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Document 52012AE1292

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» COM(2011) 682 final

OJ C 229, 31.7.2012, p. 44–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais»

COM(2011) 682 final

2012/C 229/08

Relator: Giuseppe GUERINI

Em 25 de outubro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais

COM(2011) 682 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 8 de maio de 212.

Na 481.a reunião plenária de 23 e 24 de maio de 2012 (sessão de 23 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 193 votos a favor, 4 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) subscreve a iniciativa oportuna da Comissão de apresentar a comunicação em apreço, que estabelece onze ações-chave. Além disso, apraz-lhe verificar que a Comissão se baseou em diversos pontos do seu parecer exploratório (1) sobre o empreendedorismo social.

1.2   O CESE entende que as empresas sociais devem ser apoiadas devido ao papel fundamental que podem desempenhar enquanto força motriz da inovação social, quer por introduzirem novos métodos para a execução de serviços e de intervenções destinados a melhorar a qualidade de vida das pessoas, quer por fomentarem a criação de novos produtos para satisfazer as novas necessidades da sociedade. Salienta, em particular, o grande potencial que as empresas sociais apresentam para melhorar o acesso e as condições de trabalho, em especial das mulheres e dos jovens, mas também de diversas categorias de trabalhadores desfavorecidos.

1.3   Esta iniciativa da Comissão é uma ocasião importante para apoiar iniciativas em prol de um rigor crescente na terminologia utilizada [evitando a sobreposição dos conceitos de economia social (social economy), empresa social (social business, social enterprise) e empreendedorismo social (social enterpreneurship)]. Isto ajudaria a consolidar os objetivos e as metas da iniciativa, conferindo-lhe maior eficácia. Por esta razão, o CESE recomenda às instituições da UE que utilizem coerentemente o conceito de «empresa social», tanto nas propostas de políticas como a nível da comunicação.

1.4   O CESE congratula-se com a ação prevista pela Comissão para desenvolver instrumentos destinados a melhorar o conhecimento do setor e a visibilidade da empresa social, e subscreve o objetivo de desenvolver iniciativas que ajudem as empresas sociais a reforçar as capacidades empresariais, a profissionalização e a ligação em rede das suas competências. Isso servirá também para incentivar o contributo destas para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

1.5   O CESE saúda e aprova os objetivos da Comissão para melhorar o acesso ao financiamento e o quadro regulamentar. No que respeita a estes dois objetivos, frisa que para promover a empresa social é indispensável um contexto económico e regulamentar favorável.

1.6   O CESE congratula-se com o apelo formulado na comunicação relativo a iniciativas para encorajar e favorecer as medidas que facilitem o acesso das empresas sociais aos contratos públicos.

1.7   Faz seu o apelo aos Estados-Membros para que desenvolvam quadros nacionais para o crescimento e o desenvolvimento de empresas sociais, tendo em conta as principais áreas afetadas para assegurar o apoio e o desenvolvimento, e recomenda, em especial, a realização de iniciativas que permitam aos Estados-Membros isentar de impostos os lucros não distribuídos, a fim de favorecer a consolidação patrimonial das empresas sociais.

1.8   Para apoiar mais adequadamente as ações propostas na comunicação, seria conveniente promover atividades para avaliar o êxito e os benefícios gerados pelas empresas sociais.

2.   Introdução

2.1   A empresa social tem vindo a assumir nos últimos anos uma importância crescente no âmbito das políticas económicas e das políticas para a coesão, tendo sido alvo de inúmeras e variadas iniciativas promovidas por diversos organismos. O próprio CESE contribuiu com alguns pareceres de iniciativa, que o presente documento corrobora plenamente inserindo-se na sua continuidade. Refiram-se, em particular, o parecer sobre a «Diversidade de formas de empresas» (2), de 2009, e o recente e importante parecer exploratório sobre o tema «Empreendedorismo social e empresas sociais» (3), elaborado a pedido da Comissão Europeia como contributo para a Iniciativa de Empreendedorismo Social e que inclui diversas áreas importantes prioritárias para o desenvolvimento e o crescimento das empresas sociais.

2.2   Há vários anos que se vem acumulando na Europa – mas não só – uma sólida experiência académica e científica sobre o tema do empreendedorismo social, que também tem servido de estímulo às instituições europeias.

2.3   É importante recordar, neste contexto, a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a economia social (2008/2250(INI)), bem como o apelo lançado por 400 docentes universitários europeus «From Words to Action: European Scholars in Support of Social Economy Enterprises» [Das palavras às ações: Académicos europeus em defesa do empreendedorismo social], que culminou no Parlamento Europeu com a intervenção dos comissários Michel Barnier e Antonio Tajani, em 13 de outubro de 2010.

2.4   O conceito de «empreendedorismo social» assumiu com o passar do tempo significados diferentes, alargando progressivamente o seu campo semântico em função dos autores que o empregam. Inicialmente, era utilizado para identificar as atividades empresariais promovidas por organizações sem fins lucrativos, a fim de gerar lucros que eram reinvestidos no financiamento da própria organização. Importa proteger o conceito de empresa social, evitando que se possa confundir com o conceito de responsabilidade social das empresas. Este ponto deve ser destacado nas próximas iniciativas das instituições da UE neste domínio.

3.   Definição de empresa social

3.1   A definição de empresa social proposta na comunicação sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social é um passo positivo para o reconhecimento da especificidade deste tipo de organização e deve ser essa a descrição de referência utilizada pelas instituições da UE. Com efeito, toma devidamente em conta as três dimensões-chave que distinguem a empresa social: o objetivo/finalidade social, a atividade empresarial e a governação participativa. O CESE insiste na necessidade de que a mesma descrição seja utilizada na proposta de regulamento relativo aos fundos de empreendedorismo social europeus.

3.2   Além disso, importa recordar que a própria Comissão Europeia, na proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho relativo a um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social, define uma série de critérios extremamente pertinentes para identificar a empresa social.

3.3   Aprova-se o facto de a Comissão não dar uma definição normativa de empresa social, tendo em conta as diferentes disposições em vigor a nível nacional, que deverão ser respeitadas para garantir que não há abusos relativamente a esta definição.

3.4   O CESE aproveita a ocasião para referir o parecer exploratório – recentemente adotado – sobre o tema «Empreendedorismo social e empresas sociais», que inclui uma descrição de empresa social caracterizada por:

ter objetivos essencialmente sociais e não lucrativos; trazer vantagens sociais aos sócios e ao público em geral;

ser essencialmente sem fins lucrativos e os excedentes orçamentais serem investidos e não distribuídos por acionistas ou proprietários;

se apresentar sob uma variedade de formas legais e de modelos (por ex: cooperativas, mútuas, associações de voluntariado, fundações e empresas com e sem fins lucrativos); muitas vezes, combinam-se formas legais diferentes e outras vezes a forma muda, em função das necessidades;

ser um operador económico que produz bens e serviços (frequentemente de interesse geral) amiúde com uma forte componente de inovação social;

operar (enquanto conjunto de) entidades independentes, com uma forte componente de participação e codecisão (empregados, utilizadores, sócios), administração e democracia (representativa ou aberta);

ter, muitas vezes, origem na sociedade civil organizada.

3.5   Relativamente a estas características, importa sublinhar os seguintes critérios distintivos:

Ausência de fins de lucro, a prever nos estatutos, através da obrigação de destinar os lucros e excedentes de gestão ao desempenho das funções legais ou ao aumento do património mediante a sua afetação a um fundo indivisível entre os proprietários, tanto durante a vida da empresa como no caso da sua dissolução. Na empresa social é proibida a distribuição direta de lucros e de excedentes de gestão, assim como de fundos e reservas a favor dos administradores, sócios, participantes, trabalhadores ou colaboradores. Esta limitação estende-se, obviamente, também a formas indiretas, como, por exemplo, o pagamento a administradores e a trabalhadores de compensações superiores às previstas nas empresas que operam em setores e condições idênticos ou análogos. Por analogia, também a remuneração de instrumentos financeiros deve ser limitada e não ultrapassar uma percentagem determinada, para garantir a possibilidade de capitalizar adequadamente as empresas sociais.

Atenção ao bem comum e ao interesse geral das comunidades. A empresa social define-se muitas vezes atendendo a dois elementos: o objetivo social alargado ao interesse geral da comunidade local ou de determinados grupos sociais de algum modo «desfavorecidos» e, acima de tudo, o tipo de bem ou de serviço produzido em coerência com o objetivo.

Função de promoção da coesão social através de bens ou serviços produzidos em coerência com o objetivo de alcançar uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.

4.   Observações à proposta da Comissão

4.1   A comunicação realça diversos aspetos sobre a melhoria do acesso ao financiamento (3.1), a visibilidade das empresas sociais (3.2) e a melhoria do quadro regulamentar (3.3).

4.2   Em relação à melhoria das possibilidades de acesso a financiamento, subscreve-se a avaliação da Comissão Europeia no tocante à necessidade de financiamento das empresas sociais. Isto porque se verifica, tanto entre as instituições de crédito como entre os gestores de medidas de apoio ao crédito desenvolvidas pelas instituições públicas, uma carência de instrumentos adequados para avaliar a qualidade creditícia das empresas sociais. Com efeito, em muitos casos regista-se uma fraca propensão para reconhecer o valor «empresarial» e a solidez económica das empresas sociais.

4.3   Para uma maior visibilidade dos benefícios das empresas sociais, é fundamental aferir resultados sociais e não estritamente económicos. É preciso dispor de instrumentos que permitam avaliar e valorizar o impacto e a eficácia social das atividades das empresas sociais.

4.4   As práticas de responsabilização social têm um papel fundamental para as organizações da economia social. Existem vários instrumentos para aferir os resultados de uma empresa no plano social, desenvolvidos principalmente pelas organizações mais estruturadas. Contudo, importa estudar e modelar instrumentos adequados para serem utilizados também por pequenas empresas sociais. A Comissão deverá lançar um estudo que compare os modelos existentes, bem como encorajar a utilização destes sistemas e criar um sistema ou código de conduta europeu comum, que possa ser utilizado por um vasto leque de empresas sociais.

4.5   Para aumentar a confiança e a convicção nas empresas sociais, há que tornar comparável a «rotulagem» social em toda a UE e, assim, criar confiança na empresa social. Por conseguinte, reputa-se conveniente criar — como propõe a Comissão na ação-chave n.o 6 — uma base de dados pública que permita comparar modelos sobre como aferir os resultados sociais e a forma como os métodos atuais são aplicados.

4.6   Reputa-se útil a intenção de melhorar o quadro jurídico ao dispor do empreendedorismo social europeu (ação-chave n.o 9), quer por simplificar o regulamento sobre o estatuto da sociedade cooperativa europeia, quer por criar a possibilidade de instituir um estatuto da fundação europeia. Um quadro jurídico melhor para a empresa social poderá também recorrer a orientações para estabelecer estatutos para as associações de promoção e de voluntariado, que muitas vezes dão origem a empresas sociais. Por esta razão, exorta o Conselho e o Parlamento Europeu a aprovarem as propostas de regulamento.

4.7   A este propósito, é oportuno o compromisso assumido pela Comissão na comunicação em apreço de realizar um estudo sobre a situação das mútuas nos Estados-Membros, tendo em vista, nomeadamente, examinar as suas atividades transfronteiras. A redescoberta e valorização dos sistemas mutualistas como instrumento de proteção social oferece certamente uma boa perspetiva para manter um sistema de segurança social inclusivo.

4.8   O apoio às empresas sociais pode criar ocasiões para envolver as partes interessadas e favorecer a participação dos cidadãos em formas auto-organizadas de ajuda que privilegiem processos de agregação da procura e promovam as experiências de assistência em regime mutualista.

4.9   A empresa social de inserção profissional pode ser, se adequadamente promovida, um instrumento de grande alcance de políticas laborais ativas, facilitando o emprego de pessoas desfavorecidas. No atual cenário de crise do emprego, tal pode revelar-se fundamental para quem ficou excluído do mercado de trabalho.

4.10   A participação dos trabalhadores pode ser um incentivo importante para enfrentar também algumas crises industriais e poderiam adotar-se formas de aquisição da empresa que assentem na associação dos trabalhadores para diversos tipos de empresa social.

4.11   As empresas sociais desempenham um papel fundamental enquanto força motriz da inovação social. A experiência das cooperativas sociais na inclusão laboral é um exemplo evidente, mas independentemente da forma legal, a inovação social também resulta de novos métodos de prestação de serviços, da criação de novos produtos inovadores e serviços destinados a satisfazer novas necessidades da sociedade. Assim, as instituições europeias devem agir com coerência, coordenando as medidas relativas às empresas sociais com as medidas referentes à inovação e às mutações sociais.

4.12   Muito úteis no apoio à inovação são as organizações que fomentam a criação e o desenvolvimento de redes entre empresas sociais, promovendo a participação em processos de parceria e agrupamentos de empresas sociais em consórcios. Assim, é importante a proposta da Comissão que, com a ação-chave n.o 5, propõe medidas destinadas a favorecer a agregação e as redes entre empresas sociais que promovam o intercâmbio de boas práticas, as economias de escala e os serviços comuns (formação, conceção, administração, etc.).

4.13   O CESE acolhe favoravelmente a ação prevista pela Comissão para desenvolver os instrumentos para melhorar o conhecimento do setor e a visibilidade do empreendedorismo social (ações-chave n.o 5, 6 e 8). Um melhor conhecimento das potencialidades deste modelo empresarial ajuda a favorecer uma colaboração mais estreita entre as empresas sociais e as empresas convencionais.

4.14   É essencial desenvolver iniciativas que ajudem as empresas sociais a reforçar as capacidades empresariais, a profissionalização e a ligação em rede das suas competências. A este propósito, é útil a proposta de promover plataformas para o intercâmbio de boas práticas, incluindo para aumentar os níveis de internacionalização das empresas sociais.

4.15   Considera-se que a Comissão deverá dar prioridade à comparação entre as novas formas jurídicas emergentes para as empresas sociais, lançando um estudo exploratório. Contudo, a subsidiariedade deve ser o princípio orientador, visto que os modelos nacionais poderão necessitar – ou não – de quadros regulamentares adequados aos seus contextos e tradições.

4.16   Importa fomentar uma atitude mais favorável à subsidiariedade por parte das instituições públicas, introduzir políticas de incentivo orientadas e desenvolver iniciativas de associativismo empresarial, que se revelaram cruciais para o crescimento das empresas sociais.

4.17   É necessário que as políticas de incentivos não distorçam os princípios da concorrência e reconheçam a especificidade das empresas sociais, que não podem ser manipuladas de modo oportunista para ganhar vantagem.

4.18   No atinente ao desenvolvimento de instrumentos para melhorar os financiamentos, o CESE deverá compilar e divulgar as abordagens inovadoras nos Estados-Membros. Convém privilegiar os instrumentos que se destinam a apoiar os aspetos marcadamente empresariais:

instrumentos de garantia de crédito para as empresas sociais (como as redes de garantias mutualistas ou os fundos públicos de garantia);

instrumentos de capitalização dos investimentos sociais de médio e longo prazo (como fundos éticos, fundos para a inovação social ou fundos de capital de risco social);

mecanismos de natureza regulamentar ou fiscal, destinados a apoiar a capitalização das empresas sociais, fomentando ou facilitando a participação das diversas partes interessadas.

4.19   Haverá que prestar especial atenção às formas híbridas de investimento que são mais adequadas às empresas sociais, já que combinam elementos de avaliação de tipo solidário e elementos de tipo financeiro. Importa também valorizar, a par das empresas sociais, as melhores experiências dos bancos e das instituições de crédito de forte cariz comunitário e participativo, como os bancos de crédito cooperativo ou os bancos com fins éticos e sociais.

4.20   É útil apoiar domínios como o microcrédito (ação-chave n.o 2), mas é importante distinguir entre a função de interesse social do microcrédito, formidável instrumento para ajudar a sair das armadilhas da pobreza dos indivíduos, dos instrumentos para o desenvolvimento empresarial, necessariamente mais complexos e estruturados. Com efeito, algumas empresas sociais realizam investimentos de centenas de milhares de euros que não poderiam ser adequadamente apoiados pelo microcrédito.

4.21   O CESE saúda as oportunidades de apoio à inovação social, ao empreendedorismo e às empresas proporcionadas pelos novos programas dos fundos estruturais propostos nas ações-chave n.os 3 e 4 ou pela Iniciativa de Empreendedorismo Social. Sublinha que os Estados-Membros devem considerar estes domínios prioritários nos seus programas nacionais de reformas, para permitir a inclusão dos referidos domínios no próximo período de programação do Fundo Social Europeu. Além disso, a proposta de programa para a mudança social e a inovação poderá também permitir um apoio adicional ao desenvolvimento das capacidades e do financiamento das empresas sociais, o que é acolhido favoravelmente.

4.22   Relativamente à ação-chave n.o 1 (fundos para o empreendedorismo social), o CESE congratula-se com a iniciativa mas salienta a necessidade de manter a mesma descrição contida na Iniciativa de Empreendedorismo Social. É necessário que esse fundo seja considerado como uma das diversas formas de instrumentos de investimento destinados às empresas sociais.

4.23   Seria útil rever de modo menos restritivo o regime de minimis para as empresas sociais (ação-chave n.o 11), particularmente as que prestam serviços de inserção profissional, mesmo quando as ajudas públicas são concedidas diretamente à empresa e não aos trabalhadores. Para justificar esta posição poder-se-á invocar o caso recente do «Big Society Fund» inglês, que foi cofinanciado com uma parcela significativa de fundos públicos que a Comissão não entendeu como auxílio estatal, dado o valor social inequívoco da iniciativa.

4.24   É positiva a intenção de favorecer o acesso das empresas sociais ao sistema dos contratos públicos (ação-chave n.o 10). Nos últimos anos, a Comissão Europeia tem desempenhado um papel crucial na promoção das cláusulas sociais nos contratos públicos. Há mais de uma década que se regista uma maior sensibilidade por parte das instituições europeias em relação aos temas da coesão social e do desenvolvimento sustentável, reconhecendo-se plenamente que, para atingir os objetivos de uma sociedade mais próspera e mais justa, é necessário que o crescimento económico promova a sustentabilidade ambiental e a coesão social.

4.25   A Comissão deverá avançar com firmeza no sentido de promover critérios sociais e ambientais no âmbito dos critérios de adjudicação dos concursos públicos e deverá compilar e divulgar os melhores métodos em prática nos Estados-Membros que tenham em consideração os aspetos sociais e ambientais nos referidos critérios. Aliás, o próprio Tribunal de Justiça Europeu, com a sua jurisprudência, levou ao reconhecimento da importância de tais disposições.

4.26   O CESE acolhe favoravelmente a ação-chave n.o 6 da Comissão de desenvolver uma base de dados sobre a certificação para tornar os sistemas mais comparáveis. A Comissão deverá ainda realizar um estudo sobre esses sistemas, para encontrar sinergias e partilhar os ensinamentos. Neste trabalho exploratório, o CESE destacou a necessidade de estatísticas comparáveis e consolidadas, de pesquisa e de dados no domínio das empresas sociais. A Comissão e o Eurostat deverão desempenhar um papel central para facilitar a aprendizagem mútua no interior da UE.

4.27   A proposta de um único ponto de acesso aos dados (ação-chave n.o 8) é bem acolhida e deverá ser complementada com iniciativas semelhantes nos Estados-Membros, para garantir a compatibilidade e as sinergias.

4.28   A Comissão Europeia desempenha um papel fundamental para manter a questão do apoio às empresas sociais na agenda política, e garantir que essas empresas sejam consideradas de forma coerente. Para isso, é importante a proposta de criar um grupo consultivo sobre as empresas sociais, que examinará o grau de aplicação das medidas previstas na comunicação. Deverão ser promovidas estruturas semelhantes também nos Estados-Membros.

Bruxelas, 23 de maio de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 1.

(2)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22.

(3)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 1.


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