EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2012/177/06

Convite à apresentação de propostas IX-2013/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu»

OJ C 177, 20.6.2012, p. 32–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/32


Convite à apresentação de propostas IX-2013/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu»

2012/C 177/06

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu.

1.   ATO DE BASE

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»], relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa») (2).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designadas «Normas de Execução do Regulamento Financeiro») (4).

2.   OBJETIVO

Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações. Na publicação serão indicados os critérios de elegibilidade, as regras aplicáveis ao financiamento comunitário e as datas previstas para o processo de atribuição das verbas».

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2013 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.

3.   ADMISSIBILIDADE

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo 1 da decisão da Mesa e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.

4.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

4.1.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediado;

b)

Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter recebido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, pelo menos três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer.

Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, um membro do Parlamento Europeu não pode ser membro de mais de um partido político a nível europeu [artigo 10.o, n.o 1, último parágrafo do Regulamento (CE) n.o 2004/2003].

Tendo em conta o acima exposto, os partidos políticos são informados de que, a partir do exercício de 2013, o Parlamento Europeu aplica a disposição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) e, nesse sentido, um deputado ao Parlamento Europeu só pode ser membro do partido político a nível europeu cujo partido nacional é membro.

4.2.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 93.o, n.o 1, e no artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

4.3.   Critérios de seleção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.

4.4.   Critérios de concessão

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2013 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:

a)

15 % são repartidos em partes iguais;

b)

85 % são repartidos pelos partidos políticos que tenham elegido deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

4.5.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatuto do partido político;

d)

Certificado de registo oficial;

e)

Prova recente da existência do partido político;

f)

Lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes, títulos ou funções no partido requerente);

g)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (5);

h)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

i)

Programa do partido político;

j)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2011 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (6);

k)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013) que indique as despesas elegíveis para financiamento a título do orçamento da União.

No que diz respeito às alíneas c), d), f), h), i), o candidato poderá apresentar uma declaração sob compromisso de honra de que a informação prestada anteriormente permanece válida.

5.   FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO ORÇAMENTO DA UE

As dotações para o exercício de 2013 constantes da rubrica 402 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão calculadas num total de 21 794 200 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.

O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução do Regulamento Financeiro. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas numa decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2-A da Decisão da Mesa.

6.   PROCEDIMENTO E DATA-LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

6.1.   Data-limite e apresentação de pedidos

A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2012. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

a)

Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa);

b)

Estar imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado;

c)

Ser apresentados em dois envelopes. Ambos os invólucros serão fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

«APPEL À PROPOSITIONS SUBVENTIONS 2013 AUX PARTIS POLITIQUES AU NIVEAU EUROPÉEN

À NE PAS OUVRIR PAR LE SERVICE DU COURRIER NI PAR AUCUNE PERSONNE NON HABILITÉE»

Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo.

No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:

European Parliament

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

Attn. Mr Roger VANHAEREN, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

d)

Ser expedidos, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

6.2.   Procedimento e calendário indicativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 30 de setembro de 2012);

b)

Análise e seleção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos considerados admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão de concessão da subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio o mais tardar em 1 de janeiro de 2013, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção).

6.3.   Informação adicional

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

Decisão da Mesa;

c)

Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa);

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

6.4.   Tratamento de dados pessoais

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado segundo os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).

Os nomes dos membros e representantes do partido político europeu comunicados juntamente com o pedido de financiamento, para efeitos da observância do critério da representatividade previsto no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, podem ser publicados pelo Parlamento Europeu e divulgados publicamente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (8). Os partidos políticos devem anexar ao seu pedido uma declaração assinada pelos membros ou representantes visados do partido, atestando que lhes foi transmitida esta informação e que não se opõem à divulgação pública do seu nome.

Qualquer pessoa visada pode interpor um recurso junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  Incluindo as listas de membros eleitos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

(6)  Exceto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


Top