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Document 52011XG1217(03)
Notice for the attention of the persons to which restrictive measures provided for in Council Decision 2010/788/CFSP, as implemented by Council Implementing Decision 2011/848/CFSP, apply
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho
OJ C 369, 17.12.2011, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/16 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho
2011/C 369/04
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do Anexo da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho (1).
O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas impostas pelos pontos 13 e 15 da Resolução 1596 (2005) do CSNU, conforme renovadas pelo ponto 3 da Resolução 1952 (2010).
As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
United Nations — Focal point for delisting |
Security Council Subsidiary Organs Branch |
Room S-3055 E |
New York, NY 10017 |
UNITED STATES OF AMERICA |
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes do Anexo acima referido deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas correspondentes do Anexo à Decisão do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 335 de 17.12.2011, p. 83.