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Document 62012TN0347

Processo T-347/12 P: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2013 por Dana Mocová do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012 no processo F-41/11, Mocová/Comissão

OJ C 86, 23.3.2013, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/17


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2013 por Dana Mocová do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012 no processo F-41/11, Mocová/Comissão

(Processo T-347/12 P)

2013/C 86/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dana Mocová (Praga, República Checa) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 no processo F-41/11, Dana Mocová/Comissão Europeia;

anular a decisão que indefere o pedido de renovação do contrato da recorrente;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a um erro de direito quanto ao âmbito do princípio da legalidade, uma vez que o TFP considerou, por um lado, que a fundamentação apresentada pela autoridade competente para a contratação de pessoal (a seguir «ACCP») na fase do indeferimento da reclamação pode substituir e modificar a fundamentação dada quando do indeferimento do pedido da recorrente de prorrogação do seu contrato de agente temporário e, por outro, o TFP considerou que a fundamentação é válida apesar de se basear em elementos estabelecidos posteriormente ao ato impugnado. A recorrente alega que:

se, no caso vertente, o contrato da recorrente não foi renovado por causa da regra anti-cúmulo de oito anos, a ACCP não poderia, em seguida, afirmar na resposta à reclamação que o contrato não foi renovado devido a restrições orçamentais, aos méritos da recorrente e ao interesse do serviço para, em seguida, limitar, no Tribunal, esta fundamentação às restrições orçamentais.

o TFP, contrariamente ao que é afirmado no n.o 50 do acórdão impugnado, devia ter examinado a exceção de ilegalidade oposta à regra dos oito anos, fundamento que foi apresentado no momento do indeferimento da prorrogação do contrato de agente temporário.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, uma vez que o TFP considerou que a ACCP tinha tomado a decisão impugnada no respeito do interesse do serviço embora o TFP tenha constatado que a Comissão reconheceu na audiência que apenas as restrições orçamentais poderiam ter sido invocadas para motivar o ato impugnado em primeira instância. A recorrente alega que o TFP violou o seu dever de fundamentação e a sua obrigação de examinar todas as violações de direito perante ele apresentadas ao não fazer nenhuma referência à argumentação da recorrente relativa à contradição entre a fundamentação relativa à supressão de postos de trabalho devido a restrições orçamentais e a abertura de novos lugares de agentes temporários de grau AD9.


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