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Document 62012CN0434

Processo C-434/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 26 de setembro de 2012 — «Slancheva sila» EOOD/Izpalnitelniat direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» — Razplashtatelna agentsia

OJ C 366, 24.11.2012, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 26 de setembro de 2012 — «Slancheva sila» EOOD/Izpalnitelniat direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» — Razplashtatelna agentsia

(Processo C-434/12)

2012/C 366/47

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante:«Slancheva sila» EOOD

Demandado: Izpalnitelniat direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» — Razplashtatelna agentsia

Questões prejudiciais

1.

Qual a interpretação a dar ao conceito de «condições artificialmente criadas» à luz do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 (1)?

2.

Deve o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 ser interpretado no sentido de que se opõe ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento búlgaro n.o 29, de 11 de agosto de 2008, nos termos do qual não é concedido qualquer apoio aos candidatos/beneficiários caso se prove que criaram artificialmente as condições para receber esses pagamentos a fim de obterem um benefício contrário aos objetivos do regime de apoio?

3.

Deve o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 ser interpretado no sentido de que se opõe à jurisprudência búlgara segundo a qual são criadas artificialmente as condições para obter um benefício contrário aos objetivos do regime de apoio quando existe uma relação jurídica entre os requerentes?

4.

Constituem «condições criadas artificialmente» a utilização de prédios vizinhos independentes que, antes da apresentação do pedido, eram parte de um único prédio, por diferentes candidatos que são entidades jurídicas independentes, e a verificação de um nexo de facto entre eles, como por exemplo terem os mesmos mandatários, proponentes, executantes, sedes sociais e endereços?

5.

Deve ser provada a existência de uma coordenação intencional entre os candidatos e/ou um terceiro com o objetivo de obter um benefício a favor de um determinado candidato?

6.

Em que consiste o benefício na aceção do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011? Em concreto, abrange a elaboração de várias pequenas propostas de investimento, tendo como objetivo que um candidato em concreto obtenha o montante máximo de financiamento de 200 000 euros para cada uma dessas propostas, quando estas foram apresentadas por candidatos diferentes?

7.

Deve o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 ser interpretado no sentido de que se opõe à jurisprudência búlgara segundo a qual a aplicação da norma exige a verificação cumulativa dos três pressupostos seguintes: 1. existência de uma dependência funcional e/ou de condições criadas artificialmente para obter o apoio; 2. com o objetivo de obter um benefício, e 3. de maneira não conforme aos objetivos do regime de apoio?


(1)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25, p. 8).


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