EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE0475

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscus) e revoga as Decisões n. ° 1482/2007/CE e n. ° 624/2007/CE COM(2011) 706 final – 2011/0341 (COD)

OJ C 143, 22.5.2012, p. 48–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/48


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscus) e revoga as Decisões n.o 1482/2007/CE e n.o 624/2007/CE

COM(2011) 706 final – 2011/0341 (COD)

2012/C 143/11

Relator: Bryan CASSIDY

Em 20 e 14 de dezembro de 2011, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 33.o e 114.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia e revoga as Decisões n.o 1482/2007/CE e n.o 624/2007/CE

COM(2011) 706 final – 2011/0341 (COD).

Foi encarregada da preparação dos trabalhos correspondentes a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 2 de fevereiro de 2012.

Na 478.a reunião plenária de 22 e 23 de fevereiro de 2012 (sessão de 22 de fevereiro) o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 231 votos a favor, 3 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia a proposta FISCUS nas suas linhas gerais. Contudo, gostaria de salientar o seguinte:

Há que assegurar que as autoridades fiscais e aduaneiras nacionais estão suficientemente equipadas para responder aos desafios da próxima década.

Os setores aduaneiro e fiscal devem dispor de um sistema informático atualizado e eficiente, incluindo, por exemplo, elementos como o Código Aduaneiro Modernizado (CAM).

O Comité preconiza a realização de avaliações mais detalhadas do impacto deste programa no orçamento da UE e nos orçamentos nacionais dos Estados-Membros.

A síntese do orçamento do programa FISCUS mostra um aumento no orçamento total para os domínios aduaneiro e fiscal de 9 % em relação à situação atual. O orçamento previsto para o setor aduaneiro é de 479 622 792 euros e o do setor fiscal de 23 692 892 euros, o que representa um aumento de 13 % para o setor aduaneiro e uma redução de 1 % para o da fiscalidade.

1.2

O Comité tem consciência da divergência de opinião entre os Estados-Membros representados nos grupos de trabalho do Conselho. Entende ser importante que a Comissão consiga demonstrar as poupanças substanciais que os Estados-Membros farão no orçamento do programa FISCUS em comparação com o que está previsto para as atividades atuais. Teme que a Comissão tenha dificuldade em obter a aprovação do Parlamento para o aumento das despesas a cargo do orçamento da UE sem, em contrapartida, informações relativas a economias nos orçamentos nacionais.

1.3

O Comité recorda a observação que fez no seu parecer sobre o «Programa de ação no domínio aduaneiro» (1), em que apelava ao reforço da integração das práticas aduaneiras no respeito pelos Objetivos da Estratégia de Lisboa, realçando, no entanto, que tal reforço se deveria fazer sem a integração das próprias administrações aduaneiras.

1.4

Uma parte essencial do novo programa consiste em melhorar a formação e a eficácia da formação para os funcionários dos Estados-Membros (2).

2.   Introdução e contexto

2.1

Todos os anos, as políticas aduaneira e tributária contribuem de forma significativa para o aumento das receitas nos orçamentos da UE e dos Estados-Membros. Além disso, essas políticas trazem vantagens consideráveis para os cidadãos e para as empresas da UE, quer proibindo a importação de produtos perigosos ou ilegais, facilitando a fluidez das trocas comerciais e reforçando o mercado interno, quer reduzindo os custos de conformização e as formalidades administrativas para as empresas transfronteiriças.

2.2

A proposta de regulamento (COM(2011) 706 final) marca uma etapa decisiva no processo, iniciado há muitos anos, para racionalizar e coordenar as ações dos Estados-Membros que visam proteger os seus interesses financeiros e os da União: em 2010, os direitos aduaneiros e as respetivas taxas representavam 12,3 % do orçamento da UE. O próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020, adotado pela Comissão em junho de 2011, propõe, entre outras medidas, uma nova geração de programas Alfândega e Fiscalis. Estes dois programas evoluíram ao longo dos anos, seguindo vias separadas, mas paralelas, cujas últimas versões são Alfândega 2013 e Fiscalis 2013. Estão agora reunidos num programa único (FISCUS), uma verdadeira inovação na estratégia da Comissão.

2.3

FISCUS é não só o resultado de uma «política de simplificação», para usar as próprias palavras da Comissão, mas também o reconhecimento da importância vital da «cooperação entre as autoridades aduaneiras e fiscais e outras partes interessadas ». O principal aspeto positivo de um tal programa reside na importância dada ao fator humano: a cooperação aduaneira e fiscal está centrada no estabelecimento de redes entre as pessoas e no desenvolvimento de competências  (3); o reforço das capacidades técnicas e informáticas é, sem dúvida, necessário, mas o fator humano reveste-se de importância primordial: uma característica que o CESE aprecia particularmente.

2.4

O projeto FISCUS da Comissão prevê um programa para sete anos, com início em 1 de janeiro de 2014. A dotação financeira destinada a cobrir os custos do programa durante todo o seu período de vigência (2014-2020) é de 777 600 000 euros a preços correntes: representa um aumento substancial, sendo difícil de avaliar a sua adequação aos objetivos. O programa prevê apoio financeiro para nove tipos diferentes de ações conjuntas comuns, sob a forma de subvenções, contratos públicos ou reembolso das despesas efetuadas por peritos externos.

2.5

A maior parte das despesas dizem respeito à formação de funcionários e a iniciativas comuns em matéria de tecnologias de informação, podendo a dotação, no entanto, cobrir também «despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação» (4); o CESE reconhece que a supervisão da aplicação das ações conjuntas comuns requer especial cuidado, mas espera que, por uma questão de uniformidade, a execução das ações nacionais seja alvo da mesma atenção.

2.6

Os objetivos específicos do programa de ação são os mesmos dos anteriores e dos atuais programas; o CESE já teceu comentários a este propósito, não havendo qualquer interesse em repeti-los, não fosse tratar-se de um assunto várias vezes evocado, sem aparentemente ter havido resposta: um intercâmbio regular de informações entre autoridades aduaneiras e fiscais para descobrir fraudes e/ou evasão fiscal (5).

2.7

A primeira vertente, que tem a ver com as redes humanas, deverá permitir o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos operacionais. Não se trata de uma questão nova. Já foi referida – exatamente com as mesmas palavras – na maior parte, senão na totalidade, dos programas precedentes. As ações anteriores nem sempre foram completamente bem sucedidas, por várias razões, sobretudo devido às dificuldades linguísticas dos participantes e às suas diferentes experiências ou antecedentes. O novo impulso à cooperação entre as diferentes administrações, como previsto no programa FISCUS, deverá encorajar o intercâmbio de experiências e o aparecimento de profissionais de alto nível: algo que a UE deverá apoiar.

2.8

Segundo a Comissão, a segunda vertente «permite ao programa financiar infraestruturas e sistemas informáticos de ponta, através dos quais as administrações aduaneiras e fiscais da União se poderão converter em administrações eletrónicas de pleno direito» (6). Também este aspeto foi já referido, mais ou menos nos mesmos termos, nos programas precedentes. Neste caso, os resultados foram muito pouco satisfatórios devido aos diferentes níveis das tecnologias de informação entre os Estados-Membros, mas também – e, infelizmente, demasiadas vezes – devido à relutância de alguns (muitos) Estados-Membros em modificarem os seus métodos ou equipamento.

2.9

A relutância dos Estados-Membros em cooperarem constitui o principal entrave ao processo de criação de uma rede fiscal europeia sólida: ainda que não limitada às tecnologias da informação, é neste domínio que ela mais se faz sentir. O CESE tem criticado esta atitude em muitos dos seus pareceres sobre iniciativas fiscais da UE (7); espera que a atual crise tenha demonstrado que nenhum país se pode isolar de acontecimentos com impacto mundial e que a cooperação é a única resposta possível.

2.10

Em 2011, um contratante, após ter consultado representantes do comércio, analisou os resultados intercalares dos dois programas distintos, Fiscalis 2013 e Alfândega 2013. Um outro contratante realizou um estudo sobre o possível âmbito do futuro programa FISCUS. Os resultados intercalares não identificaram obstáculos de monta nem sugeriram qualquer ação especial para corrigir efeitos indesejáveis.

2.11

O programa FISCUS funde os dois programas em matéria tributária e aduaneira, atualmente separados, num só, indo, assim, ao encontro dos objetivos de simplificação e redução de custos preconizados pela Comissão, sem comprometer as atividades em cada um destes domínios.

2.12

O novo regulamento substitui a Decisão n.o 1482/2007/CE, que criava um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013). A Decisão n.o 624/2007/CE criava um programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013). Estas decisões serão, por conseguinte, revogadas.

2.13

A Comissão realizou consultas alargadas em relação ao setor aduaneiro e ao setor da fiscalidade. Dessas consultas saiu uma lista de problemas que constam do Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto – Parte I (setor aduaneiro) e Parte II (setor da fiscalidade) (8).

2.14

Tendo em vista o novo programa, a Comissão realizou uma avaliação de impacto, que revela continuarem a existir grandes dúvidas quanto aos sistemas de informação europeus e ao intercâmbio de informação relacionada com a evolução futura das políticas. Algumas delas são referidas no parecer do CESE sobre o «Programa de ação no domínio aduaneiro» (9). As medidas necessárias para melhorar o funcionamento do programa Fiscalis são descritas pormenorizadamente no parecer do CESE sobre o tema «Melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Fiscalis 2013)» (10).

2.15

O CESE concorda, em princípio, com as medidas propostas pela Comissão; não pode, porém, deixar de salientar que a cooperação entre diversas agências, tanto a nível nacional como europeu, é uma espécie de leitmotiv em muitas questões que dizem respeito à UE. O progresso neste campo é normalmente lento e difícil por muitas razões, das quais se destaca a falta de entusiasmo das autoridades nacionais.

2.16

O CESE aprova a proposta da Comissão de reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais e aduaneiras. No entanto, tal deveria ser justamente o começo de uma ação que o CESE sugeriu em muitas ocasiões (11), designadamente uma cooperação organizada entre todas as agências, nacionais ou europeias, envolvidas no combate à fraude e à criminalidade financeira: branqueamento de capitais, crime organizado, terrorismo, contrabando, etc.

Bruxelas, 22 de fevereiro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, pág. 78, ponto 1.3.

(2)  O CESE defendeu este ponto de vista no ponto 1.2 do seu parecer sobre o tema «Melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Fiscalis 2013)», JO C 93 de 27.4.2007, pág. 1.

(3)  COM (2011) 706 final, ponto 1, terceiro parágrafo.

(4)  COM(2011) 706 final, artigo 10.o, n.o 2.

(5)  Pareceres do CESE sobre a «Luta contra a fraude em matéria de IVA», JO C 347 de 18.12.2010, pág. 73, e sobre o tema «Promover a boa governação em questões fiscais»JO C 255 de 22.9.2010, pág. 61.

(6)  COM(2011) 706 final, ponto 1, terceiro parágrafo.

(7)  Pareceres do CESE sobre a «Luta contra a fraude em matéria de IVA», JO C 347 de 18.12.2010, pág. 73, «Promover a boa governação em questões fiscais», JO C 255 de 22.9.2010, pág. 61, «Evasão fiscal nas importações», JO C 277 de 17.11.2009, pág. 112, «Cobrança de créditos - Impostos, taxas, direitos», JO C 317 de 23.12.2009, pág.120, e «Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade», JO C 317 de 23.12.2009, pág.120.

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto SEC(2011) 1318 final.

(9)  JO C 324 de 30.12.2006, pág. 78.

(10)  JO C 211 de 27.4.2007.

(11)  Pareceres do CESE: ECO/265, Luta contra a fraude em matéria de IVA, relator: Umberto Burani, JO C 347, de 18.12.2010, pág. 73, ECO/260, Promover a boa governação em questões fiscais, relator: Umberto Burani, JO C 255, de 22.9.2010, pág. 61, ECO/247, Evasão fiscal nas importações, relator: Umberto Burani, JO C 277, 17.11.2009, pág. 112, ECO/252, Cobrança de créditos - Impostos, taxas, direitos, JO C 317, 23.12.2009, pág.120, e ECO/253, Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, relator: Sergio Santillán Cabeza, JO C 317, 23.12.2009, pág.120.


Top