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Document 62011CA0424

Processo C-424/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2013 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd e o./Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs ( «Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Isenção da gestão dos fundos comuns de investimento — Âmbito — Regimes profissionais de previdência» )

OJ C 123, 27.4.2013, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2013 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd e o./Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-424/11) (1)

(Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 77/388/CEE - Isenção da gestão dos fundos comuns de investimento - Âmbito - Regimes profissionais de previdência)

2013/C 123/06

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrentes: Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd, National Association of Pension Funds Ltd, Ford Pension Fund Trustees Ltd, Ford Salaried Pension Fund Trustees Ltd, Ford Pension Scheme for Senior Staff Trustee Ltd

Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação do artigo 13.oB, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenções — Alcance da isenção da gestão de fundos de investimento especiais — Inclusão dos regimes profissionais de previdência

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que um fundo de investimento que reúne os ativos de um regime de pensões de reforma não está abrangido pelo conceito de «fundo comum de investimento», na aceção destas disposições, cuja gestão pode ser isenta de imposto sobre o valor acrescentado à luz do objetivo destas diretivas e do princípio da neutralidade fiscal, uma vez que as pessoas nele inscritas não correm o risco da gestão do referido fundo e que as contribuições pagas pelo empregador para o regime de pensões de reforma constituem um meio de cumprir as suas obrigações legais para com os seus trabalhadores.


(1)  JO C 311, de 22.10.2011.


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