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Document 52012XC0619(03)

Aviso relativo às medidas anti-dumping sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

OJ C 175, 19.6.2012, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/19


Aviso relativo às medidas anti-dumping sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

2012/C 175/08

Pelo seu acórdão, de 22 de março de 2012, no processo C-338/10, o Tribunal de Justiça Europeu («TJE») declarou inválido o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (1) («regulamento anti-dumping definitivo» ou «regulamento impugnado»).

Como consequência do acórdão de 22 de março de 2012, as importações na União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008.

1.   Informação às autoridades aduaneiras

Consequentemente, os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 sobre as importações para a União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.), atualmente classificado nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069), originários da República da China, bem como os direitos provisórios definitivamente cobrados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1355/2008, devem ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Além disso, as importações na União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008.

2.   Reabertura parcial do inquérito anti-dumping

Pelo seu acórdão, de 22 de março de 2012, o TJE declarou inválido o Regulamento (CE) n.o 1355/2008. O TJE constatou que a Comissão Europeia («Comissão») não tomou todas as medidas necessárias para determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

Os Tribunais (3) reconheceram que, nos casos em que um processo compreende diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União Europeia devem obrigatoriamente tomar as medidas necessárias à execução do acórdão, de 22 de março de 2012, proferido pelo TJE. Assim sendo e para aplicar o acórdão, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão (4). Importa assinalar que todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não tenham sido contestadas dentro dos prazos de recurso fixados e que, por conseguinte, não tenham sido examinadas pelos Tribunais e não estejam na base da anulação do regulamento impugnado permanecem válidas. A mesma conclusão aplica-se por analogia sempre que um regulamento é declarado inválido.

A Comissão decidiu, então, reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o regulamento de base. O âmbito da reabertura limita-se à aplicação da conclusão do TJE, tal como referida acima.

3.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que se justifica proceder a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping, a Comissão dá assim início à reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China iniciado, nos termos do artigo 5.° do regulamento de base, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5).

O âmbito da reabertura limita-se à seleção de um país análogo, se for caso disso, e à determinação do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a utilizar para o cálculo de uma margem de dumping.

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações e elementos de prova de apoio no que respeita à disponibilidade de países terceiros com economia de mercado suscetíveis de serem selecionados para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, nomeadamente no que se refere a Israel, Suazilândia, Turquia e Tailândia. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 4, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 4, alínea b).

4.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista e fornecer quaisquer informações no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 20 dias.

5.   Observações por escrito e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato eletrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

6.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

8.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afetem a proteção dos respetivos interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).


(1)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 35.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. (1998), p. II-3939.

(4)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. (2000), p. I-08147.

(5)  JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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