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Document 62011CN0672

Processo C-672/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de dezembro de 2011 — Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (VINIFLHOR)/Société anonyme d'intérêt collectif agricole Unanimes

OJ C 89, 24.3.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de dezembro de 2011 — Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (VINIFLHOR)/Société anonyme d'intérêt collectif agricole Unanimes

(Processo C-672/11)

2012/C 89/11

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (VINIFLHOR)

Recorrida: Société anonyme d'intérêt collectif agricole Unanimes

Questões prejudiciais

1.

De que modo a faculdade, conferida pelo n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, secção «Garantia» (1), de prolongar o período controlado «por períodos (…) anteriores ou posteriores a esse período de doze meses» que este regulamento define, pode ser exercida por um Estado-Membro, tendo em conta, por um lado, as exigências de proteção dos interesses financeiros das Comunidades e, por outro, o princípio da segurança jurídica e a necessidade de não deixar às autoridades de controlo um poder indeterminado?

2.

Em particular:

Deve o período controlado, em qualquer hipótese, sob pena de o controlo sofrer de uma irregularidade que o controlado pode invocar contra a decisão que tira as consequências dos resultados desse controlo, terminar durante o período de doze meses anterior ao chamado período «de controlo», durante o qual são efetuadas as operações de controlo?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, em que sentido deve ser entendida a faculdade, expressamente prevista pelo regulamento, de prolongar o período controlado por períodos «posteriores ao período de doze meses»?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o período controlado deve, no entanto, sob pena de o controlo sofrer de uma irregularidade que o controlado pode invocar contra a decisão que tira as consequências dos resultados desse controlo, comportar um período de doze meses que termina durante o período de controlo anterior ao período em que o controlo tem lugar, ou se o controlo pode ter por objeto apenas um período que termina antes do início do período de controlo anterior?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Diretiva 77/435/CEE (JO L 388, p. 18).


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