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Document 52011AE1861

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados [COM(2011) 530 final — 2011/0231 (COD)]

OJ C 43, 15.2.2012, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/67


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados

[COM(2011) 530 final — 2011/0231 (COD)]

2012/C 43/15

Relator: José María ESPUNY MOYANO

Em 14 de Setembro de 2011 e 15 de Setembro de 2011, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, respectivamente, consultar o Comité Económico e Social Europeu nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados

COM(2011) 530 final — 2011/0231 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 21 de Novembro de 2011.

Na 476.a reunião plenária, de 7 e 8 de Dezembro de 2011 (sessão de 7 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 186 votos a favor, 4 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu acolhe favoravelmente a proposta de regulamento relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, que simplifica, actualiza e substitui a regulamentação comunitária específica para estes produtos (Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (1) e Regulamento (CE) n.o 122/94 da Comissão sobre normas de aromatização e adição de álcool a determinados produtos (2)).

1.2

O CESE constata que esta proposta de regulamento se limita essencialmente a simplificar e modernizar este dispositivo, que permitiu o bom funcionamento do mercado interno destes produtos, assegurando a informação e protecção adequadas dos consumidores, a fim de o alinhar com a evolução dos regulamentos em matéria de política de qualidade vitivinícola, as regras da OMC e as disposições do Tratado de Funcionamento da União Europeia («o Tratado»). Os ajustes de carácter técnico previstos na proposta permitem, em especial, as melhorias seguintes:

melhorar a aplicabilidade, legibilidade e clareza da legislação da União Europeia no domínio dos produtos vitivinícolas aromatizados;

reforçar e actualizar a política de qualidade para estes produtos, melhorando a reputação e a qualidade que alcançaram no mercado interno e no mercado mundial, com base nas definições actualmente vigentes, actualizando algumas denominações de venda e permitindo a opção de aumentar a utilização de vinho em vez de adicionar directamente álcool agrícola, garantindo assim a correcta informação aos consumidores;

adaptar as normas de elaboração destes produtos às novas exigências e possibilidades técnicas;

adaptar as regras da União Europeia às exigências da OMC, incluindo o Acordo TRIPS;

actualizar os critérios de orientação para o reconhecimento das novas indicações geográficas.

2.   Introdução

2.1

A Comissão Europeia propõe actualizar as normas aplicáveis à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, melhorando a reputação e a qualidade que estes produtos alcançaram no mercado interno e no mercado mundial, tendo em conta as inovações tecnológicas, a evolução dos mercados e as expectativas dos consumidores, preservando os métodos tradicionais de produção.

2.2

A Comissão Europeia propõe aplicar este regulamento a todos os produtos vitivinícolas aromatizados comercializados no mercado da União Europeia, quer tenham sido produzidos em Estados-Membros ou em países terceiros, a fim de garantir a protecção dos interesses dos consumidores, assim como aos produtos deste tipo produzidos na União para exportação, no intuito de melhorar a reputação dos produtos vitivinícolas aromatizados no mercado mundial.

2.3

A proposta mantém basicamente as definições tradicionais dos produtos vitivinícolas aromatizados, que respeitam as práticas tradicionais de qualidade, mas actualizadas e aperfeiçoadas à luz da evolução tecnológica, permitindo, em particular, a opção de aumentar a utilização de vinho em vez de adicionar directamente álcool agrícola. Para alguns produtos da categoria das bebidas aromatizadas à base de vinho é proposto diminuir substancialmente o nível mínimo exigido do título alcoométrico para atender a uma crescente procura de produtos com menor teor de álcool por parte dos consumidores, tendo em conta as inovações tecnológicas que permitem oferecer a qualidade que antes apenas podia ser garantida com níveis mínimos de álcool mais elevados. A proposta estabelece igualmente medidas específicas para a designação e a apresentação de tais produtos que complementam a legislação horizontal da União em matéria de rotulagem de alimentos, a fim de evitar a utilização abusiva das denominações de venda de produtos vitivinícolas aromatizados em produtos que não se ajustam aos requisitos estabelecidos no regulamento em apreço.

2.4

A proposta estabelece que os produtos vitivinícolas aromatizados devem ser produzidos com observância de determinadas regras de elaboração, que garantam a satisfação das expectativas dos consumidores no respeitante a qualidade e métodos de produção. A fim de satisfazer as normas internacionais neste domínio, em conformidade com as disposições previstas para os produtos vitivinícolas, estas regras devem basear-se, de forma geral, nas recomendações publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

2.5

A proposta prevê regras especificamente aplicáveis à protecção das indicações geográficas destes produtos, que não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o XXXX/20YY do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas [COM(2010) 733 final], do Regulamento n.o XXXX/20YY do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») [COM(2010) 799 final] e do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n. 1576/89 do Conselho. Além disso, estabelece um procedimento europeu de registo, fiscalização, alteração e eventual cancelamento de indicações geográficas da União Europeia ou de países terceiros, em conformidade com o sistema previsto para os produtos do sector vitivinícola.

2.6

A proposta prevê igualmente as adaptações necessárias dos poderes conferidos à Comissão pelos Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e Regulamento (CE) n.o 122/94 ao disposto nos artigos 290.o e 291.o do Tratado.

2.7

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

3.   Observações

3.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados.

3.2

Os produtos vitivinícolas aromatizados são importantes para os consumidores, os produtores e o sector agrícola da União. A UE representa aproximadamente 90 % da produção mundial destes produtos (cerca de 3 milhões de hectolitros anuais) e consume cerca de 2 milhões de hectolitros por ano. Os principais países produtores da UE são a Itália, a França, a Espanha e a Alemanha, embora existam produtos tradicionais enraizados nas culturas de muitos outros Estados-Membros, tanto no Norte como no Centro e no Leste. Além disso, estes produtos representam um mercado muito importante em termos quantitativos e qualitativos para a cadeia de valor do sector vitivinícola europeu, proporcionando um escoamento estável da produção europeia de vinho, em particular vinhos brancos, contribuindo para o equilíbrio do mercado do vinho e o reforço da sua competitividade, que é um dos objectivos essenciais da PAC para este sector.

3.3

As medidas propostas contribuem para melhorar a reputação alcançada por estes produtos no mercado interno e no mercado mundial, preservando os métodos tradicionais de fabrico e tornando possível a adaptação à procura dos consumidores e à inovação tecnológica, sempre que esta contribua para melhorar a qualidade, garantindo um nível elevado de protecção dos consumidores, a transparência do mercado e as condições para uma concorrência leal entre os operadores.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.1994, p. 7.


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