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Document 52013XX0130(01)
Executive summary of the Opinion of the European Data Protection Supervisor on the amended proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the establishment of ‘EURODAC’ for the comparison of fingerprints for the effective application of Regulation (EU) No […/…] (recast)
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n. ° […/…] (reformulação)
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n. ° […/…] (reformulação)
OJ C 28, 30.1.2013, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/3 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o […/…] (reformulação)
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 28/03
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 30 de maio de 2012, a Comissão adotou uma proposta sobre a reformulação de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o […/…] (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida) e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (doravante: «a Proposta») (1). |
2. |
A Comissão enviou a Proposta para a AEPD para consulta em 5 de junho de 2012, em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD recomenda a inclusão de uma referência à presente consulta no preâmbulo da Proposta. |
3. |
A AEPD lamenta que os serviços da Comissão não tenham convidado a Agência a apresentar observações informais à Comissão antes da adoção da Proposta, em conformidade com o procedimento estabelecido para os documentos da Comissão relacionados com o tratamento de dados pessoais (2). |
4. |
A Proposta foi apresentada aos ministros dos Assuntos Internos no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» em 7-8 de junho de 2012 e está atualmente a ser debatida no seio do Conselho e do Parlamento Europeu tendo em vista a adoção de um regulamento ao abrigo do processo legislativo ordinário até ao final de 2012. O presente parecer da AEPD pretende dar um contributo para esse processo. |
7. Conclusões
87. |
A AEPD observa que, nos últimos anos, a necessidade de acesso aos dados EURODAC para fins de aplicação da lei foi objeto de um extenso debate no seio da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu. Compreende também que a existência de uma base de dados com impressões digitais pode ser um instrumento adicional útil no combate ao crime. No entanto, a AEPD relembra igualmente que o acesso ao EURODAC tem um impacto significativo sobre a proteção dos dados pessoais armazenados no sistema. Para ser legítima, a necessidade de tal acesso tem de ser comprovada por elementos claros e inquestionáveis e a proporcionalidade do tratamento tem de ser demonstrada, especialmente em caso de ingerência nos direitos de membros de um grupo vulnerável que necessita de proteção, tal como previsto na Proposta. |
88. |
Segundo a AEPD, as provas apresentadas até à data — e tendo também em consideração o contexto específico acima descrito — não estão atualizadas nem são suficientes para demonstrar a necessidade e a proporcionalidade da concessão de acesso ao EURODAC para fins de aplicação da lei. Existem já vários instrumentos jurídicos que permitem a um Estado-Membro consultar as impressões digitais e outros dados detidos por outro Estado-Membro para fins de aplicação da lei. É necessária, como requisito do acesso para efeitos de aplicação da lei, uma justificação mais bem fundamentada. |
89. |
Neste contexto, a AEPD recomenda que a Comissão apresente uma nova avaliação de impacto, que contenha uma análise de todas as opções políticas relevantes, provas sólidas e estatísticas fiáveis, bem como uma avaliação da perspetiva dos direitos fundamentais. |
90. |
A AEPD identificou ainda outras questões, a saber: |
Lei relativa à proteção de dados aplicável
91. |
A AEPD salienta a necessidade de esclarecer de que forma se articulam as disposições da Proposta que estabelecem determinados direitos e obrigações em matéria de proteção de dados com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho e a Decisão 2009/371/JAI do Conselho (ver secção 4). |
Condições de acesso para fins de aplicação da lei
Tal como referido anteriormente, importa demonstrar, antes de mais, que o acesso ao EURODAC para fins de aplicação da lei é, enquanto tal, necessário e proporcional. As observações apresentadas em baixo devem, assim, ser tomadas em consideração.
92. |
A AEPD formula as seguintes recomendações:
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Outras disposições
93. |
A AEPD formula as seguintes recomendações:
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Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.
Peter HUSTINX
Supervisor Europeu para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 254 final.
(2) A última vez que a AEPD foi informalmente consultada pela Comissão sobre uma alteração ao Regulamento EURODAC foi em 2008.