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Document 62011CN0405

Processo C-405/11 P: Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de Maio de 2011 no processo T-1/08, Buczek Automotive/Comissão

OJ C 311, 22.10.2011, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/19


Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de Maio de 2011 no processo T-1/08, Buczek Automotive/Comissão

(Processo C-405/11 P)

2011/C 311/32

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Stobiecka-Kuik e T. Maxian Rusche)

Outra parte no processo: Buczek Automotive Sp. zo.o., República da Polónia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011, no processo T-1/08, Buczek Automotive Sp. zo.o./Comissão, na medida em que anula a decisão impugnada;

Decidir, a título definitivo, as questões de direito objecto do presente recurso;

Remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação das restantes alegações apresentadas em primeira instância;

Reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos relativos, um, a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, o outro, a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE em conjugação com o artigo 296.o TFUE e o Protocolo n.o 8 ao Acto de Adesão de 2004 relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca (1) (a seguir «Protocolo n.o 8»).

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que apreciou com base numa norma jurídica errada a aplicação efectuada pela Comissão do critério do credor privado. Assim, afirmou que a Comissão deveria proceder a análises complementares, comparando os benefícios que resultariam da aplicação de diferentes métodos de execução e que deveria ter comparado a duração dos diferentes processos de recuperação dos créditos públicos. A Comissão alega que não é obrigada a realizar análises precisas, mas a levar em consideração os elementos que um credor privado teria considerado para tomar a sua decisão.

Além disso, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que fez impender erradamente o ónus da prova sobre a Comissão, isto é, impôs à Comissão a obrigação de apresentar elementos de prova complementares, nomeadamente no que diz respeito à duração dos diferentes processos ou à comparação entre as importâncias que resultariam dos diferentes tipos ou etapas dos processos de recuperação efectiva dos créditos, com o objectivo de rejeitar o argumento relativo ao comportamento do credor privado.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou as disposições conjugadas do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 296.o TFUE e o Protocolo n.o 8, ao considerar erradamente que a Comissão não indicou as razões pelas quais o auxílio afectou o comércio entre os Estados-Membros e falseia ou ameaça falsear a concorrência. O Tribunal Geral não levou de modo algum em consideração o facto de que, em virtude do direito primário, concretamente o Protocolo n.o 8, que constitui a base jurídica da decisão, se deve reconhecer que o auxílio em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência, de modo que seria inútil apresentar uma justificação complementar relativamente às condições relativas ao comércio e à concorrência.


(1)  Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 du 23.9.2003, p. 948).


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