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Document 62012CN0314

Processo C-314/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofes (Áustria) em 29 de junho de 2012 — UPC Telekabel Wien GmbH/Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

OJ C 303, 6.10.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofes (Áustria) em 29 de junho de 2012 — UPC Telekabel Wien GmbH/Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

(Processo C-314/12)

2012/C 303/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision» e demandada: UPC Telekabel Wien GmbH

Recorridas em «Revision» e demandantes: Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE (1) (diretiva relativa à informação) ser interpretado no sentido de que uma pessoa, que sem a autorização do titular dos direitos coloca à disposição, na Internet, material protegido (artigo 3.o, n.o 2, da diretiva relativa à informação), utiliza os serviços do fornecedor de acesso daquelas pessoas que acedem a esse material protegido?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem reproduções efetuadas para uso privado [artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da diretiva relativa à informação] e reproduções transitórias ou episódicas (artigo 5.o, n.o 1, da diretiva relativa à informação) ser apenas admissíveis quando o original da reprodução tenha sido legalmente reproduzido, difundido ou tornado acessível ao público ?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão e de, por conseguinte, ser necessário adotar injunções contra o fornecedor de acesso do utilizador nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da diretiva relativa à informação:

É compatível com o direito da União, em particular com a ponderação assim necessária entre os direitos fundamentais das partes envolvidas, proibir em termos gerais (ou seja, sem imposição de medidas concretas), um fornecedor de acesso de permitir aos seus clientes acederem a uma determinada página na Internet, enquanto aí sejam exclusiva ou maioritariamente colocados à disposição conteúdos sem a autorização dos titulares dos direitos, caso o fornecedor de acesso possa evitar sanções da violação desta proibição através da prova de que aplicou todas as medidas que lhe são exigíveis?

4.

Em caso de resposta negativa à terceira questão:

É compatível com o direito da União, em particular com a ponderação assim necessária entre os direitos fundamentais das partes envolvidas, impor a um fornecedor de acesso determinadas medidas, para dificultar aos seus clientes o acesso a uma página da Internet com um conteúdo colocado à disposição de forma ilegal, caso essas medidas requeiram um esforço considerável, embora possam facilmente ser contornadas também sem conhecimentos técnicos específicos?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


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