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Document 62009TA0382

Processo T-382/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — DeguDent (ERGO) [ Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ERGO — Marcas comunitária e nacional nominativas CERGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. o , n. o  1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o  207/2009 — Obrigação de pronúncia quanto à totalidade do recurso — Alcance do exame que deve ser operado pela câmara de recurso — Artigo 64. o , n. o  1, do Regulamento n. o  207/2009 ]

OJ C 311, 22.10.2011, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/42


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — DeguDent (ERGO)

(Processo T-382/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ERGO - Marcas comunitária e nacional nominativas CERGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Obrigação de pronúncia quanto à totalidade do recurso - Alcance do exame que deve ser operado pela câmara de recurso - Artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 311/76

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ergo Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A.W. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DeguDent GmbH (Hanau, Alemanha) (Representantes: W. Blau, depois W. Blaus D. Kaya e C. Kusulis, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da quarta câmara de recurso do IHMI de 23 de Julho de 2009 (processo R 44/2008-4), a respeito de um processo de oposição entre a DeguDent GmbH e a Ergo Versicherungsgruppe AG.

Dispositivo

1.

A decisão da quarta câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 23 de Julho de 2009 (processo R 44/2008-4) é anulada na medida em que a câmara de recurso não se pronunciou acerca do recurso que lhe foi dirigido no que diz respeito aos produtos da classe 5.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Ergo Versicherungsgruppe AG, a DeguDent GmbH e o IHMI suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 297 de 5.12.2009


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