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Document 62011TN0633
Case T-633/11: Action brought on 8 December 2011 — Guangdong Kito Ceramics and Others v Council
Processo T-633/11: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 — Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho
Processo T-633/11: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 — Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho
OJ C 32, 4.2.2012, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/40 |
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 — Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho
(Processo T-633/11)
2012/C 32/79
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Guangdong Kito Ceramics Co. Ltd (Foshan, China), Jingdezhen Kito Ceramic Co. Ltd (Jingdezhen, China), Jingdezhen Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd (Jingdezhen, China) e Zhaoqing Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd (Sihui, China) (representante: M. Sánchez Rydelski, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011, do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO 2011 L 238, p. 1), na parte em que diz respeito às recorrentes; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação na interpretação e aplicação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, do Conselho (1). |
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido não está suficientemente fundamentado. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que o procedimento que originou o regulamento controvertido não respeitou princípios gerais de direito da UE, como o princípio da boa administração e da transparência e o direito de defesa dos recorrentes, tendo igualmente violado o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009 L 343, p. 51).