto é demasiado baixo, uma vez que as dotações atuais foram significativamente reduzidas (em 30 % na proposta da Comissão, e até 40 % na proposta do Conselho); apela, por isso, a que seja pelo menos mantido o nível de financiamento anterior;

Relator

Ossi MARTIKAINEN (FI-ALDE), presidente do Conselho Municipal de Lapinlahti

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas –

COM(2012) 617 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

insiste em que é indispensável uma estratégia a nível europeu em prol das pessoas mais carenciadas da União Europeia para alcançar o objetivo, estabelecido pela própria UE no âmbito da Estratégia Europa 2020, de resgatar pelo menos 20 milhões de pessoas da pobreza e da exclusão social até 2020. Esse objetivo é especialmente premente se se considerar que em 2011 119,6 milhões de pessoas estavam em risco de pobreza ou de exclusão social, isto é, mais 6 milhões do que em 2009. O desfasamento em relação aos objetivos da Estratégia Europa 2020, torna ainda menos compreensível a proposta do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 de reduzir em mil milhões de euros a dotação destinada aos mais carenciados;

2.

reconhece a pertinência de dar outra base jurídica ao programa (artigo 174.o do TFUE), mas sugere que, a partir de 2014, se recorra a uma dupla base jurídica, escorando-se igualmente no artigo 39.o do TFUE, de modo a preservar a continuidade e o nexo com os objetivos da política agrícola comum;

3.

realça a importância do princípio da subsidiariedade na formulação de uma estratégia eficaz de auxílios às pessoas mais carenciadas;

4.

critica a falta de coerência entre a proposta da Comissão e a Estratégia Europa 2020, na medida em que a proposta não faz referência ao indicador do número de pessoas em risco de pobreza, que é precisamente um dos três indicadores utilizados na Estratégia Europa 2020 para avaliar o objetivo da UE em matéria de inclusão social e de redução da pobreza;

5.

julga importante e compreensível que a Comissão tenha 1) proposto uma nova base jurídica que permite evitar o conflito constatado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no que toca à compra no mercado dos géneros alimentícios a distribuir como ajuda e 2) apresentado um novo programa, com uma missão mais alargada, que cria um quadro para a continuação dos auxílios e, ao mesmo tempo, da sua melhoria com vista a resultados eficientes e duradouros;

6.

entende que a combinação da ajuda alimentar aos mais carenciados e de medidas para mitigar a condição de sem-abrigo e a pobreza infantil em coordenação com o Fundo Social Europeu (FSE) abre oportunidades de intervir de diferentes formas e de combater, em simultâneo, as causas das diversas deficiências ao nível da assistência de base;

7.

saúda a intenção da Comissão Europeia de ir além do objetivo básico do atual programa europeu de auxílio aos mais carenciados, mas receia que a extensão da lista dos aspetos da pobreza a que o novo fundo de auxílio terá de fazer face acabe por diluir o impacto final, tanto mais que, perante a posição do Conselho Europeu, os recurso financeiros poderão sofrer um corte de quase 30 % (3,5 mil milhões de euros para o programa de auxílio aos mais carenciados no período de 2007-2013 e 2,5 mil milhões no período de 2014-2020);

8.

recorda que os procedimentos administrativos do FSE se revelam muitas vezes morosos para os implicados e apela a que se evite uma regulamentação demasiado detalhada para o novo instrumento que se destina a suprir as necessidades básicas dos mais carenciados;

9.

considera, face à prolongada crise económica, que o novo Fundo de Auxílio às Pessoas mais Carenciadas não deveria ser financiado pelo FSE e sim dispor de um financiamento próprio a mais longo prazo com dotações da rubrica 2 do quadro financeiro plurianual;

10.

congratula-se com o facto de a proposta da Comissão dar aos órgãos de poder local e regional a possibilidade de contribuir ativamente para a distribuição de auxílio às pessoas carenciadas e entende que este contributo pode aligeirar os encargos e os procedimentos administrativos a nível nacional e da UE, uma vez que os órgãos de poder local e regional aplicam nas suas atividades regras de auditoria e procedimentos bem desenvolvidos baseados na legislação nacional e da UE;

11.

recorda que a estratégia da OMS intitulada «Saúde 21 - Saúde para todos no século XXI» insiste em que é urgente reduzir as desigualdades sociais e económicas para melhorar a saúde de toda a população e, ao mesmo tempo, pede que se tomem medidas destinadas especificamente aos mais carenciados e com problemas de saúde, se supra a penúria de serviços de saúde e se lute contra as desigualdades sanitárias e sociais (ponto II do preâmbulo da declaração «Saúde 21», adotada pela OMS na sua 51.a sessão);

12.

salienta que embora a nova versão do programa de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas seja combinada com outros instrumentos de integração e solidariedade, as suas origens e iniciativas anteriores como parte integrante da PAC eram inteiramente justificadas, já que o objetivo essencial da PAC é assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos cidadãos da UE (artigo 39.o, n.o 1, alínea e), do TFUE) e garantir a segurança dos abastecimentos (art. 39.o, n.o 1, alínea d), do TFUE);

13.

considera, por isso, que os novos programas também devem manter a possibilidade de usar excedentes agrícolas (reservas de intervenção), sejam eles quais forem. Todavia, o recurso a estes excedentes não deveria ser deduzido do envelope financeiro do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas;

14.

julga importante que a legislação proposta dê à Comissão, às autoridades nacionais e aos órgãos de poder local e regional um conjunto claro de regras e a possibilidade de enfrentar quaisquer deficiências, uma vez que está em jogo a legitimidade da UE e se trata de um setor de atividade particularmente sensível para os cidadãos. Há pontos de vista muito diferentes nos vários Estados-Membros e regiões em relação à necessidade, ao funcionamento e aos resultados deste setor;

15.

rejeita o princípio de uma participação voluntária por parte dos Estados-Membros, visto que tal princípio poderia privar os órgãos de poder local e regional do acesso ao Fundo sem qualquer mecanismo de concertação participativo e democrático aos níveis europeu e nacional e sem ter em conta os desafios que o combate à pobreza e à exclusão implicam ao nível infranacional;

16.

entende que o programa deve ser inteiramente financiado por fundos da UE no que se refere às regiões afetadas pela crise económica e às regiões da coesão;

17.

chama a atenção das instituições para o risco de o cofinanciamento levar à não adoção deste instrumento, embora a situação económica e social de muitas regiões o torne necessário;

18.

insta a Comissão, fazendo eco do seu parecer anterior, a continuar a examinar se as dotações afetadas a este fundo são suficientes e recorda que o anterior nível de financiamento (500 milhões de euros por ano) era já insuficiente; as necessidades de financiamento são agora ainda mais elevadas, por diferentes motivos, pelo que o nível proposto é demasiado baixo, uma vez que as dotações atuais foram significativamente reduzidas (em 30 % na proposta da Comissão, e até 40 % na proposta do Conselho); apela, por isso, a que seja pelo menos mantido o nível de financiamento anterior;

Justificações detalhadas e recomendações políticas do Comité

19.

reconhece que uma dieta suficiente, variada e saudável é um direito fundamental consagrado em muitas convenções e declarações internacionais de direitos humanos e que esse direito deve ser garantido a todos os cidadãos e residentes da UE a todos os níveis;

20.

realça que a malnutrição entre as pessoas mais carenciadas se deve a diversos fenómenos diferentes mas relacionados entre si:

evolução demográfica e mudanças a nível mundial nos mercados dos produtos agrícolas e nas políticas agrícolas e comerciais;

insuficiências do mercado interno dos produtos agrícolas e falta de transparência na cadeia de valor alimentar;

diminuição das superfícies agrícolas para produção de alimentos e seu uso excessivo para culturas energéticas;

certas medidas e obstáculos burocráticos da UE, que entravam a produção de produtos agrícolas para subsistência ou a sua comercialização em pequena escala;

mudanças estruturais em muitas zonas rurais;

impacto da crise económica no emprego e no poder de compra;

desemprego e consequente aumento da pobreza das famílias e crianças;

instabilidade nas regiões vizinhas da UE;

21.

entende que a resolução de problemas tão complexos e de tão longo alcance requer políticas e financiamento adequados da parte da UE;

22.

defende que a garantia de um regime alimentar adequado e variado para os cidadãos da UE deve continuar a ser uma função central da PAC; apela a que esta seja reformada a fim de que os preços do mercado sejam transparentes e de que a produção agrícola primária permaneça rentável em todas as regiões da UE;

23.

observa que a evolução dos mercados, as colheitas dos últimos anos e as alterações nos padrões de consumo podem ter levado a uma redução dos excedentes agrícolas, mas que estes podem continuar a ser acumulados no futuro e que a sua utilização para auxiliar as pessoas mais carenciadas é importante para a legitimidade da UE;

24.

frisa que o ponto 12 supra se justifica pelo facto de que a PAC, desde o seu lançamento, tem sido, e deve continuar a ser, um dos domínios políticos centrais da UE. Integrar a PAC na base jurídica do novo fundo (base jurídica dupla) asseguraria a continuidade dos auxílios a longo prazo para os mais carenciados, independentemente das restrições que os desafios atuais possam impor a longo prazo ao funcionamento das outras políticas da UE, como a política de coesão social;

25.

salienta que a situação socioeconómica das regiões da Europa varia também no interior dos Estados-Membros e considera que o fundo proposto é necessário para complementar as medidas dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional em prol da coesão europeia e da solidariedade; nessa continuidade, o fundo está firmemente assente nos valores comuns da UE e na ideia fundamental da integração europeia;

26.

destaca a importância de combinar os diferentes objetivos no âmbito do novo fundo, com vista a prevenir as causas da pobreza e da exclusão, dado que a condição de sem-abrigo, a malnutrição e a penúria social das famílias com crianças se agravam mutuamente. Recorda, porém, que os programas que precederam o novo fundo se centravam na nutrição, cuja escassez voltou claramente a ser um verdadeiro problema a longo prazo em muitas regiões. Assim, o Comité anima os Estados-Membros e as regiões a evidenciar a importância da ajuda alimentar na execução dos programas e, com base nisso, a ajudar os cidadãos a beneficiarem igualmente dos programas e medidas destinados a combater a condição de sem-abrigo e a exclusão social;

27.

salienta que os pontos 16-18 supra se baseiam no facto de que

nas regiões mais afetadas se justifica financiar o novo fundo para as pessoas mais carenciadas inteiramente a partir do orçamento da UE como prova da coesão entre os cidadãos, as regiões e os povos da Europa;

a proposta de cofinanciamento do fundo pode ser encarada de dois prismas diferentes. Por um lado, o cofinanciamento pode, em certos casos, aumentar a eficiência dos programas e tornar as autoridades nacionais e regionais mais empenhadas no seu êxito; por outro lado, pode diminuir o interesse em participar nos programas e levar, assim, a uma redução das oportunidades necessárias em muitas regiões. O CR salienta que, nas atuais circunstâncias económicas, o segundo caso é mais provável, pelo que exorta as instituições a ponderar novamente uma taxa de cofinanciamento de 85 %;

reduzir as dotações atuais em 30 a 40 % denota falta de visão a longo prazo, já que os relatórios de avaliação do anterior programa de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas e os contactos com as partes interessadas sugerem que são necessárias dotações de cerca de 680 milhões de euros por ano, o que significa que o financiamento adicional necessário é sensivelmente igual aos cortes previstos.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Preâmbulo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 3

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 3, e o seu artigo 39.o, n.o 1,

Justificação

Ver pontos 2 e 12 da primeira parte do parecer (Recomendação políticas).

Alteração 2

Considerando 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de estabelecer um enquadramento financeiro adequado, a Comissão deve, por meio de atos de execução, fixar uma repartição anual dos recursos por Estado-Membro, utilizando um método objetivo e transparente que traduza as disparidades em termos de pobreza e privação material.

A fim de estabelecer um enquadramento financeiro adequado, a Comissão deve, por meio de atos de execução, fixar uma repartição anual dos recursos por Estado-Membro, utilizando um método objetivo e transparente que traduza as disparidades em termos de pobreza e privação material, incluindo o limiar de pobreza relativa.

Justificação

A pobreza relativa é um indicador que a Estratégia Europa 2020 retoma e que o Eurostat utiliza e, por isso, convém utilizá-lo no âmbito do Fundo.

Alteração 3

Novo considerando após considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

A fim de responder do modo mais eficaz e adequado às necessidades das pessoas mais carenciadas, e em conformidade com o Quadro Estratégico Comum, deveria aplicar-se o princípio da parceria em todas as fases do Fundo.

Alteração 4

Considerando 35

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

A frequência das auditorias às operações deve ser proporcional ao apoio da União ao abrigo do Fundo. Nomeadamente, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido se o total das despesas elegíveis de uma operação não exceder 100 000 euros. No entanto, deve ser possível realizar auditorias a qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcional ao risco, a Comissão deve poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou quando a autoridade de auditoria seja fiável. Acresce que o âmbito das auditorias deve ter em conta o objetivo e as características das populações destinatárias das operações do Fundo.

A frequência das auditorias às operações deve ser proporcional ao apoio da União ao abrigo do Fundo. Nomeadamente, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido se o total das despesas elegíveis de uma operação não exceder 100 000 euros. No entanto, deve ser possível realizar auditorias a qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcional ao risco, a Comissão deve poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou quando a autoridade de auditoria seja fiável. Acresce que o âmbito das auditorias deve ter em conta o objetivo e as características das populações destinatárias das operações do Fundo. Para a avaliação da necessidade das auditorias para as diferentes medidas importa ter em conta os procedimentos já comprovados e as competências em matéria de auditoria pública já aplicados pelas autoridades regionais e locais aos seus programas operacionais e às respetivas ações de apoio. Da mesma forma, importa examinar se as atividades levadas a cabo por organizações parceiras que executam medidas neste âmbito devem beneficiar de subsídios públicos e ficar abrangidas pelos correspondentes procedimentos de auditoria, e ter em conta a dimensão das atividades dessa organização e a sua experiência.

Alteração 5

Artigo 4.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Fundo deve apoiar os dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros alimentícios e bens essenciais para uso pessoal destinados a sem-abrigo e a crianças.

O Fundo deve apoiar os dispositivos nacionais que, com a participação ativa das autoridades regionais e locais e através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros alimentícios saudáveis e o mais possível variados e bens essenciais para uso pessoal destinados a sem-abrigo e a crianças.

Alteração 6

Artigo 5.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

O apoio do Fundo deve processar-se em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

O apoio do Fundo deve processar-se repartir-se em estreita cooperação entre a Comissão, e os Estados-Membros, as autoridades regionais, locais e organizações parceiras pertinentes, a fim de maximizar o seu impacto.

Justificação

No anexo II (página iii), a avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa especifica os três sistemas diferentes de gestão do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas identificados nos Estados-Membros da UE, alguns dos quais implicam diretamente os órgãos de poder local e regional, bem como as organizações parceiras mais próximas dos destinatários.

Alteração 7

Artigo 5.o, n.o 6

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

De acordo com as responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União.

De acordo com as responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União, nomeadamente com as ações da UE em matéria de política da saúde, como, por exemplo, o terceiro programa plurianual de ação da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020.

Justificação

No parecer CdR 67/2012 sobre o programa de ação da UE no domínio da saúde, o Comité das Regiões «sublinha que uma política de saúde sustentável deverá ter sempre em consideração também os fatores de promoção da saúde e de prevenção da doença, como a situação social, o estilo de vida, a cultura, a educação, os fatores ambientais e as condições sociais».

Alteração 8

Artigo 5.o, n.o 8

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de monitorização, apresentação de relatórios e avaliação.

A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de monitorização, apresentação de relatórios e avaliação e da consulta intensiva e regular das autoridades regionais e locais e das organizações parceiras que aplicam na prática as medidas do Fundo no quadro das avaliações de impacto.

Alteração 9

Artigo 5.o – novo número após número 12

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

A Tipologia Europeia sobre Sem-Abrigo e Exclusão Habitacional (ETHOS) poderia ser um dos critérios para a afetação do Fundo.

Justificação

O modo como a condição de sem-abrigo e a exclusão habitacional são encaradas e abordadas difere de país para país na União Europeia. A tipologia ETHOS foi elaborada com base numa análise aprofundada das atuais definições nacionais e das realidades que as associações enfrentam no quotidiano.

Alteração 10

Artigo 5.o – novo número após o número 12

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

A Comissão, os Estados-Membros e as organizações parceiras devem contribuir para o combate ao desperdício alimentar em todas as etapas da cadeia de distribuição, incluindo no contexto da distribuição de alimentos e através da educação dos beneficiários nesse sentido.

Justificação

O desperdício alimentar deverá passar a constituir uma preocupação da União Europeia, como o preconizou o Parlamento Europeu na sua resolução de 19 de janeiro de 2012. Note-se que, segundo estimativas da Comissão, o desperdício alimentar ao longo da toda a cadeia é da ordem dos 190 kg por ano e por europeu. As ações com vista a contribuir para lutar contra o desperdício poderiam passar por, nomeadamente: esclarecer determinadas menções sanitárias que, em cumprimento da regulamentação comunitária, figuram nos produtos agrícolas e alimentares, como a data limite de consumo e a data limite de utilização ótima; rever a regulamentação europeia sobre as normas de comercialização dos produtos agrícolas (sobretudo no setor das frutas e produtos hortícolas), com o objetivo de favorecer a oferta de frutas e produtos hortícolas não calibrados; exigir da grande distribuição que faça doação dos géneros alimentícios não vendidos.

Alteração 11

Artigo 6.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020, expressos em preços de 2011, ascendem a 2 500 000 000 euros, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020, expressos em preços de 2011, ascendem a 2 500 000 000 3 500 000 000 euros, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

Alteração 12

Artigo 6.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 4, fazendo uso dos seguintes indicadores estabelecidos pelo Eurostat:

A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 4, fazendo uso dos seguintes indicadores estabelecidos pelo Eurostat:

 

a)

O limiar de pobreza relativa, ou seja, a percentagem da população que vive em agregados familiares que não dispõem de um rendimento equivalente a, pelo menos, 60 % do rendimento médio nacional;

a)

População em situação de privação material grave;

a b)

População em situação de privação material grave;

b)

População que vive em agregados com muito baixa intensidade de trabalho.

b c)

População que vive em agregados com muito baixa intensidade de trabalho.

Alteração 13

Novo artigo após artigo 11.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Comité Nacional de Acompanhamento

1.

Os Estados-Membros devem criar um Comité Nacional de Acompanhamento para garantir uma aplicação eficaz do seu programa operacional.

2.

O Comité Nacional de Acompanhamento será composto pelas autoridades públicas locais e regionais e pelas organizações de combate à pobreza. Estabelecerá uma parceria com as organizações que representam os interesses das pessoas carenciadas e com as organizações envolvidas na distribuição de ajuda material a pessoas carenciadas.

Alteração 14

Artigo 15.o, novo número após número 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

4.

A Comissão realizará uma avaliação intercalar do Fundo antes de março de 2018 e apresentá-la-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões.

Alteração 15

Artigo 17.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União, num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos ou bens ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição.

Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União.

Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo para a distribuição de alimentos e outros bens de uma forma consentânea com as suas práticas e condições de distribuição, como sejam cartazes ou folhetos que descrevam a atividade e o apoio recebido da União Europeia, bem como informação sobre como aceder a outras medidas de apoio com o mesmo objetivo, aplicando dispositivos que integram informação, orientação e processos de inserção sociolaboral a fim de eliminar a pobreza intergeracional, colocando pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União, num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos ou bens ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição.

Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União.

Justificação

A formulação inicial é melhorada, alargando a perspetiva geral da informação sobre qualquer tipo de medida de apoio ao objetivo perseguido, associando estas estruturas de serviço ao cidadão a outros dispositivos de melhoria das suas condições de vida. Pretende-se que a distribuição de bens e alimentos seja um espaço para a participação ativa das pessoas afetadas por esta situação nos recursos de promoção social e laboral.

Alteração 16

Artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os alimentos e os bens destinados aos sem-abrigo e às crianças podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras.

Os alimentos e os bens destinados aos sem-abrigo e às crianças destinatários finais podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras.

Justificação

O Fundo destina-se às pessoas mais carenciadas, categoria lata que não abrange apenas os sem-abrigo e as crianças mas também outras pessoas que necessitam de auxílio. O artigo 2.o, pontos 1 e 7, e os artigos 3.o e 21.o, n.o 4, entre outros, referem-se explicitamente às pessoas mais carenciadas. A presente proposta de alteração visa assim reforçar a coerência interna do regulamento.

Alteração 17

Artigo 24.o, n.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

a)

as despesas de aquisição de alimentos e bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou de crianças;

a)

as despesas de aquisição de alimentos e bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou de crianças destinatários finais;

Justificação

Ver justificação da alteração 16.

Alteração 18

Artigo 24.o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

b)

Nos casos em que um organismo público adquire os alimentos e os bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou das crianças e os fornece a organizações parceiras, as despesas do transporte desses alimentos ou bens para o armazém da organização parceira a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidos na alínea a);

b)

Nos casos em que um organismo público adquire os alimentos e os bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou das crianças destinatários finais e os fornece a organizações parceiras, as despesas do transporte desses alimentos ou bens para o armazém da organização parceira a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidos na alínea a);

Justificação

Ver justificação da alteração 16.

Bruxelas, 11 de abril de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


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