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Document 52011XG1217(03)

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho

OJ C 369, 17.12.2011, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/16


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho

2011/C 369/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do Anexo da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho (1).

O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas impostas pelos pontos 13 e 15 da Resolução 1596 (2005) do CSNU, conforme renovadas pelo ponto 3 da Resolução 1952 (2010).

As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes do Anexo acima referido deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas correspondentes do Anexo à Decisão do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 83.


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